O Prefeito Municipal de Frei Martinho, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e, em especial a Portaria MPS nº 1467, de 02 de junho de 2022.
Art. 1º. Fica estabelecida a taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e funcionamento do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Frei Martinho-PB IPAM, inclusive para a conservação de seu patrimônio, observados os limites anuais de gastos e sua manutenção de forma segregada dos recursos para pagamento de benefícios.
Art. 2°. O percentual da taxa de administração, para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Frei Martinho-PB – IPAM, classificado pela Secretaria da Previdência Social através do Indicador de Situação Previdenciária ISP-RPPS, como Grupo de Pequeno Porte, a ser apurado com base no exercício financeiro anterior será de:
Parágrafo único – 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas do município de Frei Martinho.
Art. 3º. Os recursos arrecadados serão destinados para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à reorganização, à administração e ao funcionamento do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Frei Martinho, observando o seguinte:
§ 1º – As contas bancárias e contábeis serão distintas das destinadas ao pagamento dos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo.
§ 2º – Mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento de benefícios do Regime Próprio, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS.
§ 3º – Os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo.
§ 4º – Os valores arrecadados poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhoria de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
Art. 4°. Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto nesta Lei, deverão ser objeto de recomposição ao Regime Próprio, sem prejuízo de adoção de medidas para o ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida ods recursos previdenciários.
Art. 5º. Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, deverão ser aportados recursos pelo Tesouro Municipal, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Frei Martinho – IPAM
Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Revogam-se as disposições contidas no § 3º do Art. 13 da Lei Municipal nº 087/2005, de 04 de abril de 2005.