DECRETO LEGISLATIVO Nº 0002/2022 – DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
DECRETO LEGISLATIVO Nº 0002/2022 – DE 15 DE JANEIRO DE 2025

DISPÕE SOBRE A VOTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, ESTADO DA PARAÍBA, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020, DO EX- PREFEITO AGUIFAILDO LIRA DANTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FREI MARTINHO, Estado da Paraíba.

Faz saber que o Poder Legislativo, no uso de suas atribuições legais e no cumprimento do que dispõem a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara, RESOLVE,

Considerando, que o Poder Legislativo do Município de Frei Martinho, Estado da Paraíba, através do Oficio nº 00672/22 – SECPL Recebido no dia 14 de dezembro de 2022, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, remetendo a esta corte Legislativa Municipal às Contas deste Município, relativas ao Exercício Financeiro de 2020, do Ex-Prefeito AGUIFAILDO LIRA DANTAS.

Considerando, que nos termos dos §§ 2º, 4º e 5º do art. 13 da Constituição Estadual, a Câmara Municipal deve se pronunciar sobre o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de prevalecer o entendimento manifestado pela Corte de Contas.

Considerando, que somente por votação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo, poderá, este Poder, manifestar-se contrariamente ao pronunciamento do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, ressaltando que, deverá ser assegurado ao gestor o direito ao contraditório e ampla defesa, consoante disposição do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Considerando, o art. 31 da Constituição Federal e Decisão do Supremo Tribunal Federal – STF, em sede de Recurso Extraordinário 729.744 – Minas Gerais, proferido e exarado Acórdão, 17/08/2016, em sessão plenária, sob Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski, restou definido que o parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo, exclusivamente, à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo local.

Considerando, finalmente, que o Plenário desta Casa Legislativa analisou detalhadamente o PARECER e o ACÓRDÃO da Egrégia Corte de Contas da Paraíba e, por maioria de votos, 2/3 dos vereadores, discordou com o pronunciamento emitido pelo Tribunal de Contas PPL – TC – n° 07293/21 e, concordou com o parecer nº 01185/22 do Ministério Público de Contas da Paraíba.

Considerando, que também foram reprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Vereadores, dois terços, o parecer da Comissão Permanente de Finanças e Orçamentos, Obras e Serviços Públicos, tendo sido assinado apenas por seu respectivo Relator Altemiles Martins de Souza.

Considerando, que o Poder Legislativo abriu espaço para que o ex-gestor Aguifaildo Lira Dantas apresentasse ao plenário sua defesa, todavia, o gestor em questão não fez uso do espaço.

Decreta:

Art. 1º Ficam rejeitadas, por maioria absoluta de 2/3 dos votos dos membros da Casa Legislativa, as contas da Prefeitura Municipal de Frei Martinho- PB, relativas ao exercício de 2020, administração Aguifaildo Lira Dantas, conforme irregularidades insanáveis apontadas no parecer N.°: 01185/22 do Ministério Público de Contas da Paraíba.

Art. 2º- Que Após reprovação pelo Plenário, seja dada Ciência ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba no prazo legal. E remetam-se cópias deste julgamento imediatamente ao Ministério Público para os fins de direito.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°- Revogam-se as disposições em Contrário.

Câmara Municipal de Frei Martinho-PB, em 30 de dezembro de 2022.

Frei Martinho,
15 de janeiro, 2025