PROJETO DE LEI Nº 0007/2019 – DE 01 DE FEVEREIRO DE 2019
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Dispõe sobre: Concede reajustamento aos benefícios previdenciários e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido o reajustamento, previsto no art. 40, §8º da Constituição Federal, aos benefícios previdenciários de pensão e aposentadoria concedidos sem paridade, conforme o art. 40 da Constituição federal, na redação determinada pelas emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003, pela aplicação do índice de 5, 5% (cinco e meio por cento) sobre os proventos vigentes no mês de dezembro de 2018.

Art. 2º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações existentes no Orçamento vigente.

Art. 3º. Esta Lei, após publicação, terá vigência retroativa a 1º de Janeiro de 2019.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:
Encaminhamos a Vossa Excelência o projeto de lei nº 007/2019, objetivando a concessão de reposição de proventos aos servidores públicos municipais aposentados e pensionistas sem o benefício da paridade.

Segundo o disposto no art. 15 da Lei federal nº 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008, “Os proventos de aposentadoria e as pensões de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei serão reajustados, a partir de janeiro de 2008, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do regime geral de previdência social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.”

Ocorre, no entanto, que decisão recente do Supremo Tribunal Federal suspendeu, liminarmente, os efeitos do art. 15 da Lei federal nº 10.887/2004, com a redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008, que determinava a aplicação aos proventos de aposentadoria e pensionistas sem paridade o mesmo reajuste concedido pelo governo federal aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, e na mesma data.

A celeuma em torno da nova sistemática de reajustamento dos proventos e das pensões, instalada pela EC nº 41-2003, gira em torno da competência para a edição da lei que definirá a forma de reajuste dos benefícios previdenciários: se da União ou se de cada Estado e de cada município integrante da Federação, no exercício da sua autonomia.

Assim, até o julgamento do mérito da ADI nº 4.582, Estados e Municípios estão, portanto, desobrigados de conceder, aos benefícios de aposentadoria e pensão dos serviços vinculados aos seus respectivos RPPS’s, cujo critério de correção é a manutenção do valor real, reajustamento na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, podendo plenamente exercer sua competência legislativa para fixar tais regras, ou seja, para escolher a data e o índice de reajuste que melhor lhe aprouver ou, então, que já esteja fixado em âmbito legal.

Isso não significa, no entanto, que tais benefícios, não cobertos pela paridade, possam ser reajustados em percentual superior ao necessário pra manter-lhes o valor real, já que somente a reposição da perda inflacionária lhes foi assegurada pela Constituição da República.

Diante disso, estamos encaminhando o projeto de lei para conceder o reajuste do índice de 5,5% sobre os proventos vigentes no mês de dezembro de 2018, aos benefícios previdenciários de pensão e aposentadoria concedidos sem paridade, conforme o art. 40 da Constituição federal, na redação determinada pelas emendas constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Importante explicar que esse percentual decorre de reajustes destes benefícios nos anos de 2018 a 2019, em cujos exercícios não houve o reajustamento, nos seguintes percentuais:

2018-2,07% – Portaria MF N° 15, de 16 de janeiro de 2018

2019-3,43% – Portaria ME nº 09, de 15 de janeiro de 2019

Dessa forma, em razão da decisão do STF, estamos concedendo o mesmo índice de reajuste concedido aos benefícios do RGPS, de forma retroativa ao mês de janeiro de 2019.

Dessa forma, damos por justificado o projeto de lei nº 004/2019, solicitando sua aprovação por essa Casa de Leis em regime de urgência urgentíssima, para já ser implantado nos benefícios deste mês de fevereiro de 2019 e pagamento do reajuste do retroativo ao mês de janeiro de 2019.

AGUIFAILDO LIRA DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
1 de fevereiro, 2019