PROJETO DE LEI Nº 0011/2025 – DE 05 DE MAIO DE 2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Dispõe sobre a forma de amortização do déficit técnico atuarial do município para com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de Frei Martinho – IPAM e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Frei Martinho, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais.

Faz saber que a Câmara Municipal de Frei Martinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Frei Martinho, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.

Art. 2°. Fica plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir:

ANO ALÍQUOTA PATRONAL
NORMAL
ALÍQUOTA PATRONAL
SUPLEMENTAR
ALÍQUOTA PATRONAL
TOTAL
2023 14% 30% 44%
2024 14% 32,50% 46,50%
2025 14% 35,96% 49,96%
2026 14% 35,96% 49,96%
2027 14% 35,96% 49,96%
2028 14% 35,96% 49,96%
2029 14% 41,59% 55,59%
2030 14% 55,39% 69,39%
2031 14% 55,66% 69,66%
2032 14% 55,93% 69,93%
2033 14% 56,20% 70,20%
2034 14% 56,47% 70,47%
2035 a 2065 14% 56,47% 70,47%

Art. 3°. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei expedida pelo Poder Executivo.

§ 1º Deverão ser garantidos os recursos econômicos suficientes para honrar os compromissos estabelecidos no plano de custeio e na segregação da massa, cabendo ao ente federativo demonstrar a adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.

§ 2º – Os estudos técnicos para a revisão do plano de custeio, inclusive de equacionamento de déficit e atuarial e de alteração atuarial do RPPS, deverão avaliar a viabilidade financeira, orçamentária e fiscal para o ente federativo e a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência do município de Frei Martinho.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2023.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto do Poder Executivo Municipal nº 013, de 01 de agosto de 2017.

JUSTIFICATIVA:
Todavia, após a reestruturação do RPPS Municipal, implementado pela Lei Complementar Municipal nº 03, de 29 de novembro de 2021, com base na Emenda Constitucional nº 103/2019, que posteriormente foi alterada pela Lei Complementar Municipal nº 001, de 29 de junho de 2022, restou estabelecido que o plano de custeio deverá ser ajustado a cada exercício, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial, poderá instituir alíquota suplementar progressiva, a título de financiamento do déficit atuarial, a ser definida e alterada expressamente por meio de Lei. Deste modo, considerando o fato de que no município de Frei Martinho o plano de amortização do déficit atuarial vem sendo praticado através de Decreto, quando na verdade deveria estar sendo realizado por Lei, bem como levando-se em conta que as alíquotas previstas no respectivo decreto se mostram inviáveis e impraticáveis, observando a viabilidade e capacidade financeira do município, assim como o respeito aos limites legais estabelecidos, inclusive no que diz respeito à responsabilidade fiscal, cabe ao Poder Executivo adotar medidas de gestão para suportar o custo suplementar, visando a equacionar o déficit atuarial do RPPS e a viabilidade financeira do Município. Por estas razões, apresento-lhes o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Sem mais para o momento, certo da atenção, desde já elevo a Vossa Excelência e digníssimos pares os meus cordiais cumprimentos.
SEBASTIÃO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
5 de maio, 2023