Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adequação dos vencimentos do quadro de magistério público municipal da educação básica ao piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, e altera artigos Lei Municipal nº. 147, de 29 de março de 2010.
Art. 2º Fica assegurado aos profissionais do magistério público da educação básica, pertencentes aos quadros de servidores efetivos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento não inferior ao piso salarial profissional nacional.
Parágrafo único. O profissional do magistério público da educação básica, referido no caput, com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, terá sua remuneração proporcional ao piso salarial profissional nacional, em conformidade com a carga horária de sua jornada de trabalho semanal.
Art. 3º Para os profissionais do magistério público da educação básica, pertencentes aos quadros de servidores efetivos e que, na data de publicação desta Lei, percebam vencimentos superiores ao piso salarial profissional nacional, desde que observada a proporcionalidade da jornada de trabalho, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º, fica assegurado o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) nos vencimentos, na forma estabelecida no art. 5º desta Lei.
Art. 4º O caput, do art. 23; e o art. 34, ambos da Lei Municipal nº. 147, de 29 de março de 2010, passam a vigorar de acordo com as seguintes alterações:
“Art. 23. A nomeação do profissional do magistério para as funções de Diretor e Vice-diretor de estabelecimento de ensino compete ao Secretário Municipal de Educação.”
[…]
“Art. 34 A gratificação a que faz jus os ocupantes dos cargos de diretor e vice-diretor será da seguinte forma:
I. R$ 1.000,00 (um mil reais) para o diretor, quando o estabelecimento de ensino tiver até 100 (cem) alunos.
II. 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o diretor, quando o estabelecimento de ensino tiver de 101 (cento e um) a 150 (cento e cinquenta) alunos.
III. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o diretor, quando o estabelecimento de ensino tiver de 151 (cento e cinquenta e um) a 200 (duzentos) alunos.
IV. R$ 2.000,00 (dois mil reais) para diretor e 1.700 (um mil e setecentos reais) para vice-diretor, quando o estabelecimento de ensino tiver acima de 200 (duzentos) alunos.
Parágrafo Único: A gratificação a que fazem jus os ocupantes das funções de coordenador pedagógico, assessor psicopedagógico e de supervisor será de R$ 500,00 (quinhentos reais).”
Art. 5º O Anexo I, da Lei Municipal nº. 147, de 29 de março de 2010, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:
| CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40H | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| REFERÊNCIA | A | B | C | D | E | F | G |
| I | 3.845,63 | 3.922,54 | 3.968,43 | 4.148,82 | 4.329,20 | 4.509,58 | 4.689,97 |
| II | 4.148,82 | 4.356,26 | 4.563,70 | 4.771,14 | 4.978,58 | 5.186,02 | 5.393,46 |
| III | 4.563,70 | 4.791,88 | 5.020,07 | 5.248,25 | 5.476,44 | 5.704,62 | 5.932,81 |
| IV | 4.978,58 | 5.227,51 | 5.476,44 | 5.725,37 | 5.974,30 | 6.223,23 | 6.472,15 |
| V | 5.393,46 | 5.663,13 | 5.932,81 | 6.202,48 | 6.472,15 | 6.741,83 | 7.011,50 |
| CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30H | |||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| REFERÊNCIA | A | B | C | D | E | F | G |
| I | 2.884,22 | 2.941,90 | 2.976,33 | 3.111,61 | 3.246,90 | 3.382,19 | 3.517,48 |
| II | 3.111,61 | 3.267,19 | 3.422,77 | 3.578,35 | 3.733,94 | 3.889,52 | 4.045,10 |
| III | 3.422,77 | 3.593,91 | 3.765,05 | 3.936,19 | 4.107,33 | 4.278,47 | 4.449,61 |
| IV | 3.733,94 | 3.920,63 | 4.107,33 | 4.294,03 | 4.480,72 | 4.667,42 | 4.854,12 |
| V | 4.045,10 | 4.247,35 | 4.449,61 | 4.651,86 | 4.854,12 | 5.056,37 | 5.258,63 |
Art. 6º Revogam-se: o art. 11; os incisos I, II e III, do art. 23; e o art. 35, todos da Lei Municipal nº. 147, de 29 de março de 2010.
Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Frei Martinho, em 21 de fevereiro de 2022.