PROJETO DE LEI Nº. 002, DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Dispõe sobre o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica pública do município de Frei Martinho/PB em conformidade com a Portaria N. 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação.

SEBASTIÃO PINTO DANTAS, Prefeito do Município de Frei Martinho, Estado da Paraíba, no uso das suas atribuições legais e constitucionais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores com caráter de urgência o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adequação da remuneração do quadro de magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional, estabelecido pela Portaria nº. 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, para os profissionais do magistério público da educação básica pública, para o exercício de 2023.

Parágrafo único. Os servidores do magistério com jornadas de trabalho inferiores a 40 (quarenta horas) semanais terão suas remunerações proporcionais ao piso salarial profissional nacional estabelecido pela Portaria nº 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação.

Art. 2º Fica concedido o reajuste de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) aos profissionais do magistério da educação básica pública do Município de Frei Martinho/PB, em conformidade com a Portaria nº. 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação.

Art. 3º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Frei Martinho, 19 de Janeiro de 2023.

Ref. A B C D E F G
I 4.420,55 4.508,96 4561,71 4769,07 4976,42 5183,76 5391,12
II 4.769,07 5.007,52 5.245,98 5.484,43 5.722,88 5.961,34 6.199,79
III 5.245,97 5.508,27 5.770,57 6.032,87 6.295,17 6.557,47 6.819,77
IV 5.722,88 6.009,02 6.295,17 6.581,31 6.867,45 7.153,60 7.439,74
V 6.199,78 6.509,77 6.819,76 7.129,75 7.439,74 7.749,73 8.059,72
Ref. A B C D E F G
I 3.315,41 3.381,71 3.421,29 3.576,80 3.732,31 3.887,83 4.043,34
II 3.576,80 3.755,64 3.934,48 4.113,32 4.292,15 4.470,99 4.649,83
III 3.934,47 4.131,20 4.327,92 4.524,65 4.721,37 4.918,09 5.114,82
IV 4.292,16 4.506,77 4.721,38 4.935,99 5.150,60 5.365,21 5.579,81
V 4.649,84 4.882,33 5.114,83 5.347,32 5.579,81 5.812,30 6.044,80
JUSTIFICATIVA:
Cumprimento-o cordialmente, em nome do qual saúdo os demais membros da Mesa Diretora e parlamentares integrantes do Poder Legislativo do Município de Frei Martinho, Estado da Paraíba, no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dos ilustres membros desse Plenário, o incluso Projeto de Lei nº. 002/2023, que dispõe sobre a adequação dos vencimentos do quadro do magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade com a recente Portaria nº. 17, de 16 de janeiro de 2023, do Ministério da Educação, que homologa o Parecer n°. 1/2023/CGVAL/DIFOR/SEB/SEB, da Secretaria de Educação Básica – SEB, que trata do Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública para o exercício de 2023. Com efeito, destaca-se que a Lei nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, mais conhecida como “Lei do Piso”, que regulamenta a alínea “e” do inciso III, do caput, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, é um marco com enorme relevância para a luta por direitos e uma remuneração digna para os profissionais do magistério público, em especial os da educação básica. Nada obstante, a referida norma carece de atualizações anuais relacionadas ao piso salarial da categoria, conforme o art. 5º, do mencionado diploma. Demais disso, a política remuneratória no âmbito da educação brasileira é uma diretriz constitucional, nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, o qual aduz que o ensino deve ser ministrado com ênfase no “piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos de lei federal”. Nesse sentido, ciente da necessidade de nova regulamentação em relação ao piso do magistério em decorrência do novo marco do financiamento da educação básica brasileira instituído a partir da Emenda Constitucional nº. 108/2020, bem como da Lei nº 14.113/2020, o Ministério da Educação, utilizando-se do indicador de atualização dado por meio da Lei nº. 11.738/2008, por meio da já mencionada Portaria, definiu como Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2023, o valor de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), considerando-se uma jornada de 40 horas semanais na modalidade normal de ensino, o que representa um reajuste de 14,95% (quatorze inteiros e noventa e cinco centésimos por cento). Em conformidade com o § 1º, do art. 2º, da Lei nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Dessa forma, denota-se uma proporcionalidade que deve ser observada cotejando-se a jornada máxima com a carga horária semanal dos profissionais que exercem suas atribuições no âmbito do Município de Frei Martinho. Tal medida, portanto, visa adequar os vencimentos dos servidores do quadro do magistério público municipal da educação básica, de modo que passarão a perceber valores nos termos constantes do incluso projeto de Lei. Ademais, apresentamos o presente projeto de Lei, em caráter de urgência, e em atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000), especialmente os artigos 16 e 17, com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no presente exercício e nos subsequentes, além de declaração de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
SEBASTIãO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
19 de janeiro, 2023