PROJETO DE LEI Nº 0022/2022 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 2022
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Dispõe sobre a Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Frei Martinho – IPAM e delibera outras providências.

O Prefeito Municipal de Frei Martinho, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e, em especial a Portaria MPS nº 1467, de 02 de junho de 2022.

Art. 1º. Fica estabelecida a taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização, administração e funcionamento do Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Frei Martinho-PB IPAM, inclusive para a conservação de seu patrimônio, observados os limites anuais de gastos e sua manutenção de forma segregada dos recursos para pagamento de benefícios.

Art. 2°. O percentual da taxa de administração, para o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Frei Martinho-PB – IPAM, classificado pela Secretaria da Previdência Social através do Indicador de Situação Previdenciária ISP-RPPS, como Grupo de Pequeno Porte, a ser apurado com base no exercício financeiro anterior será de:

Parágrafo único – 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas do município de Frei Martinho.

Art. 3º. Os recursos arrecadados serão destinados para pagamento das despesas correntes e de capital necessárias à reorganização, à administração e ao funcionamento do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Frei Martinho, observando o seguinte:

§ 1º – As contas bancárias e contábeis serão distintas das destinadas ao pagamento dos benefícios, formando reserva financeira administrativa para as finalidades previstas neste artigo.

§ 2º – Mantém-se a vinculação das sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, exceto se aprovada, pelo conselho deliberativo, na totalidade ou em parte, a sua reversão para pagamento de benefícios do Regime Próprio, vedada sua devolução ao ente federativo ou aos segurados do RPPS.

§ 3º – Os valores arrecadados mensalmente com a taxa de administração serão incorporados à reserva administrativa e poderão ser utilizados, inclusive com as sobras mensais de custeio administrativo e dos rendimentos por elas auferidas, para as finalidades previstas neste artigo.

§ 4º – Os valores arrecadados poderão ser utilizados para aquisição, construção, reforma ou melhoria de imóveis destinados a uso próprio da unidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do RPPS, bem como para reforma ou melhorias de bens destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

Art. 4°. Os recursos da taxa de administração utilizados em desconformidade com o previsto nesta Lei, deverão ser objeto de recomposição ao Regime Próprio, sem prejuízo de adoção de medidas para o ressarcimento por parte dos responsáveis pela utilização indevida ods recursos previdenciários.

Art. 5º. Em caso de insuficiência de recursos da taxa de administração, deverão ser aportados recursos pelo Tesouro Municipal, desde que assegurada transparência ao custeio administrativo do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Frei Martinho – IPAM

Art. 6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7°. Revogam-se as disposições contidas no § 3º do Art. 13 da Lei Municipal nº 087/2005, de 04 de abril de 2005.

JUSTIFICATIVA:
Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os demais membros da Mesa Diretora e Parlamentares Mirins do Poder Legislativo deste Município, no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre Câmara Municipal, o Projeto de Lei n.º 022/2022 que dispõe sobre: A Taxa de Administração para o custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Frei Martinho IPAM e delibera outras providências. A Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008, do Ministério da Previdência Social, estabelecia em seu art. 15 que para cobertura das despesas do RPPS, poderá ser estabelecida, em lei, Taxa de Administração de até 2% (dois pontos percentuais) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS, relativo ao exercício financeiro anterior. A Lei Complementar Municipal nº 087/2005, que reestruturou o RPPS do Município de Frei Martinho-PB, em seu art. 13, § 3º, estipulou que a Taxa de Administração é de 2% (dois por cento) sobre o somatório das aposentadorias, subsídios e pensões pagas aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro. Contudo, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou a Portaria 19.451, de 18 de agosto de 2020, para dispor sobre a taxa de administração dos RPPS, cuja qual deixou claro que para a cobertura das despesas administrativas dos RPPS, o limite da taxa de administração de até 2% (dois por cento) das remunerações dos servidores, aposentados e pensionistas do exercício anterior, não estava adequado às normas de atuária dos RPPS (Portaria MF nº 464, de 2018), que prevê que o custeio administrativo deve ser somado à contribuição para cobertura dos benefícios e ter a mesma base de incidência (remuneração dos servidores). Além disso, entendeu que não havia uniformidade no custeio dessas despesas e o limite não levava em conta o porte dos RPPS. De igual modo, sustentou que a norma vigente não direcionava esses recursos para aspectos voltados à uma maior profissionalização e governança dos regimes. Assim, a nova Portaria SEPRT n° 19.451 passou a prever que a taxa de administração será sempre um percentual adicionado às contribuições do regime, vinculando os limites de gastos aos percentuais arrecadados com essa finalidade e inaugurando uma regulação proporcional à complexidade dos RPPS, aumentando os limites para os pequenos e médios regimes e reduzindo para os grandes, tendo por fundamento a divisão dos RPPS por grupo do Indicador de Situação Previdenciária dos RPPS – ISP-RPPS. Ademais, restou estipulado que os recursos que forem sendo recolhidos deverão ser separados dos destinados ao pagamento de benefícios e acumulados e podem ser usados também para manutenção e melhorias do patrimônio ou de bens vinculados ao RPPS, desde que garantida sua viabilidade econômica. Deste modo, os novos valores da Taxa de Administração passaram a ser os seguintes: a) até 2,0% para os RPPS de Estados/DF, indo até 2,4% (c/ Pró-Gestão e certificações); b) até 2,4% para os RPPS de Grande Porte, indo até 2,88%; c) até 3,0% para os RPPS de Médio Porte, indo até 3,6%; d) até 3,6% para os RPPS de Pequeno Porte, indo até 4,32%. Outrossim, disciplinando ainda mais a questão, foi editada a Portaria MPT nº 1.467, de 02 de junho de 2022, do Ministério do Trabalho e Previdência, que em seu art. 84, inciso II, alínea d), preconizou que previsão em lei do ente federativo dos seguintes percentuais máximos de taxa de administração, apurados com base no exercício financeiro anterior, deve ser de até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) para os RPPS dos Municípios classificados no grupo Pequeno Porte do ISP-RPPS, aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ou de até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento), sobre o somatório das remunerações brutas dos servidores, aposentados e pensionistas. Sendo assim, considerando que a Taxa de Administração do RPPS de Frei Martinho-PB atualmente é de 2% (dois por cento), estando, portanto, em desacordo com os percentuais estabelecidos pelo Ministério da Previdência desde o ano de 2020, além disso o IPAM vem sendo cobrado pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) para atualizar e adequar o percentual da Taxa de Administração a legislação vigente, apresento-lhes o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Sem mais para o momento, certo da atenção, desde já elevo a Vossa Excelência e digníssimos pares os meus cordiais cumprimentos.
SEBASTIÃO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
24 de novembro, 2022