Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um) Professor(a) de Ciências, mediante realização de Processo Seletivo Simplificado, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público para o preenchimento das vagas existentes na Secretaria Municipal de Educação de Frei Martinho, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º – Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições do profissional contratado para o cargo acima mencionado estão discriminados no Plano de Cargos e Salários do Magistério do Município de Frei Martinho-PB.
§ 2º – A remuneração do profissional do magistério será igual ao piso salarial fixado através da Lei Federal n.º 11.738/2008 (Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica), podendo ser reduzido proporcionalmente as horas efetivamente trabalhadas, conforme tabela constante no anexo desta lei.
§ 3º – O contratado estará vinculado a carga horária de 20h, 30h, ou 40h, a depender da demanda da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º – A contratação de que trata o artigo anterior, terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, mantida a necessidade e o excepcional interesse público, vedada a renovação do contrato após tal período.
Parágrafo Único. O gestor não está obrigado a contratar o cargo e função constante no artigo anterior, uma vez que, ao exercer o seu Poder Discricionário, pautado na oportunidade e conveniência, poderá contratar o profissional que se enquadre nas necessidades do Município.
Art. 3º – A contratação será regida pelo Regime Jurídico Administrativo em caráter excepcional, ficando assegurado aos contratados os direitos descritos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Frei Martinho-PB.
Parágrafo Único. A contratação emergencial se dará conforme resultado do Processo Seletivo Simplificado a ser realizado pelo Município, devendo ser renovado o referido Processo se não forem classificados interessados para a contratação.
Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal automaticamente autorizado a realizar contratações temporárias, por excepcional interesse público, de docentes do magistério púbico municipal, nos casos que surgirem vagas em razão de licença médica para tratamento de saúde ou em qualquer caso das licenças previstas na Lei Complementar Municipal nº° 008 de 17 de janeiro de 2025 (Estatuto dos Funcionários Públicos de Frei Martinho).
Art. 5º – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento próprio e repasses da União através do Ministério da Educação
Art. 6º° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
| Carga horária semanal | Valor da remuneração |
|---|---|
| 40 horas semanais | R$ 4.867,68 |
| 30 horas semanais | R$ 3.650,76 |
| 20 horas semanais | R$ 2.433,84 |
* valores estabelecidos com critérios constantes na Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, atualizado pela Portaria nº 77, de 29 de janeiro de 2025, do Ministério da Educação e pela Lei Municipal nº 483, de 24 de janeiro de 2025.