O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em obediência ao que dispõe o art. 38, inciso II c/c art. 65, inciso IX, da Lei orgânica deste Município, submete a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO DA CONTROLADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º Fica criada, no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo do Município de Frei Martinho, a Controladoria-Geral do Município CGM, órgão central do Sistema Municipal de Controle, com as atribuições de coordenar as atividades de controle interno no âmbito da Administração Pública Municipal, que incluem controlar, fiscalizar, prestar assistência imediata e assessoramento técnico, com o objetivo de executar atividades que lhe são pertinentes, promovendo, com isso, o acompanhamento de atos e decisões exarados pela Administração Pública, mediante a emissão de pareceres e/ou relatórios periódicos e arquivamento das análises realizadas, bem como na realização de auditorias e inspeções.
Art. 2º À Controladoria-Geral do Município compete, sem prejuízo de outras atribuições:
I. coordenar, orientar e acompanhar as atividades do Sistema de Controle Interno;
II. assessorar a Administração;
III. comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade, eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial das unidades que compõem a estrutura do órgão;
IV. realizar auditorias internas;
V. avaliar o cumprimento e a execução das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
VI. avaliar as providências adotadas pelo gestor diante de danos causados ao erário, especificando, quando for 0 caso, as sindicâncias, inquéritos, processos administrativos ou tomadas de contas especiais, instaurados no período e os respectivos resultados, indicando números, causas, datas de instauração e de comunicação ao Tribunal de Contas;
VII. acompanhar os limites constitucionais e legais;
VIII. avaliar a observância, pelas unidades executoras do Sistema de Controle Interno, dos procedimentos, normas e regras estabelecidas pela legislação pertinente;
IX. elaborar parecer conclusivo sobre as contas anuais;
X. revisar e emitir parecer acerca de processos de Tomadas de Contas Especiais;
XI. zelar pela qualidade e pela independência do Sistema de Controle Interno.
XII. apoiar o Controle Externo, inclusive comunicando ao Tribunal de Contas do Estado acerca de qualquer irregularidade ou ilegalidade a que o controle interno venha a ter conhecimento.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO CARGO DE CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO
Art. 3º Fica criado na estrutura administrativa organizacional do Poder Executivo Municipal 01 (um) Cargo de Provimento em Comissão de Controlador Geral do Município, símbolo C.C-1, com status e subsídio equivalentes ao cargo de Secretário do Município de Frei Martinho, passando a constar no Quadro dos Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Frei Martinho/PB, Anexo I, da Lei Municipal n. 154, de 04 de junho de 2010, titular da Controladoria-Geral do Município.
Parágrafo único. Poderão ser requisitados ou cedidos servidores do quadro do município, ou de outros órgãos, para fins de estruturação da equipe da Controladoria-Geral
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO, POR SERVIDOR TITULAR DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO, DO CARGO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL OU CARGO DE NATUREZA EQUIVALENTE
Art. 4º Quando o Servidor Público Efetivo for nomeado para exercer o Cargo de Provimento em Comissão de Secretário Municipal, ou outro cargo de natureza equivalente, símbolo C.C-1, deverá optar por receber a título de remuneração o valor equivalente ao do subsídio de Secretário Municipal fixado por lei, ou o valor do seu salário base acrescido da gratificação de gratificação, ficando vedada a acumulação dos respectivos valores.
§1° A gratificação a que se refere o caput deste artigo será de 25% (vinte e cinco por cento) do subsídio do cargo de Secretário do Município.
§2º A gratificação ou o subsídio integral de que trata o caput, recebido por servidor titular de cargo de provimento efetivo, em nenhuma hipótese será incorporada à remuneração do servidor ou utilizada para efeito de cálculo de beneficios no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Município.
TÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES DO ANEXO I, DA LEI MUNICIPAL N. 154/2010
DA INCLUSÃO DO CARGO DE CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL N. 154/2010
Art. 5º Com as alterações desta Lei fica acrescido ao Anexo I, da Lei Municipal n. 154, de 04 de junho de 2010, a seguinte redação:
| SÍMBOLO | CARGOS | N° DE CARGOS | VENCIMENTO |
|---|---|---|---|
| C. C-1 | Controlador Geral Do Município | 01 | Subsídio equivalente ao de Secretário Municipal fixado na Lei Municipal n. 076/2004 |
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações existentes no Orçamento vigente.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Constitucional de Frei Martinho, em 19 de janeiro de 2022.