Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um) Enfermeiro(a), por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, para a substituição da Enfermeira efetiva do Município, que após a realização da perícia médica municipal, foi afastada das suas funções pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) em razão da sua gestação, que faz com que a mesma se enquadre no grupo de risco em virtude da COVID-19, e que após o período de afastamento entrará em licença maternidade pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º – Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições do profissional contratado para o cargo acima listado estão discriminados no Plano de Cargos e Salários do Município.
§ 2º – A remuneração do profissional contratado será equivalente ao salário base, no valor de R$ 1.297,80 (um mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta centavos), com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º A contratação de que trata o artigo anterior, terá vigência de 10 (dez) meses, levando em consideração o período de afastamento concedido pela perícia médica, bem como o período de licença maternidade que fará jus a servidora substituída, podendo o contrato ser prorrogado para compreender todo o período de afastamento de Enfermeiro efetivo que por ventura vier a ocorrer, mantida a necessidade e o excepcional interesse público, vedada a renovação do contrato após realizada da respectiva prorrogação.
§ 1º. Para a contratação e que trata esta Lei serão convocados os candidatos aprovados e em lista de espera no Concurso Público Municipal n.° 001/2017, de acordo com a ordem de classificação, em obediência aos princípios constitucionais estatuídos no art. 37 da Constituição Federal, especialmente o princípio da impessoalidade.
§ 2º. Caso os candidatos convocados não tenham interesse em assumir temporariamente o cargo de Enfermeiro, ou caso ocorra qualquer tipo de impedimento, poderá ser feito processo seletivo simplificado para que seja efetivada a respectiva contratação.
Art. 3º A contratação será regida pelo Regime Jurídico Administrativo em caráter excepcional, ficando assegurado ao contratado os direitos descritos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Frei Martinho- PB.
Art. 4° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento próprio e repasses da União através do Ministério da Saúde.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os demais membros da Mesa Diretora e Parlamentares Mirins do Poder Legislativo deste Município, no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre Câmara Municipal, o Projeto de lei n.º 010/2021 que dispõe sobre: A AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, DE ENFERMEIRO (A) PARA A SUBSTITUIÇÃO DE ENFERMEIRA EFETIVA, EM ESTADO GESTACIONAL, QUE POR SE ENQUADRAR EM GRUPO DE RISCO, EM VIRTUDE DA PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19, FOI AFASTADA DAS SUAS FUNÇÕES.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a contratação temporária, por excepcional interesse público, de profissional de Enfermagem, para substituir a servidora pública municipal efetiva, Danielly Silva Meneses, ocupante do cargo de Enfermeira, Matrícula n.º 000682-3, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, que se encontra grávida de 22 (vinte e duas) semanas, motivo pelo qual, após ter passado por avaliação da perícia médica do Município, que verificou a sua situação gestacional, bem como que a mesma se enquadra no grupo de alto risco, em virtude dos problemas que a COVID-19 causa nas gestantes, foi recomendando o seu afastamento pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (Doc. anexo).
Além disso, cumpre ressaltar, que após o período de afastamento acima mencionado, a respectiva servidora entrará em gozo da licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), nos termos do art. 110, da Lei Municipal n.° 014/1998 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Frei Martinho), alterada pela Lei Municipal n.º 311/2018.
Insta salientar, que justamente em razão da Pandemia causada pelo Novo Coronavírus, o sistema público de saúde está amplamente sobrecarregado, realidade esta que não é diferente no Município de Frei Martinho-PB. Por esta razão, o afastamento da respectiva servidora fatalmente aumentará essa sobrecarga no sistema de saúde municipal, que não tem em seus quadros servidores suficientes para realizar essa substituição sem causar prejuízos no atendimento as demandas da população, motivo este que faz com surja a necessidade da iminente contratação temporária do Profissional de Enfermagem para suprir as necessidades do município.
Ademais, o preenchimento temporário do cargo de Enfermeiro(a), através de contrato, se dará pela convocação dos candidatos aprovados na lista de espera do último concurso público, devendo ser obedecida a ordem de classificação, o que não prejudica os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Todavia, excepcionalmente, caso OS candidatos convocados não tenham interesse em assumir temporariamente o cargo de Enfermeiro, ou caso ocorra qualquer tipo de impedimento, poderá ser feito processo seletivo simplificado para que seja efetivada a respectiva contratação.
Cumpre esclarecer, que a Lei Complementar Federal n.° 173/2020 preconiza em seu art. 8°, inciso IV, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, ficam proibidas de até 31 de dezembro de 2021, de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal.
No caso em tela, a contratação a que se destina o presente projeto de lei, se enquadra perfeitamente no permissivo legal do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal c/c o art. 8°, inciso IV, da Lei Complementar Federal n.º 173/2020.
Portanto, para que os serviços de saúde do Município não sejam prejudicados, o que afetará diretamente a população freimartinhense, principalmente neste momento crítico imposto pelo pandemia causada pela COVID-19, apresento-lhes o Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores, isto porque, pretende o Poder Executivo efetivar a contratação do Profissional de Enfermagem para que substitua temporariamente a enfermeira que está afastada de suas funções.
Sem mais para o momento, certo da atenção, desde já elevo a Vossa Excelência e digníssimos pares os meus cordiais cumprimentos.