O Prefeito Municipal de Frei Martinho, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais.
Faz saber que a Câmara Municipal de Frei Martinho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A contribuição previdenciária de responsabilidade da Prefeitura Municipal e Câmara Municipal de Frei Martinho, relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS, será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos.
Art. 2°. Fica plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, conforme alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo ente definidas na tabela a seguir:
| ANO | ALÍQUOTA PATRONAL NORMAL |
ALÍQUOTA PATRONAL SUPLEMENTAR |
ALÍQUOTA PATRONAL TOTAL |
|---|---|---|---|
| 2023 | 14% | 30% | 44% |
| 2024 | 14% | 32,50% | 46,50% |
| 2025 | 14% | 35,96% | 49,96% |
| 2026 | 14% | 35,96% | 49,96% |
| 2027 | 14% | 35,96% | 49,96% |
| 2028 | 14% | 35,96% | 49,96% |
| 2029 | 14% | 41,59% | 55,59% |
| 2030 | 14% | 55,39% | 69,39% |
| 2031 | 14% | 55,66% | 69,66% |
| 2032 | 14% | 55,93% | 69,93% |
| 2033 | 14% | 56,20% | 70,20% |
| 2034 | 14% | 56,47% | 70,47% |
| 2035 a 2065 | 14% | 56,47% | 70,47% |
Art. 3°. Caso a reavaliação atuarial anual indique a necessidade de majoração do plano de custeio, as alíquotas de contribuição do ente poderão ser revistas por meio de Lei expedida pelo Poder Executivo.
§ 1º Deverão ser garantidos os recursos econômicos suficientes para honrar os compromissos estabelecidos no plano de custeio e na segregação da massa, cabendo ao ente federativo demonstrar a adequação do plano de custeio do RPPS à sua capacidade orçamentária e financeira e aos limites de gastos com pessoal impostos pela Lei Complementar nº 101, de 2000.
§ 2º – Os estudos técnicos para a revisão do plano de custeio, inclusive de equacionamento de déficit e atuarial e de alteração atuarial do RPPS, deverão avaliar a viabilidade financeira, orçamentária e fiscal para o ente federativo e a garantia do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência do município de Frei Martinho.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2023.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas no Decreto do Poder Executivo Municipal nº 013, de 01 de agosto de 2017.