REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 211, DE 12 DE AGOSTO DE 2013, E INSTITUI NO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO-PB, Ο INCENTIVO DE DESEMPENHO PREVISTO NA PORTARIA N.º 2.979, de 12 DE NOVEMBRO de 2019 E NA PORTARIA N.°º 3.222, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019, AMBAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, VOLTADO AOS PROFISSIONAIS DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA ESFSB/MULTIPROFISSIONAIS VINCULADOS A ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, COM RECURSOS FINANCEIROS ADVINDOS DO PROGRAMA PREVINE BRASIL. FICA REVOGADA A LEI MUNICIPAL N°. 211 DE 12 DE AGOSTO DE 2013 QUE CRIOU NO ÂMBITO MUNICIPAL O PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA ATENÇÃO BÁSICA PMAQ-AB, DEVIDA AOS PROFISSIOAIS E TRABALHADORES DAS EQUIPES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E DA ATENÇÃO BÁSICA.
Art. 1º A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de Frei Martinho-PB, a execução do Incentivo de Desempenho aos profissionais das equipes de Saúde da Família (eSFSB), multiprofissionais vinculados a Atenção Primária à Saúde e funcionários que atuam em apoio à operacionalização das ações da Atenção Primária à Saúde, com recursos financeiros federais advindos do Programa Previne Brasil.
§ 1º. Esta Lei segue as normas estabelecidas no Programa Previne Brasil, instituído pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS.
§ 2º. A gratificação a que se refere o caput deste artigo será concedida mediante a apuração Saúde e no cumprimento dos indicadores quadrimestralmente previstos na Portaria Ministerial nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019.
§ 3º. A gratificação instituída por esta Lei é devida aos servidores ou contratados pela Prefeitura Municipal de Frei Martinho-PB que estão com suas funções ligadas a ações da Atenção Primária à Saúde, com recursos financeiros federais advindos do Programa Previne Brasil.
Art. 2°. Para o pagamento por desempenho deverão ser observadas as seguintes categorias de indicadores:
I- processo e resultados intermediários das equipes;
II- resultados em saúde;
III- globais de APS.
§ 1º. Os indicadores de que trata o caput deverão considerar ainda a relevância clínica e epidemiológica, disponibilidade, simplicidade, baixo custo de obtenção, adaptabilidade, estabilidade, rastreabilidade e representatividade.
§ 2º. Os indicadores do pagamento por desempenho para os anos de 2021 e 2022 serão definidos após monitoramento, avaliação e pactuação tripartite durante o ano de 2020, e contemplarão as seguintes ações estratégicas:
I – ações multiprofissionais no âmbito da atenção primária à saúde;
II – ações no cuidado puerperal;
III – ações de puericultura (crianças até 12 meses);
IV – ações relacionadas ao HIV;
V – ações relacionadas ao cuidado de pessoas com tuberculose;
Vi – ações odontológicas;
VII – ações relacionadas às hepatites;
VIII – ações em saúde mental;
IX – ações relacionadas ao câncer de mama; e
X – Indicadores Globais de avaliação da qualidade assistencial e experiência do paciente com reconhecimento e validação internacional e nacional, como o Primary Care Assessment Tool (PCATool – Instrumento de Avaliação da Atenção Primária), o Patient-Doctor Relationship Questionnaire (PDRQ-9 – Questionário de Avaliação da Relação Médico-Paciente) e o Net Promoter Score (NPS – Escala de Satisfação do Usuário).
Art. 3º. A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da Saúde quadrimestralmente (janeiro-abril, maio-agosto, setembro-dezembro) bem como a definição do valor do incentivo financeiro a ser repassado ao município com base no Indicador Sintético Final.
Parágrafo único. O Incentivo financeiro por Desempenho possui os seguintes objetivos:
I – Estimular a participação dos servidores da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
III Incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;
IV – Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.
Art. 4°. O pagamento dos valores aos servidores estará condicionado ao repasse do Incentivo financeiro por Desempenho do Ministério da Saúde e será pago nos meses subsequentes a competência do repasse feral, bem como ao limite de gastos com pessoal estabelecido na Lei Complementar Federal nº° 101/2000.
Parágrafo único. O prêmio variável previsto no Programa Previne Brasil Pagamento por Desempenho, só será pago quando repassado pelo Ministério da Saúde ao Município de Frei Martinho-PB, caso o Município atinja as metas e os resultados previstos nos § 1º e § 2º do art. 12-C da Portaria Ministerial n.º 2.979/2019, do Ministério da Saúde, de modo que, se o Governo Federal dispuser pela extinção do respectivo incentivo ou não o repassar aos cofres municipais, fica o Município de Frei Martinho-PB desobrigado do conseguinte pagamento do prêmio.
Art. 5º. Fazendo Jus o Município ao recebimento dos valores fixados pelo Programa Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, em decorrência do preenchimento das metas previstas na Portaria Ministerial n.º 2.979, de 12 de novembro de 2019, combinada com a Portaria Ministerial n.° 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho, no âmbito do Programa Previne Brasil, o montante recebido será distribuído da seguinte forma:
I- 40% (quarenta por cento) serão destinados a Secretaria Municipal de Saúde, para que sejam aplicados na estruturação da Atenção Básica Municipal, em atenção ao monitoramento e avaliação dos indicadores do Pagamento por Desempenho.
II 60% (Sessenta por cento) serão pagos aos profissionais e trabalhadores das Equipes de Saúde da Família, com Saúde Bucal ou não, da Coordenação da Atenção Básica, Equipes multiprofissionais vinculados a Atenção Primária à Saúde e funcionários que atuam em apoio à operacionalização das ações da Atenção Primária à Saúde, sob forma de Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil Pagamento por Desempenho, rateados por cada unidade, observadas as disposições das alíneas seguintes:
a) 30% (trinta por cento) serão destinados aos Profissionais de Nível Superior, lotados nas Equipes de Saúde da Família, como Médicos, Odontólogos, Enfermeiros, Coordenador da Atenção Básica e Coordenador do Programa de Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil Pagamento por Desempenho no âmbito do Município de Frei Martinho-PB;
b) 30% (trinta porcento) serão destinados aos Profissionais de Nível técnico e de apoio, como Agente Comunitário de Saúde, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Consultório Dentário, Recepcionista, Vacinador, Motorista, Auxiliar de Serviços Gerais e Agentes de Endemias.
c) O valor a ser repassado aos Profissionais de Nível Superior deverá observar proporcionalmente a carga horária de trabalho, sendo que os profissionais que tem carga horária de 20h semanais farão jus a metade do valor dos profissionais que tem carga horária de 40h semanais.
Art. 6°. O valor do prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil Pagamento por Desempenho, correspondente aos Profissionais de Nível Superior, será dividido, considerado o valor destinado à sua equipe, de acordo com a classificação, por meio da certificação, na avaliação de desempenho.
Art. 7°. O valor do Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil Pagamento por Desempenho, correspondente aos Profissionais de Nível Técnico e de apoio, será dividido, considerado o número de técnicos das equipes que tenham tido a mesma classificação na avaliação de desempenho e utilizando a lógica proporcional.
Art. 8.° Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil – Pagamento por Desempenho, serão repassados quadrimestralmente, conforme cronograma de repasse do Ministério da Saúde, na folha de pagamento, sendo destacado como bonificação financeira.
Art. 9°. Só terá direito ao Prêmio de Desempenho e Inovação, denominado Previne Brasil Pagamento por Desempenho o servidor que desempenhar suas funções no período mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 10°. O servidor não terá direito a receber o incentivo financeiro de desempenho quando:
I – obtiver mais de 02 (duas) faltas mensais ao serviço, sem justificativa;
II deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, as atividades educativas e as atividades de planejamento, quando convocado pela Secretaria Municipal de Saúde, através de comunicado por escrito afixado no quadro de avisos da Unidade de Saúde a que pertence o servidor, a partir de duas ausências;
III – estiver gozando de período de licença ou afastamentos superior a 03 (três) meses, em qualquer uma das espécies que estejam previstas na Lei Municipal n.° 14/98 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Frei Martinho-PB), quando o pagamento poderá ser proporcional ao período efetivamente trabalhado;
IV praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata (quanto ao exercício irregular de suas atribuições) e estiver respondendo a processo de sindicância ou a processo administrativo disciplinar (assegurando ao servidor, em ambos, o contraditório e a ampla defesa);
V – for integrante do Programa “Mais Médicos”, pelas razões expressas na regulamentação do referido Programa;
VI – tiver ao longo de um mês, o somatório de ausências a partir de 7 (sete) dias úteis sem efetivo trabalho, excetuando-se, para tanto, os períodos de licenças para tratamento de saúde.
VII não terá direito ao prêmio os profissionais que não estiverem cadastrados nas equipes de saúde da família (CNES);
§ 1º. O incentivo financeiro está totalmente desvinculado de possíveis reajustes nas remunerações dos servidores públicos municipais do Município de Frei Martinho-PB.
§ 2º. O incentivo financeiro previsto nesta lei não poderá ser acumulado com outro tipo de gratificação, no mês do seu pagamento.
§ 3º. O valor do incentivo não rateado com servidor e/ou profissional que não atingiu as metas mínimas de desempenho ou que está inserido nos óbices legais dos incisos I a VII deste artigo, respeitado o devido processo legal, revolverá aos cofres públicos municipais.
Art. 11. Esta lei não se aplica aos servidores que venham a ser contratados através de convênios, uma vez que as verbas relativas aos pagamentos destes se darão diretamente pelo conveniado ou por força de contrato.
Art. 12. O Incentivo financeiro por desempenho em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor.
Parágrafo único. O valor do incentivo referido nesta lei será repassado, pelo Departamento de Gestão de Pessoas, mediante discriminação em folha de pagamento e depósito em conta bancária do servidor.
Art. 13. A Secretaria de Saúde abrirá conta específica para serem feitos os depósitos referentes aos 60% (sessenta por cento) destinados ao pagamento do prêmio, quando repassado pelo Ministério da Saúde, devendo o mesmo ser aplicado conforme legislação em vigor.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 211, de 12 de agosto de 2013.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário