RESOLUÇÃO Nº 0002/2019 – DE 29 DE ABRIL DE 2019
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
AUTORIZA A CÂMARA MUNICIPAL DE FREI MARTINHO-PB A CRIAR CARGO EM COMISSÃO DE PROCURADOR JURÍDICO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL DESTE MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica criado, na estrutura organizacional da Câmara Municipal de Frei Martinho-PB, 01 (um) cargo de Procurador Jurídico da Câmara, de provimento em comissão, destinado a atender encargos de assessoramento, provido mediante livre escolha do Chefe do Poder Legislativo, entre as pessoas que reúnam condições e satisfaçam os requisitos legais e necessários para a investidura no serviço público.

Parágrafo único – São atribuições do Procurador Jurídico da Câmara:

I. Prestar assistência direta à Presidência da Câmara, e de forma complementar à Mesa Executiva, Vereadores e Comissões em qualquer assunto que envolva matéria jurídica;

II. Elaborar proposições ou assessorar juridicamente o Presidente na atividade de elaboração legislativa;

III. Representar ou supervisionar a representação da Câmara Municipal em juízo ou em âmbito extrajudicial quando para isso for credenciado;

IV. Emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo Presidente, fazendo os estudos necessários de alta indagação, nos campos das ciências jurídicas;

V. A assessoria ao Presidente da Câmara no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídicas, administrativas, políticas e legislativas;

VI. Assessorar na elaboração de pareceres, formulando consultas e apresentando sugestões, a fim de contribuir para a resolução de questões dependentes de deliberação do Presidente da Câmara;

VII. Recomendar procedimentos internos, com objetivos preventivos, visando manter as atividades do Legislativo Municipal dentro da legislação;

VIII. Manter o Presidente da Câmara informado sobre os processos judiciais e administrativos em andamento, providências tomadas e despachos proferidos;

IX. Minutar despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Presidente da Câmara, em assuntos de sua competência;

X. Propor ao Presidente da Câmara a anulação de atos administrativos do Legislativo Municipal;

XI. Propor a Mesa Executiva da Câmara o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

XII. Executar outras tarefas determinadas pelo Presidente da Câmara inerentes às suas atribuições.

Art.2° – A nomeação para cargo em comissão ou a designação para a função de confiança recairá sobre pessoa com capacidade técnica para o exercício de suas atribuições, e dependerá de formação técnica privativa das carreiras jurídicas, devendo o mesmo ser advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Art. 3º – O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação parcial serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Câmara Municipal.

Art. 4º – A designação e dispensa de servidores para o exercício dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança far-se-ão por ato próprio do Chefe do Poder Legislativo.

Art. 5º – Quando de sua nomeação, o servidor ocupante de cargo em provimento em comissão deverá apresentar declaração de que não possui vínculo de parentesco, nos termos da Súmula Vinculante N° 13 do Supremo Tribunal Federal, incluindo a reciprocidade de contratações, em formato conhecido como nepotismo cruzado.

Art. 6º – As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPY ANDRÉ PINTO DIAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
29 de abril, 2019