Art. 1º. Fica alterado o art. 1º, da Lei Municipal nº 310, de 11 de junho de 2018, que alterou a redação do art. 38, § 1º, e § 2º, da Lei Municipal nº 147, de 29 de março de 2010, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Fica garantido, aos profissionais do magistério, o direito ao gozo de férias anuais, pelos seguintes períodos:
I – 45 (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino;
II – 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do quadro do magistério.
§ 1º. para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino e que faz jus ao período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, serão concedidas da seguinte forma:
I – 15 (quinze) dias, no período que compreende o recesso escolar do meio do ano letivo, observado o calendário acadêmico aprovado para o respectivo ano; e
II-30 (trinta) dias, no período que compreende o recesso escolar após o encerramento e antes do início do ano letivo, observado o respectivo calendário acadêmico aprovado.
§ 2º para os demais integrantes do quadro do magistério, as férias de 30 (trinta) dias serão concedidas no período que compreende Ο recesso escolar, após Ο encerramento e antes do início do ano letivo.
§3° Será pago ao Profissional do Magistério Público da Educação Básica, por ocasião do gozo das férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o período a ser gozado.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao calendário acadêmico de 2022.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes no art. 38, § 1º e § 2º, da Lei Municipal nº 147, de 29 de março de 2010, que foram alteradas pela Lei Municipal nº 310, de 11 de junho de 2018.