Art.1°. Esta Lei dispõe sobre a adequação da remuneração do quadro de magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional, estabelecido pela Portaria Interministerial MF/MEC N° 13, de 23 de dezembro de 2024, para os profissionais do magistério público da educação básica pública, para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Os servidores do magistério com jornadas de trabalho inferiores a 40 (quarenta horas) semanais terão suas remunerações proporcionais ao piso salarial profissional nacional estabelecido pela Portaria Interministerial MF/MEC N° 13, de 23 de dezembro de 2024, para os profissionais do magistério público da educação básica pública, para o exercício de 2025.
Art. 2º. Fica concedido o reajuste, no piso salarial, de 6,27% (seis inteiros e vinte e sete décimos por cento) aos profissionais do magistério da educação básica pública do Município de Frei Martinho/PB, em conformidade com a Portaria Interministerial MF/MEC N° 13, de 23 de dezembro de 2024, do Ministério Educação.
Art. 3º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Frei Martinho-PB, 15 de janeiro de 2025.
| Ref. | A | B | C | D | E | F | G |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 4.867,68 | 5.348,46 | 5.411,03 | 5.657,00 | 5.902,95 | 6.148,89 | 6.394,87 |
| II | 5.657,00 | 5.939,85 | 6.222,70 | 6.505,56 | 6.788,41 | 7.071,25 | 7.354,10 |
| III | 6.222,69 | 6.533,83 | 6.844,96 | 7.156,09 | 7.466,93 | 7.778,36 | 8.089,50 |
| IV | 6.827,53 | 7.168,92 | 7.510,29 | 7.851.67 | 8.193,04 | 8.534.42 | 8.875,79 |
| V | 7.354,08 | 7.721,79 | 8.089,49 | 8.457,20 | 8.824,90 | 9.192,61 | 9.560,31 |
| Ref. | A | B | C | D | E | F | G |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| I | 3.650,76 | 4.011,33 | 4.058,28 | 4.242,74 | 4.427,20 | 4.611,69 | 4.796,15 |
| II | 4.242,29 | 4.454,41 | 4.666,52 | 4.878,64 | 5.090,75 | 5.302,87 | 5.514,98 |
| III | 4.667,01 | 4.900,36 | 5.133,72 | 5.367,07 | 5.600.41 | 5.833.77 | 6.067,12 |
| IV | 5.091,30 | 5.345,86 | 5.600,42 | 5.854,99 | 6.109.55 | 6.364.12 | 6.618.68 |
| V | 5.515,57 | 5.791,35 | 6.067,13 | 6.342,90 | 6.618,68 | 6.894,46 | 7.170,24 |