PROJETO DE LEI Nº 0012/2021 – DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, DE ASSISTENTE SOCIAL, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DESENVOLVIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DE FREI MARTINHO-PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os profissionais constantes da tabela abaixo, mediante realização de Processo Seletivo Simplificado, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, para desenvolverem ações e serviços essenciais ofertados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social de Frei Martinho-PB, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal:

CARGO/FUNÇÃO NÚMERO DE
CARGOS
CARGA HORÁRIA
SEMANAL
REMUNERAÇÃO
Assistente Social 01 30 horas R$ 1.100,00

Parágrafo único – Aplica-se subsidiariamente, desde que não sejam contrários a esta lei, os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições de pessoal contratado para o cargo acima listado, que conforme Plano de Cargos e Salários do Município.

Art. 2º A contratação de que trata o artigo anterior, terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, mantida a necessidade e o excepcional interesse público, vedada a renovação do contrato após tal período.

Parágrafo único – O gestor não está obrigado a contratar cada um dos cargos e funções constantes no quadro do artigo anterior, uma vez que, ao exercer o seu Poder Discricionário, pautado na oportunidade e conveniência, poderá contratar os profissionais que se enquadrem nas necessidades do Município, inclusive profissionais da mesma função.

Art. 3º A contratação será regida pelo Regime Jurídico Administrativo em caráter excepcional, ficando assegurado aos contratados os direitos descritos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo único – A contratação emergencial se dará conforme resultado do Processo Seletivo Simplificado a ser realizado pelo Município, devendo ser renovado o referido Processo se não forem classificados interessados para a contratação;

Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento próprio e repasses da União através do Ministério da Cidadania (Secretaria Especial de Desenvolvimento Social).

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

JUSTIFICATIVA:

Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os demais membros da Mesa Diretora e Parlamentares Mirins do Poder Legislativo deste Município, no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre Câmara Municipal, texto substitutivo ao Projeto de lei n.º 012/2021 que dispõe sobre: A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, DE ASSISTENTE SOCIAL, PARA SUPORTE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DESENVOLVIDOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E AÇÃO SOCIAL DE FREI MARTINHO-PB.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo a contratação temporária, por excepcional interesse público, de profissionais para desenvolverem ações e serviços essenciais ofertados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social de Frei Martinho-PB.

Insta salientar, que a contratação do profissional de Assistência Social se faz necessária em decorrência do pedido de exoneração da Assistente Social efetiva do Município, a Sra. Elisama Mayonara do Monte Silva, que prestava serviços junto ao CRAS, por esta razão, para que a população beneficiária dos serviços prestados pelo CRAS não fique sem a prestação dos respectivos serviços, é indispensável a efetivação da respectiva contratação, mediante a vacância da vaga.

Ademais, considerando a inviabilidade de realização de concurso público para preenchimento de uma única vaga e urgência da reposição do profissional, a única forma de contratação admitida é a temporária, por excepcional interesse público, que será procedida através de Processo Seletivo Simplificado, a qual se amolda o presente Projeto de Lei.

Portanto, apresento-lhes o Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores, para que o Município efetive a contratação dos respectivo profissional e possa desenvolver as ações sociais junto a população mais necessitada do nosso Município.

Sem mais para o momento, certo da atenção, desde já elevo a Vossa Excelência e digníssimos pares os meus cordiais cumprimentos.

SEBASTIÃO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
28 de outubro, 2021