O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, submete a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 28, § 1º, incisos I e II, e § 2º, da Lei Municipal nº 252, de 15 de maio de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. O Conselho será composto por 06 (seis) membros com mandato bienal, admitindo-se a recondução por igual período e será coordenado por um membro eleito entre os Conselheiros.
§ 1º. A composição do Conselho, guardada a paridade entre os representantes governamentais e não governamentais, deverá obedecer:
I – a representação governamental de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, com participação efetiva nas políticas sociais, sendo servidores lotados nas respectivas Secretarias abaixo descritas, indicados pelo Prefeito Municipal:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – a representação não governamental será composta por membros de 03 (três) entidades titulares e 03 (três) membros suplentes eleitos
§ 2º. A posse dos Conselheiros Tutelares eleitos ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.”
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Frei Martinho, em 20 de março de 2023.
O presente projeto de lei tem por objeto alterar a Lei Municipal n° 252, de 15 de maio de 2015, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para a sua adequada aplicação.
É importante observar, que a lei que se pretende alterar foi criada no ano de 2015, e de lá para cá houveram diversas mudanças no que diz respeito a legislação que trata sobre a política dos direitos da criança e do adolescente, dos Conselhos Municipais, e dos Conselhos Tutelares.
Cumpre mencionar, em 28 de dezembro de 2022, foi publicada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, a Resolução nº 231, que alterou a Resolução nº 170, de 10 de dezembro de 2014 para dispor sobre o processo de escolha em data unificada em todo o território nacional dos membros do Conselho Tutelar.
Deste modo, ao considerarmos que além do Estatuto da Criança e do Adolescente, também se aplicam as eleições unificadas para conselheiros tutelares o que está disposto nas Resoluções do CONANDA, e que no primeiro final de semana de outubro do corrente ano teremos o processo de escolha dos conselheiros tutelares, devendo o edital de convocação para as eleições ser publicado 06 (seis) meses antes do pleito, é necessário que seja feitas as alterações na legislação do Município para que se adeque ao que está previsto na Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do CONANDA.
Assim, apresento-lhes o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Sem mais para o momento, certo da atenção, desde já elevo a Vossa Excelência e digníssimos pares os meus cordiais cumprimentos.