CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º – Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, as Leis Federais nº 8.080/90, n° 8.142/90, Lei Complementar nº 141/12, Resoluções nºs 453/CNS/12 e 554/CNS/17, o Conselho Municipal de Saúde de Frei Martinho/PB, doravante denominado CMS/FM, é o órgão permanente, consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias, fiscalizar e acompanhar a execução da Política de Saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2º – A Conferência Municipal de Saúde, instância privilegiada do SUS no Município, se realizará a cada período de 04 (quatro) anos e contará com ampla divulgação e representação da comunidade, tendo como objetivo discutir, analisar e avaliar a execução da política de saúde no âmbito do Município de Frei Martinho/PB, assim como propor ações, as diretrizes e prioridades de saúde ao Conselho Municipal.
Parágrafo único. Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, convocar a Conferência de Saúde do Município, que será presidida e coordenada pelo Conselho Municipal de Saúde, podendo, extraordinariamente, ser convocada através da maioria absoluta dos membros do referido Conselho.
CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 3º – O Conselho Municipal de Saúde de Frei Martinho/PB observará no exercício de suas atribuições básicas e prioritária:
I – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação;
II – Integralidade de serviços de saúde, buscando a promoção da saúde em toda a rede diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.
Art. 4° O conselho Municipal de Saúde de Frei Martinho poderá promover, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação da comunidade nas suas ações e deliberações visando, prioritariamente, a melhoria da qualidade dos serviços de saúde no Município.
CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS
Art. 5º – O Conselho Municipal de Saúde de Frei Martinho/PB tem por objetivo:
I – Organizar e implementar a mobilização e articulação contínua da sociedade civil organizada na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social da saúde;
II – Elaborar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno e outras normas de funcionamento do CMS/FM;
III Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovada pelas Conferências de Saúde;
IV – Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;
V Participar da elaboração dos planos de saúde, sugerir diretrizes, aprovar as revisões periódicas conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;
VI- Propor estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança, adolescente, mulheres e outros;
VII – Propor em consonância com o Gestor Municipal, diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal, às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade conforme o princípio da equidade;
VIII Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde:
IX -Aprovar a proposta orçamentária anual de saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme prescreve o art. 36, da Lei nº 8.080/90;
X Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde – FMS e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos;
XI Acompanhar e fiscalizar a movimentação de recursos de saúde, incluindo o FMS, os transferidos e os próprios do Município;
XII – Analisar e discutir os relatórios quadrimestrais e de gestão com a prestação de contas e informações financeiras, disponibilizadas em tempo hábil, conforme Lei Complementar N° 141/12, Art. 36° e Art. 41°;
XIII Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente;
XIV- Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do conselho, nas suas respectivas instâncias;
XV- Aprovar resoluções, estruturar as comissões e as normas de funcionamento das Conferências de Saúde através de regimento e regulamento, propor a sua convocação a cada 04 (quatro) anos, em ano não eleitoral, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelos §§ 1º, 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 8.142/90;
XVI – Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinentes ao desenvolvimento do SUS;
XVII- Propor ações de capacitação de conselheiros e apoiar a política de educação permanente para o controle social e divulgar as funções e competências do CMS/FM, seus trabalhos e decisões incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões por todos os meios de comunicação;
XVIII- Avaliar, discutir e aprovar a política de recursos humanos do SUS no âmbito municipal;
CAPÍTULO IV DA CONSTITUIÇÃO
Art. 6° – O Conselho Municipal de Saúde de Frei Martinho/PB, terá a seguinte constituição:
I – Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
II – Trabalhadores da Saúde;
III – Prestadores de serviços de saúde conveniados do Sistema Único de Saúde-SUS;
IV – Representantes do governo municipal.
Art. 7° – O CMS/FM terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na 1ª Reunião após a eleição e posse dos conselheiros, respeitando a paridade expressa nesta Lei.
§ 1º – A Mesa Diretora será composta de 02(dois) representantes do segmento dos usuários, 01(um) do segmento dos trabalhadores e 01(um) do Governo municipal, distribuídos em:
a) – Presidente;
b) – Vice-Presidente;
c) – 1ª Secretaria;
d) – 2ª Secretaria.
§ 2º – A Mesa Diretora tomará decisões em ad referendum sobre o Sistema Único de Saúde que serão referendadas pela plenária na primeira reunião ordinária;
CAPÍTULO V DA COMPOSIÇÃO E MANDATO
Art. 8° – O CMS/FM será integrado por 08 (oito) conselheiros, podendo ser:
I – 02 (dois) representantes, preferencialmente, sendo 01(um) de entidades prestadoras de serviços de saúde conveniados do SUS, escolhidos pelas entidades representativas e 01(um) do Governo municipal;
II – 02(dois) representantes de entidades representativas de trabalhadores da saúde, devendo os representantes titulares e suplentes, da mesma entidade, serem indicados por escrito, acompanhados da documentação comprobatória da existência da entidade eleita, observado o disposto no artigo 10, § 1º desta Lei e normas eleitorais;
III – 04(quatro) representantes de entidades representativas dos usuários do SUS escolhidos através de eleição em fórum próprio e ampliado, acompanhados da documentação comprobatória de existência da entidade, observado o disposto no Artigo 10, §1º desta Lei e normas eleitorais, podendo ser:
a) – Associações de Portadores de Patologias;
b) Sindicatos e Associações de Produtores Rurais e Urbanos do Município;
c) – Entidades Representativas dos Aposentados não Governamental;
e) – Associações de Moradores do Município;
f) – Entidades Ambientalistas do Município;
g) – Movimentos Sociais Organizados em Saúde;
h) – Sindicatos de Trabalhadores Rurais do Município;
i) – Organizações Religiosas do Município.
Art. 09° – O mandato dos conselheiros será de 04(quatro) anos.
§ 1º – A função de conselheiro é de relevância pública, voluntária e honorífica, não gerando direito à remuneração ou quaisquer outras vantagens pelo exercício das suas funções, garantindo sua dispensa do trabalho sem prejuízo financeiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do CMS/FM;
§ 2º – O (a) conselheiro(a) que comprovadamente necessite de apoio material e ou financeiro, a Secretaria Municipal de Saúde de Frei Martinho/PB disponibilizará os meios necessários para participar de eventos e cumprir as suas funções de que trata o artigo 11 desta Lei;
§ 3º – A ocupação de cargo ou função de confiança na esfera municipal ensejará a declaração de impedimento do membro, titular ou suplente, representante de Usuário ou Trabalhador do Município, conforme Resoluções 453/12 e 554/17/CNS;
§ 4º – As vagas de Governo e trabalhador é de ocupação exclusiva do setor da saúde, cabendo às entidades representativas de trabalhador, proceder a indicação ou substituição da sua representação no conselho de acordo com o § 6º deste artigo;
§ 5° Os conselheiros poderão ser reconduzidos por mais um (01) mandato de igual duração, conforme norma eleitoral e a critério das respectivas entidades.
§ 6° A entidade poderá substituir o seu representante por descumprimento do regimento interno ou de interesse da sua representação mediante justificativa escrita e consubstanciado.
§ 7º – Perderá o mandato, o conselheiro que descumprir dispositivos do Regimento Interno bem como, no período de 01(um) ano, faltar a mais de 03(três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativas.
§ 8° 02(dois) meses antes do término do mandato do conselho, a Secretaria Executiva do CMS/FM encaminhará às entidades representativas, ofício solicitando a indicação do seu representante para participar dos processos eleitorais conforme EDITAL e Regimento Interno.
§ 9º – No caso de perda de mandato, a Secretaria Executiva encaminhará ofício à entidade a que pertence o Conselheiro solicitando a sua substituição, no prazo de 30(trinta) dias, nas formas previstas nesta Lei, e Regimento Interno sob pena de substituição da entidade.
§ 10° – O (a) Secretário(a) Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde, ficando vetada a sua eleição para o cargo de Presidente, conforme Resolução 554/17/CNS.
CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES
Art. 10 O CMS/FM terá a sua composição de forma paritária e quadripartite, escolhida por voto direto em eleição especialmente convocada para este fim.
§ 1º – Só participará das eleições a entidade que comprovar ter no mínimo 03(três) anos de existência e efetiva atuação no segmento da sua representação;
§ 2º O CMS/FM poderá promover excepcionalmente, por motivo relevante, a recondução total ou parcial das suas representações desde que aprovada pelo pleno deste Conselho;
§ 3º – Em caso de eleição ou recondução, o CMS/FM poderá promover a renovação de 1/4(um quarto) das representações de usuários e trabalhadores;
§ 5º – Para cada membro titular será eleito um suplente;
§ 6º – A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao conselheiro eleito pela plenária para compor a mesa diretora do Conselho, conforme expresso no artigo 7º desta Lei;
§ 7º – Os representantes de todos os segmentos, titulares e suplentes, serão nomeados por portaria do Chefe do Poder Executivo, respeitando a indicação de suas entidades correspondentes nas formas previstas nesta Lei;
CAPÍTULO VII DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 O CMS/FM exercerá suas competências mediante o funcionamento da Plenária e ou Mesa Diretora que instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações permanentes ou transitórias.
§ 1º – Os grupos de trabalho (GT) poderão contar com integrantes não conselheiros;
§ 2º Os conselheiros não poderão participar de mais de 02(duas) comissões permanentes;
§ 3º – Os conselheiros poderão participar de cursos, oficinas e demais atividades de educação permanente mediante aprovação do pleno deste Conselho;
§ 4° A Coordenação das comissões deverá ser ocupada por conselheiros titulares;
Art. 12 – O CMS/FM funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I – O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II – A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quantas forem necessárias, sendo convocadas, em ambos os casos, pelo Presidente ou por 2/3(dois terços) dos seus membros titulares, observado o disposto na resolução nº 453/12 do CNS;
III – O CMS/FM reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais e urgentes, quando houver, obedecendo o prazo regimental para sua convocação;
IV- Cada membro Titular do Conselho terá direito a um único voto na Plenária;
V – As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença de metade mais um de seus membros, que deliberarão pelos votos da maioria dos presentes;
VI As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em RESOLUÇÃO, RECOMENDAÇÃO E MOÇÃO, conforme a matéria em apreciação;
VII – A Mesa Diretora do Conselho fará os encaminhamentos conforme seu regimento interno;
VIII A pauta e o material de apoio às reuniões deverão ser encaminhados aos conselheiros com antecedência prevista no regimento interno;
IX – As Resoluções do Conselho serão, obrigatoriamente, homologadas pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, no prazo de30(trinta) dias, dando-lhes, publicidade oficial ou justificando com proposta de alteração ou rejeição, a ser apreciada pela Plenária do CMS/FM na reunião seguinte;
X – Poderão participar das reuniões do Conselho, com a função consultiva e de fiscalização, o Ministério Público-MP/PB, a Ordem dos Advogados do Brasil- OAB/PB e os Poderes Judiciário e Legislativo Municipal, sendo-lhes assegurado o direito a voZ.
XI – As reuniões plenárias serão abertas ao público.
Art. 13 – Para melhor desempenho de suas funções, o CMS/FM poderá recorrer a pessoas ou entidades e colaboradores, mediante os seguintes critérios:
I – Consideram-se colaboradores do CMS/FM, as instituições formadoras de trabalhadores da saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II – Poderão ser contratadas ou convidadas pessoas ou instituições de notória especialização técnica na área jurídica, contábil e educação para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III – O Conselho poderá criar comissões intersetoriais entre instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 14 – O CMS/FM contará com um (a) Secretário (a) Executivo (a) nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, subordinado ao Plenário e presidente do Conselho, respectivamente com dedicação exclusiva e função definida conforme artigo 15 desta Lei e regimento interno.
§ 1º – O CMS/FM definirá a estrutura física e dimensão da Secretaria Executiva que integrará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de Frei Martinho/PB;
§ 2º – Os (as) funcionários (as) designados (as) para o apoio técnico administrativo junto à Secretaria Executiva, deverão ser solicitados à Secretaria de Saúde do Município de Frei Martinho/PB.
CAPÍTULO VIII DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 15 – À Secretária Executiva do CMS/FM compete:
I – Organizar as pautas de reuniões, atas e encaminhar aos conselheiros no prazo de 10(dez) dias de antecedência das reuniões conforme a necessidade;
II – Organizar as frequências das reuniões;
III – Secretariar, elaborando e encaminhando as resoluções, decisões, recomendações, moções, atos deliberativos e sugestões aprovadas pelo plenário;
IV Manter seus arquivos e documentações organizadas, elaborar relatório anual de atividade, bem como atribuições inerentes a função;
V Preparar calendários e agendas de atividades construídas e aprovadas pelo plenário do conselho;
VI – Acompanhar os conselheiros de saúde nas visitas de fiscalização ou eventos pertinentes ao controle social;
VII – Acompanhar as reuniões ordinárias extraordinárias e das comissões permanentes e intersetoriais;
VIII – Participar de eventos e reuniões pertinentes à função técnica de secretaria executiva;
IX – Contribuir e participar de projetos na área de controle social;
X – Acompanhar a instalar as Comissões Técnicas e Intersetoriais;
XI Promover e praticar todos os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do Conselho Municipal de Saúde e de suas Comissões, pertinentes às deliberações do Conselho;
XII- Despachar com o Presidente, os assuntos pertinentes ao Conselho;
XIII – Articular-se com os Coordenadores das Comissões para o fiel desempenho de suas funções, bem como, promover medidas de ordem administrativas necessárias para o cumprimento de suas deliberações;
XIV – Manter entendimento com dirigentes da Secretaria de Saúde e de outros do Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, bem como instituições no interesse dos assuntos comuns;
XV Elaborar mensalmente agenda de assuntos em tramitação no Conselho Nacional de Saúde e na Secretaria Executiva, para conhecimento da Plenária;
XVI Elaborar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório das atividades do ano anterior e encaminhá-lo ao Presidente que o submeterá a Plenária;
XVII – Enviar convocação das reuniões plenárias de suas Comissões;
XVIII – Disponibilizar mensalmente o resumo executivo das atas das reuniões;
XIX – Participar do GT/PID como membro efetivo do CMS/FM;
XX – Executar tarefas relacionadas à alimentação dos sistemas SIACS e DIGISUS;
XXI – Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho inerentes ao funcionamento do CMS/FM.
Art. 16-A (0) Secretário (a) Executivo (a) Adjunto (a):
I – Substituir a (o) Secretária (o) titular quando necessário;
II – Auxiliar na implementação das deliberações do Conselho;
III – Desempenhar outras funções que lhes forem atribuídas.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 O Conselho Municipal de Saúde de Frei Martinho/PB terá autonomia administrativa e financeira com dotação orçamentária exclusiva gerenciada pelo próprio conselho conforme plano de aplicação aprovado pelo pleno.
§ 1º – O CMS/FM encaminhará à Secretaria Municipal de Saúde, até 30 de setembro do ano calendário, o Plano de Aplicação dos Recursos de que trata este Artigo após aprovação pela Plenária, sempre observado a disponibilidade e a programação orçamentária anual;
§ 2º – O processo de licitação, empenho e liquidação das despesas de que trata este artigo, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Frei Martinho/PB, mediante autorização do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 18. Será de atribuição do Conselho Municipal de Saúde adequar seu regimento interno no prazo de 90(noventa) dias, da publicação desta lei.
Art. 19 – Ficam convalidados os efeitos jurídicos da Lei Municipal nº 071/2004 e Lei Municipal nº 169/2011.
Art. 20 – Revoga-se, expressamente, as Leis Municipais nº 017/2004 e 169/2011.
Art. 21 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Frei Martinho/PB, em 11 de novembro de 2019.