PROJETO DE LEI Nº 0011/2024 – DE 26 DE ABRIL DE 2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, do Município de Frei Martinho-PB, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, submete a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com os Decretos nº 6.272 e nº 6.273, de 2007, e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.

Art. 2º. A alimentação é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§ 1º. A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

§ 2º. É dever do poder público, além do previsto no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º. A Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) consiste na garantia do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem à diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único: A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a garantia do direito de todas as pessoas ao acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, à obesidade, à contaminação de alimentos e a mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 4º. A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de trabalho e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

II – a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;

V – a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

VI a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;

VII a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto à tolerância com maus hábitos alimentares, quanto à desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do

Estado, quanto à falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção de alimentos mediante critérios fundamentados na sustentabilidade, dentre outros.

Art. 5º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) requer o respeito à soberania do município sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6º. O Município de Frei Martinho-PB, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.

CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7º. A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada da população far-se-á por meio do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), integrado, no Município de Frei Martinho-PB, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 8º. O Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) reger-se-á pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei n.º 11.346 de 15 de setembro de 2006.

Art. 9º. São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):

I – a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

II- o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA;

III – a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;

IV os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.

Parágrafo único: A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. Tendo em vista o disposto na presente Lei, ficam revogadas as disposições contrárias.

Art. 11. O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Frei Martinho, em 26 de abril de 2024

JUSTIFICATIVA:
Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os demais membros da Mesa Diretora e Parlamentares Mirins do Poder Legislativo deste Município, no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre Câmara Municipal, o Projeto de Lei n.º 011/2024 que Cria os componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, do Município de Frei Martinho-PB, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências. A segurança alimentar e nutricional é a garantia do direito de todos ao acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, com base em práticas alimentares saudáveis e respeitando as características culturais de cada povo, manifestadas no ato de se alimentar. Esta condição não pode comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, nem sequer o sistema alimentar futuro, devendo se realizar em bases sustentáveis. É responsabilidade dos estados nacionais assegurarem esse direito e devem fazê-lo em obrigatória articulação com a sociedade civil, dentro das formas possíveis para exercê-lo (Brasil, Lei 2006). O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Frei Martinho-PB COMSEA, criado pela Lei Municipal nº 069/2002 procura exercer uma pauta contemporânea, abarcando diversos temas relacionados a saúde humana, especialmente o combate a obesidade e sobrepeso, a saudabilidade e qualidade nutricional dos alimentos, traz em voga assuntos de discussões internacionais como os ODS, sustentabilidade, mudanças objetivos de desenvolvimento sustentável climáticas e resíduos orgânicos, bem como a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incrementos da produção, em especial na agricultura tradicional, familiar, urbana, periurbana, no processamento, na industrialização, na comercialização e no abastecimento, que demandam ações intersetoriais que devem orientar o governo e suas políticas públicas. Nesse contexto, visando expor a importância e promoção de hábitos e estilo de vida saudáveis, além de realizar reuniões e/ou palestras para articulação de mobilização, sensibilizar e envolver a sociedade civil em todas as etapas e discussões, encaminhamos a presente propositura, pois o interesse público está caracterizado. Deste modo, apresento-lhes o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores. Sem mais para o momento, certo da atenção, desde já elevo a Vossa Excelência e digníssimos pares os meus cordiais cumprimentos.
SEBASTIãO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
26 de abril, 2024