PROJETO DE LEI Nº 0008/2026 – DE 28 DE ABRIL DE 2026
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE CONVOCAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS NO CONCURSO PÚBLICO DE EDITAL Nº 001/2024-PMFM/PB, DE 01 (UM) ASSISTENTE SOCIAL, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, submete a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 01 (um) Assistente Social, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, com fundamento no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e nos termos desta Lei.

§ 1º – A contratação autorizada no caput deste artigo destina-se a suprir as demandas emergenciais e o acúmulo de serviços nas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação, decorrentes do afastamento de profissionais efetivos para tratamento de saúde e outras licenças legais, garantindo a continuidade dos serviços socioassistenciais e o suporte multiprofissional na rede municipal.

§ 2º Para o preenchimento da vaga autorizada, o Poder Executivo deverá, obrigatoriamente, obedecer à ordem de classificação dos candidatos aprovados no Concurso Público de Edital nº 001/2024-PMFM/PB, observando o prazo de validade do certame e os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa.

§ 3º – Os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições do profissional contratado para o cargo mencionado são aqueles discriminados na Lei Municipal nº 481, de 24 de janeiro de 2025, que dispõe sobre o plano de cargos e carreira do Município de Frei Martinho-PB.

Art. 2º – A contratação autorizada por esta Lei terá vigência pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, desde que permaneça a necessidade temporária e o excepcional interesse público devidamente fundamentados pela Administração Municipal.

Parágrafo único. É vedada a renovação ou a manutenção do contrato após o período de prorrogação mencionado no caput, devendo a Administração adotar as providências necessárias para o provimento definitivo do cargo por meio de concurso público, se persistir a vacância.

Art. 3º – O profissional contratado exercerá a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, em estrita observância ao disposto na Lei Federal nº 12.317/2010, que estabelece a carga horária máxima para a categoria dos Assistentes Sociais.

§ 1º – A remuneração mensal do profissional contratado será equivalente ao vencimento base fixado para o cargo de provimento efetivo de Assistente Social, conforme estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Município (Lei Municipal nº 481/2025), garantindo-se a irredutibilidade salarial e a proporcionalidade em relação à carga horária desempenhada.

§ 2º – A contratação será regida pelo Regime Jurídico Administrativo em caráter excepcional, ficando assegurado ao contratado os direitos e deveres descritos na Lei Complementar nº 008, de 17 de fevereiro de 2025 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Frei Martinho-PB), no que for compatível com a natureza temporária do vínculo.

Art. 4º – Fica o Poder Executivo Municipal automaticamente autorizado a realizar novas contratações temporárias, por excepcional interesse público, para o cargo de Assistente Social, sempre que surgirem vagas em decorrência de licença médica para tratamento de saúde, licença à gestante, licença-prêmio ou qualquer outra modalidade de afastamento legal prevista na Lei Complementar Municipal nº 008, de 17 de fevereiro de 2025 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais).

§ 1º – A autorização de que trata este artigo visa garantir a agilidade administrativa e evitar a descontinuidade dos serviços essenciais prestados pelas Secretarias de Saúde, Assistência Social e Educação, permitindo que a substituição de profissionais afastados ocorra sem a necessidade de nova autorização legislativa específica para cada caso individual.

§ 2º Para as contratações fundamentadas neste artigo, a Administração deverá observar rigorosamente a ordem de classificação remanescente do Concurso Público de Edital nº 001/2024-PMFM/PB, enquanto este permanecer vigente, assegurando o respeito ao princípio da impessoalidade.

§ 3º – Na hipótese de inexistência de candidatos aprovados ou de esgotamento da lista de classificados do referido certame, a Administração poderá realizar Processo Seletivo Simplificado para o preenchimento da vaga temporária, observadas as formalidades legais e a transparência pública.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, constantes no orçamento vigente do Município de Frei Martinho, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às suplementações orçamentárias que se fizerem necessárias, observados os limites e disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).

§ 1º – Para as contratações vinculadas à Secretaria Municipal de Saúde, os recursos poderão ser complementados por repasses provenientes da União, por meio do Ministério da Saúde, nos termos da legislação federal pertinente.

§ 2º – A Secretaria Municipal de Administração deverá certificar a disponibilidade orçamentária e financeira antes da formalização de cada contrato temporário, assegurando o cumprimento das metas fiscais estabelecidas.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os demais membros da Mesa Diretora e Parlamentares Mirins do Poder Legislativo deste Município, no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre Câmara Municipal, o Projeto de Lei n.° 008/2026 que dispõe sobre: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE CONVOCAÇÃO DA LISTA DE CLASSIFICADOS NO CONCURSO PÚBLICO DE EDITAL N° 001/2024-PMFM/PB, DE 01 (UM) ASSISTENTE SOCIAL, PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCAÇÃO.

Esta iniciativa legislativa fundamenta-se na necessidade inadiável de assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pelas Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social e Educação, garantindo que o atendimento à nossa população não sofra interrupções prejudiciais em áreas tão sensíveis da administração pública.

Insta salientar, que o Município atualmente conta apenas com 01(um) assistente social, que se encontra afastado por licença médica, com previsão inicial de 60 (sessenta) dias de ausência. Este afastamento tem provocado a descontinuidade parcial de serviços fundamentais, como os atendimentos individuais, o acompanhamento técnico de famílias em situação de vulnerabilidade social, a elaboração de relatórios indispensáveis, a realização de visitas domiciliares e os encaminhamentos institucionais necessários ao pleno funcionamento da rede de proteção social do Município.

A proposição que agora apresentamos é fruto de uma análise técnica e administrativa rigorosa sobre a carência de pessoal especializado em cargos de natureza permanente, mas que, em razão de situações imprevisíveis e transitórias de afastamento de servidores efetivos por motivos de saúde, demandam uma resposta célere e eficiente por parte da Administração Municipal.

Pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, propomos que tal contratação seja viabilizada mediante a convocação do próximo candidato aprovado na lista de classificação do Concurso Público nº 001/2024-PMFM/PB, assegurando que o preenchimento da vaga ocorra por critérios meritocráticos e transparentes.

Em razão da natureza essencial dos serviços envolvidos e do risco iminente de prejuízos maiores à coletividade, solicitamos a Vossas Excelências o recebimento e o processamento do presente Projeto de Lei em regime de urgência, conforme facultado pela legislação vigente, a fim de garantir a maior brevidade possível na recomposição do quadro de atendimento social.

Renovamos, nesta oportunidade, nossos votos de elevada estima e consideração a todos os membros desta Casa Legislativa, permanecendo à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários para o bom andamento desta proposta.

SEBASTIãO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
28 de abril, 2026