A Câmara Municipal de Frei Martinho, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 38, inciso VIII e art. 87, §2º, inciso VI, do Regimento Interno, resolve:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o uso do veículo oficial da Câmara Municipal de Frei Martinho – PB, destinado ao exercício das atividades institucionais, administrativas e representativas do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º O uso do veículo deverá ser realizado de forma eficiente, responsável e transparente, respeitando o interesse público e os princípios da moralidade, economicidade e impessoalidade na administração dos bens públicos.
CAPÍTULO II – DA FINALIDADE E DESTINAÇÃO
Art. 3º – O veículo oficial poderá ser utilizado para as seguintes finalidades, desde que previamente autorizado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal:
I- Deslocamentos para atividades institucionais, administrativas e de representação oficial da Câmara Municipal.
II- Apoio logístico a eventos, reuniões e compromissos relacionados às funções do Poder Legislativo Municipal.
III- Apoio e suporte aos mandatos dos vereadores, isto é, à atividade parlamentar, desde que o vereador solicitante do veículo se responsabilize por atender e dar cumprimento integral ao regulamento, bem como, ao interesse público do uso do veículo;
IV- Transporte de documentos, materiais ou equipamentos necessários às atividades da Câmara.
CAPÍTULO III – DA GESTÃO E CONTROLE
Art. 4º – O veículo oficial somente poderá ser conduzido por motoristas habilitados, podendo ser:
I- Servidores do quadro da Câmara.
II- Vereadores, em situações devidamente justificadas.
III-Motoristas terceirizados ou autorizados pela Mesa Diretora, quando necessário.
Art. 5º Toda solicitação de uso do veículo oficial deverá ser apresentada à Mesa Diretora da Câmara, preferencialmente por meio de oficio ou formulário específico.
§1° – A solicitação de uso do veículo oficial deve observar a preservação do interesse público.
§2º – O pedido será indeferido quando considerado incompatível com os objetivos institucionais do Legislativo.
CAPÍTULO IV – DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO
Art. 6º – O uso do veículo oficial deverá primar pela responsabilidade, eficiência e zelo, evitando-se desperdícios e danos ao patrimônio público.
CAPÍTULO V – DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 7º – A fiscalização do uso do veículo oficial caberá à Mesa da Câmara Municipal, que poderá adotar medidas administrativas e legais em caso de uso inadequado.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8° – A Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revisar ou complementar este regulamento, sempre que necessário para garantir a gestão eficiente e adequada do veículo oficial.
Art. 9° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.