PROJETO DE LEI Nº 0004/2019 – DE 31 DE JANEIRO DE 2019
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PARA SUBSTITUIÇÃO DE LICENCIADOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA MATERNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar 02 (dois) professores em substituição, por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, relativa à substituição das professoras Rejane Medeiros da Silva, que se encontra afastada de sala de aula, por orientação médica, em virtude de problema de saúde por 90 (noventa) dias e Andreza Régia Bezerra, que se encontra afastada em virtude de licença maternidade por 180 (cento e oitenta) dias, concedida em 05/11/2018 e perdurará até o próximo dia 03/05/2019.

Parágrafo único Os requisitos exigidos para a contratação, a remuneração e as atribuições das pessoas contratadas para os cargos acima listados estão discriminadas no Plano de Cargos e Salários do Município.

Art. 2º – A contratação de que trata o artigo anterior, terá vigência pelo mesmo período das licenças acima nominadas, podendo ser prorrogada no caso da licença de saúde da servidora, mantida a necessidade e o excepcional interesse público, vedada a renovação do contrato após tal período.

Parágrafo Unico – Para a contratação de que trata esta Lei serão convocados os candidatos aprovados e em lista de espera no Concurso Público Municipal nº 001/2017, de acordo com a ordem de classificação, em obediência aos princípios constitucionais estatuídos no art. 37 da CF, especialmente o princípio da impessoalidade.

Art. 3º – A contratação será regida pelo Regime Jurídico Administrativo em caráter excepcional, ficando assegurado aos contratados os direitos descritos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento próprio do Município.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:
Estamos encaminhando em anexo o Projeto de Lei nº 004/2019, que DISPÕE SOBRE: AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES PARA SUBSTITUIÇÃO DE LICENCIADOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E LICENÇA MATERNIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Município de Frei Martinho possui um quadro de professores estritamente vinculado às suas funções em sala de aula, excetuando-se pouquíssimos professores ocupando funções gratificadas de Diretor ou de Coordenador Pedagógico. Ocorre que, em que se pese o Município possuir um quadro de candidatos em lista de espera no último concurso público, há sempre a necessidade temporária de contratação em substituição em razão de licenças de saúde ou de licença maternidade, como está ocorrendo agora onde a Professora Rejane Medeiros da Silva está afastada de suas funções por recomendação médica em razão de problemas de saúde e o Município não dispõe de professores substitutos. Da mesma forma, a Professora Andreza Régia Bezerra encontra-se em licença maternidade até o próximo dia 03/05/2019 e não dispomos de outros professores substitutos no Quadro de Professores. Além disso, a Lei Municipal de contratação por excepcional interesse público foi julgada inconstitucional no aspecto de contratação para substituição de professores, em razão de ampla abrangência do dispositivo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça. Por essa razão surge a necessidade de obtermos a autorização legislativa para a substituição dessas duas professoras, sob pena de restar prejudicado o ano letivo de seus alunos, hipótese que não fere as disposições do art. 37, inciso IX da CF, pois os casos estão especificamente detalhados e a necessidade temporária devidamente demonstrada. Vale salientar que o preenchimento dos cargos por contratos, que perdurarão pelo mesmo tempo das licenças se dará através de candidatos constantes da lista de espera do Concurso Público recém-homologado, através de chamamento por ordem de classificação, o que não prejudica os princípios da isonomia e da impessoalidade. Pelo exposto, pedimos aos Senhores Vereadores a aprovação unânime deste Projeto de Lei.
AGUIFAILDO LIRA DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
31 de janeiro, 2019