SEBASTIÃO PINTO DANTAS, Prefeito do Município de Frei Martinho, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores com caráter de urgência o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adequação da remuneração do quadro de magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional, estabelecido pela Portaria nº. 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, para os profissionais do magistério público da educação básica pública, para o exercício de 2023.
Parágrafo único. Os servidores do magistério com jornadas de trabalho inferiores a 40 (quarenta horas) semanais terão suas remunerações proporcionais ao piso salarial profissional nacional estabelecido pela Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação.
Art. 2º Fica concedido o reajuste de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) aos profissionais do magistério da educação básica pública do Município de Frei Martinho/PB, em conformidade com a Portaria nº. 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação.
Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Frei Martinho, 19 de Janeiro de 2023.
| Ref. | A | B | C | D | E | F | G |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 4.420,55 | 4.508,96 | 4561,71 | 4769,07 | 4976,42 | 5183,76 | 5391,12 |
| II | 4.769,07 | 5.007,52 | 5.245,98 | 5.484,43 | 5.722,88 | 5.961,34 | 6.199,79 |
| III | 5.245,97 | 5.508,27 | 5.770,57 | 6.032,87 | 6.295,17 | 6.557,47 | 6.819,77 |
| IV | 5.722,88 | 6.009,02 | 6.295,17 | 6.581,31 | 6.867,45 | 7.153,60 | 7.439,74 |
| V | 6.199,78 | 6.509,77 | 6.819,76 | 7.129,75 | 7.439,74 | 7.749,73 | 8.059,72 |
| Ref. | A | B | C | D | E | F | G |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 3.315,41 | 3.381,71 | 3.421,29 | 3.576,80 | 3.732,31 | 3.887,83 | 4.043,34 |
| II | 3.576,80 | 3.755,64 | 3.934,48 | 4.113,32 | 4.292,15 | 4.470,99 | 4.649,83 |
| III | 3.934,47 | 4.131,20 | 4.327,92 | 4.524,65 | 4.721,37 | 4.918,09 | 5.114,82 |
| IV | 4.292,16 | 4.506,77 | 4.721,38 | 4.935,99 | 5.150,60 | 5.365,21 | 5.579,81 |
| V | 4.649,84 | 4.882,33 | 5.114,83 | 5.347,32 | 5.579,81 | 5.812,30 | 6.044,80 |