PROJETO DE LEI Nº 0012/2023 – DE 13 DE JULHO DE 2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Dispõe sobre a criação do programa X e dá outras providências.

Art. 1º. Institui a Política municipal de Busca Ativa das crianças e jovens em idade própria para a educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos:

1 – assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 6 (seis) a 17 (dezessete anos) à educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino fundamental e o ensino médio;

promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à escola das crianças e jovens que a ela ainda não têm acesso ou que dela se evadiram;

III promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas com a busca ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória, especialmente em razão do estado de pandemia;

IV – elevar a frequencia escolar e reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;

V – diminuir a distorção idade-série.

Art. 2º. Fica criado e instituido o Programa de Recuperação das Aprendizagens, destinado a atender educandos da educação básica, objetivando:

1 recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das escolas devido a pandemia de covid-19;

II – oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e fortalecer a aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola;

III – sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem;

IV – alicerçar o processo de alfabetização;

V – promover a alfabetização e letramento na idade certa;

VI – melhorar o letramento, principalmente nas séries mais avançadas.

Art. 3º. Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica e contratação de serviços especializados para a execucão dos Programas.

Art. 4º. A política de busca ativa utilizará as seguintes estratégias:

I – recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para a educação básica obrigatória e a respectiva chamada pública;

11 formação de comitês intersetoriais para a busca ativa, integrados por representantes das áreas da Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias dos direitos da criança e do adolescente;

III – elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa:

IV formação e qualificação de equipes, integradas por profissionais das áreas referidas no inciso I, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo de escolas do município;

V – criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca ativa nas diversas localidades do município;

VI – identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão;

VII – utilização de instrumentos de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das equipes aos dados necessários;

VIII sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade local, especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão escolar mais se manifestam;

Art. 5°. Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes curriculares: Matemática e Língua Portuguesa, por serem considerados de maior deficiência entre os estudantes brasileiros e por serem básicos para outras áreas do conhecimento.

Art. 6°. A duração do Programa poderá abarcar vários períodos letivos, até o alcance de médias satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiência.

Art. 7º. O tempo determinado ao Programa poderá ser computado como carga horária letiva desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do mesmo semestre letivo.

Art. 8º. Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo do pressuposto da necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das escolas públicas na Paraíba terem fechado, sem oferta do ensino presencial, durante quatro semestres letivos.

Art. 9º. O Programa poderá atender outros componentes do currículo básico além da Língua Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de aprendizagens de cada etapa, especialmente dos alunos do ensino médio, sem prejuízo para a carga horária dos dois componentes básicos.

Art. 10. O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento próprio e repasses da União através do Ministério da Educação.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:
Na pandemia, as desigualdades de condições de aprendizagem entre alunos se demonstraram dentro do mesmo sistema de ensino e mais acentuadamente entre as redes escolares pública e privada. Diante disso, se faz necessário criar oportunidades para proporcionar condições favoráveis para que os alunos avancem em sua trajetória escolar. No movimento de ensino e aprendizagem, quando são deixados para trás conteúdos não aprendidos que são pré-requisitos para outros, isso seguramente gerará dificuldades que se avolumarão, tornando, na maioria dos casos, intransponível o avanço nos estudos, geralmente, começando com múltiplas infrequências, seguidas de abandono e evasão.

Os reflexos negativos da pandemia na educação são perturbantes não somente em relação à aprendizagem, mas também, ao abandono escolar. Segundo Liu, Lee e Gershenson (2021), para cada dia de aula perdido, o estudante não só não aprende o que foi tratado no dia em que faltou, mas tem, além disso, uma perda de proficiência adicional equivalente ao que aprenderia em 1,55 dias de aula.¹ Partindo desse entendimento, as perdas de aprendizagem por parte dos alunos excluídos do ensino remoto (que não foram poucos), por dois anos letivos consecutivos, são de uma redução descomunal. O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) divulgou que apenas 15,9% da rede estadual brasileira adotou medidas para prover acesso à internet aos alunos. Na rede municipal o índice registrado foi de 2.2%².

Durante a pandemia, houve distintas situações de ensino entre a rede estadual e as redes municipais, considerando-se a exclusão educacional e o padrão de qualidade do ensino remoto. Também, as incertezas com relação aos índices de contaminação da doença, os calendários de vacinação e as articulações políticas, tendo em conta a autonomia dos municípios, provocou desalinhamento nas datas de reabertura das escolas em todo Estado.

Nas escolas da rede estadual, o retorno às aulas 100% presenciais foi autorizado em 11 abril de 2022, por força do Decreto Estadual nº 42.388/2022, com efeito nas redes municipais. Em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado em inspeção em 07/06/22 ainda não era alcançado 100% de aulas presenciais em todo o Estado, entre escolas municipais e estaduais.

Com o retorno às aulas presenciais, os principais desafios a enfrentar incluíam a avaliação diagnóstica, para saber o que foi aprendido para retomar o currículo; o desenvolvimento de estratégias para trazer os alunos de volta à escola e reconectá-los à comunidade escolar, e a reparação das perdas das aprendizagens. À vista disso, tornou-se pauta comum nas agendas da educação, em várias instâncias governamentais, a necessidade de uma política pública de enfrentamento ao abandono e ao atraso escolar.

Assim, em de 23 de maio de 2022, por força do Decreto nº 11.079, foi instituída a Política Nacional para Recuperação das Aprendizagens na Educação Básica. Consequentemente, os sistemas municipais e o estadual de ensino devem criar, ampliar ou aperfeiçoar o Programa Busca Ativa Escolar destinado ao resgate dos alunos evadidos, tomando por base a matrícula do ano letivo de 2019, e o Programa de Recuperação das Aprendizagens objetivando:

  • Elevar a frequência escolar;
  • Reduzir os índices de evasão e de abandono escolar;
  • Articular ações para o enfrentamento do abandono escolar e recuperação das aprendizagens;
  • Desenvolver estratégias de ensino para a melhoria do desempenho;
  • Garantir o direito de aprender;
  • Diminuir a distorção idade série por meio do monitoramento da trajetória escolar;
  • Incentivar a formação continuada para o uso pedagógico de conteúdos digitais;
  • entre outros

A busca ativa escolar é apontada na Constituição Federal no art. 206-1 e 208; na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LNB) no art. 206-1 e art. 208, parágrafo 3º, e no Plano Nacional de Educação (Metas 1, 2 e 3, e 1.15, 2.5 e 3.9).

Para execução do Programa de Busca Ativa se poderá valer das seguintes estratégias:

1 – recenciamento anual das crianças e jovens e a respectiva chamada públicas;

|| formação de um comitê gestor municipal de busca ativa, integrado por representantes das áreas de educação, assistência social, sáude, dos órgãos da rede de proteção da criança e do adolescente;

III criação de uma comissão de busca ativa na escola para acompanhamenot, monitoramento, avaliação e orientação do desenvolvimento do Programa;

IV – elaboração de diretrizes e metologias para a busca ativa;

V – formação e qualificação de equipes;

VI – identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão fora da escola e estão com frequencia irregular;

VII – sensibilização e comunicação com as familias e sociedade em geral;

VIII – prover recursos financeiros e de pessoal para a funcionalidade do Programa;

IX – busca de assistência técnica e financeira à União;

X – criação de um sistema de alerta envolvendo alunos infrequentes;

XI – criação de equipe de campo e equipe para análise técnica dos problemas, apontamento e operacionalização de soluções;

XII – desenvolver a participação dos colegiados escolares (Conselhos Escolares, Conselhos de Classe, Associação de Pais, etc.) para participação efetiva no Programa criação ou utilização de plataforma existentes de busca ativa;

XIII – buscar parcerias com igrejas, gurpos culturais, ongs, escolas de esports e de artes;

XIV desenvolver um protocolo de monitoramento de frequencia escolar que permita identificar os alunos faltos, quantificar os motivos de faltas, fazer os devidos encaminhamentos, trazer os pais ou responsaveis à responsábilidade;

XV – estabelecer um fluxo de busca escolar, levando em conta ações de identificação, conhecimento dos casos, solução do problema e acompanhamento dentro da escola;

XVI – emissão periodica de relatórios;

O Programa de Recuperação das Aprendizagens está ancorado nos seguintes dispositivos legais: Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação LDB, artigos 12, 13,24; Lei nº 13.005/2014, Plano Nacional de Educação – PNE, Meta 3 e 8; Resolução CNE/CP № 2/2020, artigo 27; Resolução CNE/CP № 2/2021, artigos 1º,10, Parecer CNE/CEB nº 5/97 e no Decreto nº 11.079/2022, institui a Politica Nacional De Recuperação das Aprendizagens.

Para efetivação do Programa de Recuperação das Aprendizagens, deverão ser normatizados as questões administrativas e pedagógicas, ajustando a programação

É essencial a forte atuação e articulação de todos os envolvidos com a Educação para o alcance de uma positiva gestão e execução do Programa, a fim de criar oportunidades para o regresso e permanência dos alunos.

Por fim, esclareço que a Promotoria de Justiça da Comarca de Picuí-PB, vem solicitando dos gestores municipais desta região a instituição da Lei em questão, conforme Recomendação nº 15-Picuí/2023.

Assim, apresento-lhes o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores.

Sem mais para o momento, certo da atenção, desde já elevo a Vossa Excelência e digníssimos pares os meus cordiais cumprimentos.

SEBASTIÃO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
13 de julho, 2023