PROJETO DE LEI Nº 0003/2023 – DE 19 DE JANEIRO DE 2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS N°. 152 e 154/2010 E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO, DO CARGO DE CONTROLADOR-GERAL DO MUNICÍPIO E REGULAMETA A REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR TITULAR DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, QUANDO DO EXERCÍCIO DE CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU OUTRO CARGO DE NATUREZA EQUIVALENTE, NO ÂMBITO DA ESTRUTRURA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FREI MARTINHO/PB.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em obediência ao que dispõe o art. 38, inciso II c/c art. 65, inciso IX, da Lei orgânica deste Município, submete a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

TÍTULO I

DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Frei Martinho, a Controladoria-Geral do Município CGM, órgão central do Sistema Municipal de Controle, com as atribuições de coordenar as atividades de controle interno no âmbito da Administração Pública Municipal, que incluem controlar, fiscalizar, prestar assistência imediata e assessoramento técnico, com o objetivo de executar atividades que lhe são pertinentes, promovendo, com isso, o acompanhamento de atos e decisões exarados pela Administração Pública, mediante a emissão de pareceres e/ou relatórios periódicos e arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções.

Art. 2º À Controladoria-Geral do Município compete, sem prejuízo de outras atribuições:

I. coordenar, orientar e acompanhar as atividades do Sistema de Controle Interno;

II. assessorar a Administração;

III. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão;

IV. realizar auditorias internas;

V. avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;

VI. avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário, especificando, quando for 0 caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no período e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas;

VII. acompanhar os limites constitucionais e legais;

VIII. avaliar a observância, pelas unidades executoras do Sistema de Controle Interno, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente;

IX. elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais;

X. revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;

XI. zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno.

XII. apoiar o Controle Externo, inclusive comunicando ao Tribunal de Contas do Estado acerca de qualquer irregularidade ou ilegalidade a que o controle interno venha a ter conhecimento.

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO

Art. 3º Fica criado na estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo Municipal 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão de Controlador Geral do Município, símbolo C.C-1, com status e subsídio equivalentes ao cargo de Secretário do Município de Frei Martinho, passando a constar no Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Frei Martinho/PB, Anexo I, da Lei Municipal n. 154, de 04 de junho de 2010, titular da Controladoria-Geral do Município.

Parágrafo único. Poderão ser requisitados ou cedidos servidores do quadro do município, ou de outros órgãos, para fins de estruturação da equipe da Controladoria-Geral

TÍTULO II

DA REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO, POR SERVIDOR TITULAR DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU CARGO DE NATUREZA EQUIVALENTE

Art. 4º Quando o Servidor Público Efetivo for nomeado para exercer o Cargo de Provimento em Comissão de Secretário Municipal, ou outro cargo de natureza equivalente, símbolo C.C-1, deverá optar por receber a título de remuneração o valor equivalente ao do subsídio de Secretário Municipal fixado por lei, ou o valor do seu salário base acrescido da gratificação de gratificação, ficando vedada a acumulação dos respectivos valores.

§1° A gratificação a que se refere o caput deste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Secretário do Município.

§2º A gratificação ou o subsídio integral de que trata o caput, recebido por servidor titular de cargo de provimento efetivo, em nenhuma hipótese será incorporada à remuneração do servidor ou utilizada para efeito de cálculo de beneficios no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município.

TÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL N. 154/2010

DA INCLUSÃO DO CARGO DE CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N. 154/2010

Art. 5º Com as alterações desta Lei fica acrescido ao Anexo I, da Lei Municipal n. 154, de 04 de junho de 2010, a seguinte redação:

SÍMBOLO CARGOS N° DE CARGOS VENCIMENTO
C. C-1 Controlador Geral Do Município 01 Subsídio equivalente ao de Secretário Municipal fixado na Lei Municipal n. 076/2004

Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações existentes no Orçamento vigente.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Frei Martinho, em 19 de janeiro de 2022.

JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a adequação a estrutura administrativa e organizacional da Prefeitura Municipal de Frei Martinho/PB, cujo o escopo principal é modernizar e assegurar a eficiência do serviço público. O Projeto de Lei em questão, aliás, insere-se na competência privativa do Chefe do Poder Executivo prevista nos art. 38, inciso Il c/c art. 65, inciso IX, da Lei orgânica deste Município, pois adentra na organização e funcionamento dos serviços da administração municipal. Além disso, cumpre destacar que o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) tem constantemente tratado da matéria relacionada ao Sistema de Controle Interno dos entes públicos, especialmente cobrando a implementação pelos municípios dos seus respectivos sistemas de controle interno, fato que estará se consolidando em nossa cidade com a aprovação desta lei. É nesta quadra, alinhando a gestão municipal às boas práticas de gestão, que, dentre outras, exigem a existência de sistema de controle interno, bem como o aperfeiçoamento da transparência dos atos públicos, que encaminhamos este Projeto de Lei criando o órgão central de controle interno deste Município. As despesas decorrentes deste projeto de lei, guardam consonância com a Lei Orçamentária Anual de 2023, bem como com o PPA vigente. Contando com a atenção de Vossas Excelências no trato dos assuntos de interesse público, especialmente em relação a este projeto que permite a modernização da estrutura da Administração Pública municipal, assegurando assim pleno atendimento aos princípios que a regem, contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei em caráter de urgência. Sem mais para o momento, certo da atenção, desde já elevo a Vossa Excelência e digníssimos pares os meus cordiais cumprimentos.
SEBASTIÃO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
19 de janeiro, 2023