PROJETO DE LEI Nº 0005/2026 – DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Concede reajuste de vencimentos aos Profissionais do Magistério Público de Frei Martinho-PB, altera e reestrutura dispositivos da Lei Municipal nº 147/2010 e revoga a Lei Municipal nº 399/2022.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FREI MARTINHO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica concedido um reajuste geral no importe de 6% (seis por cento) incidente sobre os padrões de vencimento dos cargos dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Frei Martinho, pertencentes ao quadro de servidores efetivos.

Parágrafo único. O Profissional do Magistério Público da Educação Básica, referido no caput deste artigo, com jornada inferior a 40 (quarenta) horas semanais, terá sua remuneração proporcional ao piso salarial profissional nacional, em

Art. 2º. A Lei Municipal nº 147, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, refletindo a reestruturação da carreira e a atualização de seus dispositivos:

“Art. 11. Cada classe, definida pela titulação do profissional, desdobra-se em 07 (sete) referências, designadas pelas letras de ‘A’ a ‘G’, correspondendo a progressão horizontal a uma variação remuneratória de 5% (cinco por cento) entre cada referência, calculada de forma acumulada sobre o vencimento da referência anterior.

Art. 23. A nomeação para as funções de Diretor e Vice-Diretor de estabelecimento de ensino será exercida exclusivamente por profissional do magistério, ocupante de cargo efetivo da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º. O provimento das funções de que trata o caput deste artigo deverá atender a critérios técnicos de mérito e desempenho, em conformidade com a legislação que rege o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

§ 2º. O processo de escolha para as funções de Diretor e Vice-Diretor poderá ser realizado por meio de processo seletivo público ou mediante escolha com a participação da comunidade escolar e local, dentre candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho, nos termos de regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

Art. 34. A gratificação devida aos ocupantes das funções de gestão escolar será fixada em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do profissional, observando-se os seguintes parâmetros:

I – Para a função de Diretor, em estabelecimento de ensino com até 100 (cem) alunos: 40% (quarenta por cento);

II – Para a função de Diretor, em estabelecimento de ensino com 101 (cento e um) a 200 (duzentos) alunos: 50% (cinquenta por cento);

III – Para a função de Diretor, em estabelecimento de ensino com mais de 200 (duzentos) alunos: 80% (oitenta por cento);

IV – Para a função de Vice-Diretor, em estabelecimento de ensino com mais de 200 (duzentos) alunos: 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. A gratificação devida ao ocupante da função de Coordenador Pedagógico será de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o respectivo vencimento básico.

Art. 35. A progressão vertical na carreira do magistério ocorrerá por mudança de classe, em decorrência da aquisição de nova titulação acadêmica pelo profissional, e implicará em acréscimo remuneratório sobre o vencimento da classe anterior, conforme os seguintes parâmetros:

I – A passagem da Classe I (Nível Médio/Magistério) para a Classe II (Nível Superior/Licenciatura) implicará em um acréscimo de 20% (vinte por cento);

II – A passagem da Classe II (Nível Superior/Licenciatura) para a Classe III (Pós-Graduação/Especialização) implicará em um acréscimo de 15% (quinze por cento);

III – A passagem da Classe III (Pós-Graduação/Especialização) para a Classe IV (Mestrado) implicará em um acréscimo de 15% (quinze por cento);

IV – A passagem da Classe IV (Mestrado) para a Classe V (Doutorado) implicará em um acréscimo de 15% (quinze por cento).”

Art. 3º. O Anexo I da Lei Municipal nº 147, de 29 de março de 2010, passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei, que estabelece a nova tabela de vencimentos do Quadro do Magistério Público Municipal, já contemplando o reajuste previsto no art. 1º e a nova estrutura de classes e referências.

Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário, em conformidade com as normas da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 6º. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 399, de 07 de março de 2022, e as demais disposições em contrário.

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL

QUADRO DE REMUNERAÇÃO – 40 HORAS

REFERENCIAABCDEFG
IR$ 5.159,84R$ 5.417,83R$ 5.675,82R$ 5.933,82R$ 6.191,81R$ 6.449,80R$ 6.707,79
IIR$ 6.191,81R$ 6.501,40R$ 6.191,81R$ 7.120,58R$ 7.430,17R$ 7.739,76R$ 8.049,35
IIIR$ 7.120,58R$ 7.476,61R$ 7.832,64R$ 8.188,67R$ 8.544,70R$ 8.900,72R$ 9.256,75
IVR$ 8.188,67R$ 8.598,10R$ 9.007,53R$ 9.416,97R$ 9.826,40R$ 10.235,83R$ 10.645,27
VR$ 9.416,97R$ 9.887,81R$ 10.358,66R$ 10.829,51R$ 11.300,36R$ 11.771,21R$ 12.242,06

QUADRO DE REMUNERAÇÃO – 30 HORAS

REFERENCIAABCDEFG
IR$ 3.869,88R$ 4.063,37R$ 4.256,87R$ 4.450,36R$ 4.643,86R$ 4.837,35R$ 5.030,84
IIR$ 4.643,86R$ 4.876,05R$ 5.108,24R$ 5.340,43R$ 5.572,63R$ 5.804,82R$ 6.037,01
IIIR$ 5.340,43R$ 5.607,46R$ 5.874,48R$ 6.141,50R$ 6.408,52R$ 6.675,54R$ 6.942,56
IVR$ 6.141,50R$ 6.448,57R$ 6.755,65R$ 7.062,72R$ 7.369,80R$ 7.676,87R$ 7.983,95
VR$ 7.062,72R$ 7.415,86R$ 7.769,00R$ 8.122,13R$ 8.475,27R$ 8.828,41R$ 9.181,54
JUSTIFICATIVA:

Submeto à elevada apreciação e deliberação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que objetiva conceder um reajuste geral nos vencimentos dos profissionais do Magistério Público da Educação Básica do Município de Frei Martinho, no percentual de 6% (seis por cento), e, concomitantemente, promover uma profunda e necessária reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR), instituído pela Lei Municipal nº 147, de 29 de março de 2010. A presente propositura emerge como um ato de gestão responsável e de compromisso inarredável com a valorização do magistério, pilar fundamental para a construção de uma educação pública de qualidade, respondendo, ademais, às justas e bem fundamentadas reivindicações da categoria, formalizadas por meio do Ofício nº 034/2025, oriundo da Secretaria Municipal de Educação.

A trajetória legislativa do PCCR em nosso Município revela um percurso de avanços e, mais recentemente, de retrocessos que urgem ser corrigidos. A Lei Municipal nº 147/2010 estabeleceu as bases para uma carreira docente estruturada, prevendo mecanismos de progressão horizontal e vertical que incentivavam a permanência, a experiência e a qualificação contínua dos nossos educadores. Contudo, a superveniência da Lei Municipal nº 399, de 07 de março de 2022, embora tenha concedido um reajuste à época, promoveu alterações significativas à estrutura da carreira, ao revogar expressamente os artigos 11, 23 e 35 da lei originária.

O presente Projeto de Lei, portanto, não se limita a uma mera reposição inflacionária. Ele representa um esforço consciente do Poder Executivo para restabelecer o equilíbrio e a justiça no âmbito do magistério municipal. Acolhemos as ponderações da Comissão Permanente do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração, encaminhadas pela Secretaria de Educação, por entendermos que elas refletem um diagnóstico preciso das necessidades da categoria e se alinham aos princípios de uma gestão educacional moderna e eficaz, em plena consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e com a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional (Lei nº 11.738/2008).

De forma pormenorizada, a propositura reintroduz a progressão horizontal, restabelecendo uma variação de 5% (cinco por cento) entre as referências, um mecanismo que valoriza o tempo de serviço e a dedicação contínua do profissional à rede municipal de ensino. Igualmente, restabelece critérios técnicos e democráticos para a investidura nas funções de Diretor e Vice-Diretor, determinando que tais cargos sejam ocupados por servidores efetivos, selecionados com base no mérito e no desempenho, ou com a participação da comunidade escolar, conforme preconiza a legislação do FUNDEB, qualificando a gestão de nossas unidades de ensino.

Ademais, promove-se uma alteração substancial no artigo 34 da Lei nº 147/2010, convertendo a gratificação de função dos gestores escolares, anteriormente fixada em valores nominais, para um percentual sobre o vencimento básico. Esta medida assegura que a gratificação mantenha sua relevância e proporcionalidade ao longo do tempo, acompanhando os reajustes gerais da categoria e refletindo de maneira mais justa a complexidade e a responsabilidade inerentes aos cargos de gestão.

Um dos pilares deste projeto é o restabelecimento de uma matriz clara de progressão vertical, vinculada à titulação acadêmica, inspirada no antigo artigo 35. A nova estrutura salarial, detalhada no Anexo I, cria um horizonte de crescimento profissional atrelado à formação em nível de Licenciatura, Especialização, Mestrado e Doutorado. Trata-se do mais poderoso incentivo para que nossos professores busquem a qualificação contínua, o que, inequivocamente, reverterá em benefício direto para a aprendizagem de nossos alunos.

As despesas decorrentes da implementação desta lei foram objeto de rigoroso estudo de impacto orçamentário e financeiro, e demonstram-se plenamente compatíveis com as metas fiscais do Município e com os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, sendo que serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, principalmente aquelas vinculadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e aos recursos do FUNDEB.

Diante do exposto, e convicto de que esta proposição representa um passo decisivo para a valorização do magistério e para o avanço da qualidade da educação em Frei Martinho, conclamo os nobres Edis a se unirem a este esforço, aprovando integralmente o presente Projeto de Lei, que representa não um gasto, mas um investimento estratégico no futuro de nosso Município.

SEBASTIãO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
6 de fevereiro, 2026