O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em conformidade ao estabelecido pelo inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal, considerando a carência de pessoal e a necessidade de dar sequência aos programas já implementados e em funcionamento na municipalidade, submete ao Poder Legislativo Municipal, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam criados na Estrutura Administrativa Organizacional do Poder Executivo Municipal os cargos de provimentos em Comissão de Gerente de UBS-Unidade Básica de Saúde, simbologia C.C-4(01 vaga); Gerente de Sistema de Saúde, simbologia C.C-4(01 vaga) e de Coordenador de Enfermagem, simbologia C.C-4(01 vaga), bem como, o cargo de provimento efetivo de Farmacêutico (01) vaga, regidos na conformidade da legislação da espécie, com as seguintes atribuições funcionais:
Gerente de UBS-Unidade Básica de Saúde:
a) responsável pelo planejamento, controle, acompanhamento, execução, desempenho das atividades internas e externas da unidade de trabalho, sempre comprometido com os resultados dos serviços de saúde prestados pelo sistema municipal de saúde;
b) Controle de pessoal, materiais e equipamentos de trabalho alocados na UBS;
c) coordenação das atividades, implemento das ações e avaliação de desempenho funcional e operacional da unidade;
d) coordenação de todos os programas de saúde implementados na unidade;
e) interação com a equipe de trabalho e com a comunidade usuária da unidade de saúde, dentre outras correlatas do encargo funcional e operacional da unidade de saúde, dentre outros encargos funcionais e operacionais correlatos à gerência;
Gerente de Sistema de Saúde:
a) compreende o conjunto de atividades políticas, técnicas e administrativas, desenvolvidas com o propósito de assegurar a condução, o planejamento, a programação, a direção organização e controle do sistema de serviços de saúde pública em sua integralidade e universalidade;
b) organizar e monitorar os serviços e ações de saúde da Atenção Básica;
c) acompanhar a execução dos recursos do Pacto da Atenção Básica (PAB), fixo e variável;
d) organizar de forma sistêmica, de acordo com a capacidade institucional, a estratégia de Saúde da Família na rede de serviços de saúde;
e) gerenciar as bases de dados produzidas pela Rede Municipal de Saúde, buscando manter atualizado o cadastro de profissionais, serviços e estabelecimentos de saúde sob sua gestão;
f) elaborar e propor metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção Básica na esfera municipal;
g) desenvolver mecanismos técnicos e estratégicos organizacionais para a melhoria da qualidade da gestão, planejamento, monitoramento e avaliação da Atenção Básica;
h) buscar a viabilização de parcerias com organizações governamentais, não governamentais e com o setor privado para fortalecimento da Atenção Básica no âmbito do município.
i) prestar apoio e suporte técnico aos sistemas informatizados, a interpretação dos dados com base na análise geográfica do município;
j) gerenciar os sistemas de informação reunindo, organizando, analisando e divulgando informações e dados epidemiológicos e de produção de saúde;
k) desenvolver e implementar sistema de acompanhamento e avaliação dos resultados em relação às metas pactuadas dos indicadores das cartas compromissos, dentre outras correlatas.
Coordenador de Enfermagem:
a) planejar a organização do trabalho da enfermagem na Unidade de Saúde;
b) promover e manter o desenvolvimento da assistência de enfermagem ininterruptamente;
c) aproximar a tomada de decisão da Direção Executiva ao nível operacional das atividades fins;
d) incentivar programas de qualificação profissional para os trabalhadores da equipe;
e) incentivar e apoiar ações de humanização;
f) promover a assistência direta e indireta ao paciente em nível hospitalar e ambulatorial;
g) buscar continuamente o conhecimento da satisfação no trabalho e a realização da assistência de enfermagem de forma eficiente e eficaz;
h) planejar estrategicamente a organização do trabalho de enfermagem no âmbito de sua coordenação;
i) elaborar o plano anual das atividades;
j) convocar e presidir reuniões no âmbito de sua coordenação;
k) trabalhar de forma interconectada com as demais coordenações;
l) elaborar rotinas de trabalho conjuntamente com a equipe;
m) participar de reuniões quando convocado e transmitir decisões/informações obtidas aos demais trabalhadores da equipe;
n) divulgar o trabalho realizado pela equipe.
Farmacêutico:
a) assumir a responsabilidade pela execução de todos os atos farmacêuticos praticados, cumprindo-lhe respeitar e fazer respeitar as normas referentes ao exercício da profissão farmacêutica;
b) fazer com que sejam prestados às pessoas físicas e jurídicas os esclarecimentos quanto ao modo de armazenamento, conservação, utilização e dispensação dos medicamentos, notadamente daqueles que necessitem de acondicionamento diferenciado, bem como dos sujeitos a controle especial, na forma regulamentada;
c) manter os medicamentos e substâncias medicamentosas em bom estado de conservação, de modo a que sejam fornecidos com a garantia da qualidade;
d) garantir as boas condições de higiene e segurança dos locais de armazenamento e dispensação de medicamentos e insumos farmacêuticos;
e) manter e fazer cumprir o sigilo profissional;
f) manter os livros de substâncias sujeitas a regime especial de controle em ordem e assinados, bem como os demais livros e documentos previstos na legislação vigente, ou sistema informatizado devidamente regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
g) selecionar previamente os medicamentos genéricos destinados a intercambiar medicamentos de referência;
h) informar às autoridades sanitárias e ao CRF de sua jurisdição sobre as irregularidades detectadas na empresa ou estabelecimento sob sua direção ou responsabilidade técnica;
§ 1º O vencimento básico dos cargos de provimentos em comissão será o equivalente ao valor do piso mínimo nacional, atualmente, da quantia de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), podendo ser atribuído uma gratificação de representação, com uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais, na conformidade da legislação municipal de regência.
§ 1º O vencimento básico do cargo de provimento efetivo do cargo de será da quantia de R$ 1.297,80 (um mil, duzentos e noventa e sete reais, oitenta centavos), com uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratação por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis), podendo ser prorrogado até o limite máximo de mais 06 (seis) meses, para preenchimento dos cargos de provimentos efetivos de Farmacêutico, Fonoaudiólogo e Fisioterapeuta, mediante recrutamento por Processo Seletivo Simplificado.
Parágrafo Único Dado o caráter da urgência no preenchimento do referido cargo, a Gestão poder formalizar imediatamente a contratação do referido profissional enquanto durar Processo Seletivo Simplificado, desde que atendidas as condições de habilitação, aptidão e competência o exercício funcional.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de verbas próprias do Orçamento Municipal, alocadas nas respectivas fontes pagadoras, atendendo as demais disposições legais pertinentes.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os demais membros da Mesa Diretora e Parlamentares deste Poder Legislativo “Casa José Avelino Dantas”, venho, no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais institutos constitucionais e legais, apresentar Projeto de Lei, que CRIA CARGOS ΝΑ ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO E REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, em face da necessidade de readequação da estrutura organizacional, administrativa e funcional dos organismos integrantes da Secretaria Municipal de Saúde, pelos fatos, motivos e razões a seguir expostos:
Considerando que a Administração Pública, em toda a sua atividade, está sujeita aos mandamentos da lei, deles não se podendo afastar, sob pena de invalidade do ato e responsabilidade de seu autor, já que qualquer ação estatal sem o correspondente amparo Legal, ou que exceda ao âmbito demarcado pela lei, é injurídica e expõe-se à anulação, pois, a eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei, tendo em vista que na Administração Pública não há Liberdade nem vontade pessoal, e só é permitido fazer o que a lei autoriza;
Considerando, por conseguinte, a realidade fática já existe no âmbito administrativo, funcional e operacional do Sistema Municipal de Saúde, em face das exigências emanadas do Ministério da Saúde, mediante o controle permanente da efetiva implementação e execução dos programas e serviços de saúde disponibilizados a municipalidade em favor da comunidade usuária do Sistema SUS;
Considerando, a necessidade de formalizar a criação dos cargos de provimentos em comissão na Estrutura Administrativa e Organizacional do Poder Executivo Municipal de Gerente de UBS-Unidade Básica de Saúde; Gerente de Sistema de Saúde e de Coordenador de Enfermagem, cujas atribuições funcionais, na prática, já vêm sendo desempenhadas por servidores designados e/ou nomeados em outros cargos e custeados por outras fontes recursais, não havendo, portanto, acréscimo financeiro para o Tesouro Municipal, pelo contrário, esses serão doravante, remunerados com recursos da saúde;
Considerando ainda, a obrigação legal da criação do cargo de provimento efetivo de Farmacêutico, para cumprimento do regulado pelo Ministério da Saúde e do Conselho Federal da categoria, cujo encargo, também já vem sendo exercido pelo Bioquímico integrante do quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo Municipal, mediante a reciprocidade remuneratória correspondente, igualmente, não havendo acréscimo financeiro ao já dispendido atualmente.
Considerando finalmente, a necessidade do preenchimento dos cargos de provimentos efetivos de Farmacêutico, Fonoaudiólogo e Fisioterapeuta, em caráter de urgência para a manutenção dos serviços prestados a população, dado as exigências regulamentares pelo Ministério da Saúde, sob pena bloqueio das verbas programáticas correspondentes, carecemos da autorização legislativas para a contratação por tempo determinado para atender necessidade de excepcional interesse público, pelo período de 06 (seis), renovável, pelo limite máximo de mais 06 (seis) meses.
RAZÃO PORQUE, CONVOCAMOS 0 Poder Legislativo, na condição de representante do nosso povo, sensível como sempre tem sido as problemáticas do nosso Município, para analisar, discutir e votar o Projeto de Lei em anexo no menor espaço de tempo possível, para que possamos adotar as medidas necessárias à implementação e dos referidos cargos na Estrutura Administrativa Funcional e Operacional do Sistema Municipal de Saúde.
Ao tempo em que nos colocamos à disposição de todos (as) os (as) Senhores (as) Vereadores (as), por intermédio de nossa Assessoria para quaisquer esclarecimentos e/ou informações adicionais ou que necessitem para formar juízo sobre o assunto proposto.