PROJETO DE LEI Nº 0015/2024 – DE 01 DE JULHO DE 2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Dispõe sobre a criação do programa X e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, submete a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1°. O Conselho Municipal de Direitos da Mulher passará a ser denominado de Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de elaborar, implementar e avaliar, em todas as esferas da Administração Municipal, políticas sob a ótica de gênero e raça, para garantir a promoção da igualdade racial e de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres e para combater a discriminação étnica racial, de gênero e a LGBTFOBIA, de forma a assegurar à esse público o pleno exercício de sua cidadania.

CAPÍTULO I

A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E DIVERSIDADE HUMAΝΑ

Art. 2º. A Política Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humanada, consiste nas seguintes ações a serem executadas pela Secretaria de Assistência Social:

I – formular, coordenar, articular e implementar políticas públicas para promoção dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e das pessoas LGBTQIAPN+;

II – planejar e executar campanhas e ações que contribuam para a promoção da igualdade;

III – desenvolver, implementar e apoiar programas e projetos nas áreas de trabalho e autonomia econômica das mulheres, das pessoas LGBTQIAPN+, pretas e pardas diretamente ou em parceria com organismos governamentais e não governamentais;

IV qualificar o tratamento da temática de gênero e racial nas políticas públicas, orientando o acesso aos bens e serviços;

V assistir e garantir os direitos das mulheres e pessoas LGBTQIAPN+ em situação de violência, atuando na prevenção e combate à violência, em articulação com os demais órgãos públicos;

VI contribuir para a formação e capacitação de agentes públicos numa perspectiva de género e racial;

VII construir uma cultura transversal e integrada na formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, sensibilizando e conscientizando gestoras e gestores públicos para uma mudança das práticas vigentes;

VIII – articular, promover e executar programas de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas, voltados à implementação de políticas para as mulheres, para pessoas LGBTQIAPN+ e pessoas que declaram pretas e pardas;

IX – desenvolver outras atividades com vistas a estimular a participação e valorização das mulheres, pessoas LGBTQIAPN+ e pessoas que declaram pretas e pardas.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E DIVERSIDADE HUMΑΝΑ

Seção I

Das Competências

Art. 3°. O Conselho Municipal dos Direitos da mulher, da igualdade racial e Diversidade Humanada, integrante da estrutura básica da Secretaria de Assistência Social, de caráter permanente, e de natureza consultiva e deliberativa, tem por finalidade possibilitar a participação popular, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, das pessoas LGBTQIAPN+ e atuar no controle social das políticas públicas que visem a igualdade de género e racial.

Art. 4°. Ao Conselho Municipal dos Direitos da mulher, da igualdade racial e Diversidade Humanada compete:

I – participar na elaboração da política municipal dos direitos da mulher, da igualdade racial e para as pessoas LGBTQIAPN+ em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional competentes, definindo metas e prioridades, que visem a assegurar condições de igualdade às mulheres, possibilitando sua integração e promoção como cidadãs em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

II – organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as mulheres, para pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial;

III – apreciar e aprovar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres, para pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial;

IV analisar e acompanhar o desenvolvimento de programas e ações governamentais, com vistas à implementação do PMPM e do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM) e do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos das pessoas LGBTQIAPN+:

V – estabelecer critérios para o emprego de recursos destinados a projetos que visem a implementar e ampliar os programas que garantam os direitos das mulheres, a equidade de gênero e racial;

VI propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social dobre as políticas públicas para mulheres, pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial;

VII manifestar-se sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações sobre os direitos das mulheres, das pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial;

VIII receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação contra a mulher, contra pessoas LGBTQIAPN+ e racial;

IX apoiar a Secretaria de Assistência Social na articulação com outras secretarias da administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo;

X contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a incentivar e a aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos direitos da mulher, das pessoas LGBTQIAPN+ e para promoção igualdade racial;

XI promover a articulação com os movimentos de mulheres, os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher das pessoas LGBTQIAPN+ e da igualdade racial; e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre homens e mulheres e pessoas de qualquer gênero ou raça e ao fortalecimento do processo de controle social;

XII – eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora;

XIII criar comissões técnicas permanentes e temporárias para melhor desempenho de suas funções:

XIV – propor o seu Regimento Interno, no prazo de sessenta dias, a contar da data da posse das (os) conselheiras(os), e aprová-lo;

XV – propor a formulação de estudos e pesquisas.

Seção II

Da composição e funcionamento

Art. 5°. Ao Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, especialmente as Secretarias e aos Programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da mulher, da igualdade racial e das pessoas LGBTQIAPN+.

§1º O Conselho Municipal de Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana será composto de forma paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, e será constituído:

I – Por representantes de cada uma das secretarias a seguir indicadas.

a) Secretaria Municipal da Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação.

II Por 03 (três) representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da mulher, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 1 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

a) 01 (um) representante de Associações de Abrangência Municipal;

b) 01 (um) representante dos Trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

c) 01 (um) representante dos Usuários do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

§ 2º – A representação da sociedade civil organizada, indicada pelas entidades, movimentos e organizações constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, será eleita na Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, a ser realizada a cada 3 (três) anos.

§ 3º – Cabe aos titulares das secretarias municipais a indicação da respectiva representação, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho.

§ 4º Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras ou conselheiros, titulares e suplentes.

Art. 6º. Ο Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, tem a seguinte estrutura:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora, composta por Presidência, Vice-Presidência e Secretaria- Geral;

III – Secretaria Executiva;

IV – Comissões de Trabalho.

§ 1º – A Mesa Diretora será eleita pelo voto direto da maioria simples do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, presentes, pelo menos, dois terços dos integrantes.

§ 2º As atribuições da Mesa Diretora e as demais regras relativas ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, serão fixadas em regimento interno, aprovado pelo colegiado e devidamente publicado em diário oficial municipal.

§ 3º – O regimento interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, será discutido e aprovado pelo plenário do Colegiado, em reunião especialmente convocada para esta finalidade.

§ 4º – As comissões serão constituídas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, na forma prevista no regimento interno.

Art. 7º. O mandato das conselheiras e conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, será de 3 (três) anos, permitida uma recondução, por igual período.

Parágrafo único – Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular.

Art. 8º. Ο Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras e conselheiros.

§ 1º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, pode convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

§ 2° As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta das conselheiras e conselheiros.

§ 3º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, formalizará seus atos por meio de resolução, a ser homologada pela Secretaria

Art. 9º. A função de integrante do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo tal exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros encargos

Art. 10. Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana serão públicas e precedidas de divulgação

Art. 11. Perderá a representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana a entidade que:

I – seja extinta;

II em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente comprovada, que torne incompatível a sua representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana.

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E DIVERSIDADE HUMANA

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações, de acordo com os objetivos da desta Lei.

Art. 13. Constituirão receitas do Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana:

I – recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política Nacional do Idoso;

II – transferências do Município;

III – as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V- as advindas de acordos e convênios;

VI – outras.

Art. 14. Ο Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação tendo sua destinação liberada através de serviços, programas e Projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana.

§1°. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana;

§2°. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;

§3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana, sob a orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana:

1 solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana;

II – submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, da Igualdade Racial e Diversidade Humana demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III- assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV – outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Lei Municipal nº 250, de 06 de maio de 2015.

JUSTIFICATIVA:

Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os demais membros da Mesa Diretora e Parlamentares Mirins do Poder Legislativo deste Município, no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre Câmara Municipal, o Projeto de Lei n.º 015/2024 que dispõe sobre: REVOGA A LEI MUNICIPAL № 250, DE 06 DE MAIO DE 2015, QUE TRATA SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, QUE PASSARÁ A SER O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DA IGUALDADE RACIAL E DA DIVERSIDADE HUMANA DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O presente projeto de lei tem por objeto revogar a Lei Municipal n° 250, de 06 de maio de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher.

É importante observar, que a lei que se pretende revogar foi criada no ano de 2015, e de lá para cá houveram diversas mudanças no que diz respeito a legislação, principalmente no que diz respeito a extensão da ampliação da política de proteção não só as mulheres, mas também a grupos de maior vulnerabilidade social.

O projeto de lei também visa o plano municipal de proteção dos direitos das mulheres, da igualdade racial e da diversidade humana, reforçando o compromisso do Município de Frei Martinho-PB na elaboração do conjunto de diretrizes e objetivos estratégicos para a elaboração de programas, projetos e ações aos grupos historicamente discriminados.

Além disso, com a aprovação do respectivo projeto, o Município encontrará maior facilidade para captar recursos públicos para investir na estrutura e na política de proteção ao direito das mulheres, das pessoas LGBTQIAPN+, pretas e pardas.

Assim, apresento-lhes o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores.

Sem mais para o momento, certo da atenção, desde já elevo a Vossa Excelência e digníssimos pares os meus cordiais cumprimentos.

SEBASTIÃO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
1 de julho, 2024