A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Frei Martinho, Estado da Paraíba, no uso das atribuições regimentais,
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 14.133/2021 e o novo regime sobre as licitações e contratações públicas por ela trazidos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.133/2021 pode ser regulamentada pelos Poderes e Entes Públicos Federais, Estaduais e Municipais através de atos normativos próprios em seus âmbitos, exemplificando os atos editados pela Câmara dos Deputados Federais (Ato da Mesa nº 206, de 14.10.2021) e pelo Senado Federal (Ato da Diretoria-Geral de n° 14, de 10.06.2022), além do parecer exarado pelo Tribunal de Contas da União no Processo n° 008.967/2021-0, constante da Ata nº 40/2021 da sessão plenária do dia 13/10/2021;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes e adequação das normas e regulamentos internos da Câmara Municipal de Frei Martinho para a compatibilização da política de contratações e das competências dos agentes públicos com as disposições da Lei nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal, nos termos do art. 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, observadas às disposições constantes da Lei nº 14.133/2021, dispõe de autonomia para regulamentação dos procedimentos internos de licitações e contratos, não estando automaticamente vinculada às disposições regulamentares emanadas pelo Poder Executivo Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 7°; no § 3º do art. 8°; e no parágrafo único do art. 11, todos da Lei Federal nº 14.133/2021;
CONSIDERANDO que todos os atos relacionados às contratações públicas devem observar os princípios da transparência e publicidade;
CONSIDERANDO que a norma (Lei Federal nº 14.133/2021), em seus arts. 191 e 193, define a possibilidade de os órgãos optarem por licitar ou contratar diretamente de acordo com a nova Lei ou conforme as leis já vigentes à data de sua publicação;
PROMULGA, depois de aprovada pelo plenário, a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito específico do Poder Legislativo Municipal de Frei Martinho/RN, os procedimentos que abrangem as Licitações e Contratos Administrativos na forma das disposições contidas na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo Único – A Câmara Municipal de Frei Martinho poderá utilizar-se, no que couber e que não for objeto de regulamentação própria, da regulamentação editada pelo Poder Executivo Municipal ou aplicar os regulamentos editados pela União.
Art. 2º As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28, da Lei Federal nº 14.133/2021, conduzidas pelo agente de contratação e auxiliado pela equipe de apoio, que integrará a comissão de contratação.
Art. 3º Na aplicação da presente Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade e da economicidade.
Art. 4º – o processo licitatório, que será conduzido pelo Agente de Contratação e equipe de apoio, incumbe receber sugestões para licitar, elaborar editais, submeter a análise jurídica, publicar (observada as definições do art. 176, parágrafo único, da Lei 14.133/2021), receber e examinar documentos, processar e julgar de acordo com os critérios definidos no edital, cabendo-lhes, ainda:
I – conduzir a sessão pública;
II – receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV – coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V – verificar e julgar as condições de habilitação;
VI – sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
§ 1.° – O Agente de Contratação poderá ser auxiliado por equipe de apoio, composta por, no mínimo, 03 (três) membros, dentre servidores efetivos, ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara ou cedidos de outros órgãos ou entidades.
§ 2º – Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, dentre servidores efetivos, ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara ou cedidos de outros órgãos ou entidades que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§ 3º- Caberá ao Agente de Contratação ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei, no tocante à fundamentação legal, análise de possibilidade da contratação direta e despachar para ratificação.
§ 4.° – Para o julgamento e tomada de decisões, caso paire dúvidas, o agente de contratação poderá contar com auxílio de sua equipe, das assessorias técnicas e jurídicas, do controle interno e, também, de profissionais especialistas mediante contratação específica, se for o caso.
§ 5.º – Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro, e desempenhará no âmbito do pregão as mesmas atribuições do Agente de Contratação previstas neste artigo.
§ 6º – As regras relativas à atuação do Agente de Contratação e de equipe de apoio, o funcionamento da Comissão de Contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos de que trata esta Resolução poderão ser regulamentados em Ato da Presidência da Câmara Municipal.
§ 7º – O edital será elaborado na conformidade das disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, podendo conter complementos de vácuos legis, caso existam; além dos critérios de condução e julgamento do procedimento licitatório.
§ 8º – Para o julgamento, caso se faça necessário, o agente de contratação e a equipe de apoio poderão contar com o suporte de assessoramento através de profissionais capacitados ou especialistas, mediante contratação específica.
§ 9° – O julgamento de impugnações a dispositivos editalícios caberá ao agente de contratação, que será realizado no prazo prevista na lei e publicado na plataforma de publicações oficiais da Câmara Municipal. No caso do acolhimento de impugnação que resulte em mudança substancial, o edital será republicado com a antecedência temporal definida em lei. Caso seja situações simples que não implique em alteração de propostas ou a inserção de novos documentos, a decisão será apenas comunicada aos licitantes participantes.
§ 10 – No caso de recurso, o julgamento poderá ser realizado pela autoridade que lhe deu causa, ou seja, o agente de contratação, no prazo definido em lei. Se este se declarar suspeito, encaminhará o recurso com as razões da suspeição à autoridade superior, que julgá-lo-á no prazo previsto em lei.
§ 11 – A Comissão de Contratação poderá contar com, no mínimo, 03 (três) membros, dentre servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão da Câmara Municipal.
§ 12 – Em licitação na modalidade Pregão, o membro da Comissão de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
§ 13 A duração dos prazos contratuais será prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
§ 14 – A Câmara Municipal poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observado, no que couber e for aplicável, as diretrizes de que trata o Art. 106, da Lei Federal 14.133/2021.:
§ 15 – Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Câmara Municipal de Frei Martinho, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 16 – A Câmara Municipal de Frei Martinho poderá celebrar contratos com prazo de até 10 (dez) anos nas hipóteses previstas nas alíneas “f” e “g” do inciso IV e nos incisos V, VI, XII e XVI do caput do art. 75 da Lei Federal 14.133/2021.
§ 17 – A Câmara Municipal poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio, desde que comprovada, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.
§ 18 – Os contratos poderão ser alterados, por aditivo, com acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
§ 19 – O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor desta Resolução regulamentadora, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação revogada até a sua vigência.
Art. 5º – As contratações diretas (dispensa e inexigibilidade licitatória) realizadas pela Câmara Municipal de Frei Martinho, compreendidas a partir da publicação da presente Resolução regulamentadora, serão realizadas em consonância com a Lei Federal nº. 14.133/2021.
Art. 6° – Nos Processos de Contratações diretas nas modalidades de inexigibilidades e dispensas licitatórias, tomar-se por base, para aplicação no que couber, as disposições dos Artigos 72, 73, 74 e 75, todos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 7° No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito do Poder Legislativo Municipal, os parâmetros previstos no § 1º, do art. 23, da Lei nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
§ 1º – A pesquisa de preços de mercado de que trata este artigo, para efeito de subsidiar valores referenciais em procedimentos licitatórios realizados pela Câmara Municipal de Frei Martinho, será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:
I – Portal de Compras governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br;
II – Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos em, até, 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;
IV – Pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal da cotação, com a devida justificativa da escolha dos fornecedores, onde os preços cotados não tenham sido obtidos com mais de seis meses de antecedência da publicação do edital.
V – A pesquisa ou a justificativa de preços deverá compor a fase preparatória dos processos de contratação da Câmara Municipal de Frei Martinho.
§ 2º – Em todas as situações aduzidas, o agente público responsável pela realização da pesquisa deverá juntar a documentação aos autos.
§ 3º – Quando a variação de que trata o parágrafo anterior for para baixo em relação ao preço referencial, considerar-se-á manifestamente inexequível o percentual igual ou maior que trinta por cento. Neste caso, o licitante ofertante deverá oferecer garantia adicional correspondente a diferença entre o preço final negociado e o de referência definido pela Administração.
§ 4º – O prejuízo ao erário de que versa o parágrafo anterior, configurar-se-á sempre que o licitante adjudicatário não entregar os produtos negociados na quantidade solicitada através de Ordem de Compra.
§ 5º – Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 6º – A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º, do art. 23, da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor estimado será a média ou a mediana dos valores obtidos na pesquisa de preços.
§ 7º – A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 8º – Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 8° – O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos:
I – documento de formalização de demanda e, se for o caso, quando se tratar de contratação de maior complexidade, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II – parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos:
III – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido:
IV – comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação;
V – razão de escolha do contratado;
VI – justificativa de preço, se for o caso;
VII – autorização da autoridade competente.
§ 1º – No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a elaboração do estudo técnico preliminar será opcional nos seguintes casos:
I – Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75, da Lei nº 14.133/2021, observadas as alterações posteriores de valores, independentemente da forma de contratação;
II – Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021;
III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º, do art. 90, da Lei nº 14.133/2021;
IV – Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
§ 2º – O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado em sitio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
Art. 9° O Setor requisitante deverá formalizar a demanda com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
I – a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II a quantidade e o preço estimado de cada item, observada a respectiva unidade de fornecimento:
III o local e o prazo de entrega do bem, da prestação do serviço ou realização da obra;
IV a observância das disposições previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
V – as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
Art. 10 – As modalidades de licitações poderão ser normatizadas gradativamente no âmbito da Câmara Municipal através de atos normativos próprios, observadas as disposições previstas na Lei Federal nº. 14.133/2021.
Art. 11 – O Poder Legislativo Municipal poderá, caso se faça necessário, elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo Único – O plano de contratações anual de que trata este artigo, caso seja adotado na Câmara Municipal, será formalizado através de portaria editada pela Presidência da Câmara, que conterá a forma a ser aplicada para a aquisição de mercadorias e serviços.
Art. 12 – Para efeito do que dispõe o § 1º, do art. 20, da Lei Federal nº 14.133/2021, se enquadram para a Administração Pública na Câmara Municipal de Frei Martinho como produtos comuns, aqueles que demonstrem padrão de qualidade e preços de baixo a mediano, de acordo com o mercado regional, enquanto que os produtos de luxo são aqueles que detenham alta qualidade e preços acima da média de mercado.
Parágrafo Único – Os padrões de qualidade referidos no caput deste artigo, dizem respeito a durabilidade, acabamento e funcionalidade, atribuindo-se pontuação de um a dois para padrão comum e acima de dois para luxo, entendendo-se:
I – por durabilidade, a capacidade de resistência e de longevidade;
II por acabamento, a capacidade de apresentação do produto, de remate, de aperfeiçoamento;
III – por funcionalidade, a capacidade de operacionalização de acordo com o que foi especificado pelo fabricante.
Art. 13 – O plano de integralidade de que trata o § 4.º, do art. 25, da Lei Federal nº 14.133/2021, somente será aplicado para contratos considerados de grande vulto com valores acima de duzentos milhões de reais.
Art. 14- O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Administração Pública.
Art. 15 – O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência, definido no processo licitatório.
§ 1º – Na prática, o critério de maior desconto equivale, indiretamente, ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
§ 2º – Para efeito do § 1.º, do art. 34, da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.
§ 3º – A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.
§ 4.° – A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrafo anterior, somente será discutida se o desconto final ultrapassar a margem de setenta por cento do valor de referência.
§ 5.° – Para as obras e serviços de engenharia o limite para inexequibilidade é de setenta e cinco por cento inferior ao valor orçado pela Administração, sendo que acima deste e inferior a oitenta e cinco por cento, o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente a diferença de sua proposta e o valor orçado pela Administração Pública.
Art. 16 O critério de técnica e preço para o julgamento de propostas com maior vantajosidade ao serviço público, será aplicado levando em consideração os §§ 3º e 4º, do art. 88, da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º A ficha cadastral de qualquer entidade comercial, industrial ou prestadora de serviços será confeccionada por categoria de atividade e terá validade para efeito de comprovação de capacidade técnico-operacional.
§ 2º Uma vez sendo expedida a ficha cadastral na Câmara Municipal de Frei Martinho, somente serão aceitas novas experiências para efeito de pontuação no julgamento do critério técnica, se antes da data marcada para a abertura da sessão inaugural da licitação a interessada comparecer para atualizar o cadastro.
§ 3º – Também serão aceitos acervos cadastrados em órgãos classistas de determinado ramo comercial.
Art. 17 Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando aplicável, excetuando-se para os casos de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado.
Art. 18 – Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156, da Lei Federal nº 14.133/2021, de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 19 – Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns e contínuos, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 20 – As licitações do Poder Legislativo Municipal processadas pelo sistema de registro de preços, poderão ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência.
§ 1º – Em âmbito do Poder Legislativo Municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 21 – Nos casos de licitação para registro de preços, o Poder Legislativo deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços – IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
Parágrafo Único O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser dispensado mediante justificativa.
Art. 22 – A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que justificada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 23 – Para as situações não mencionadas na presente Resolução regulamentadora, serão aplicadas as disposições da Lei Federal 14.133/2021, podendo ser editados outros atos pela Mesa Diretora para fins de regulamentação de tópicos específicos da mencionada Lei.
Art. 24 Esta Resolução, depois de aprovada, entre em vigor na data de sua publicação.