O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em obediência ao que dispõe o art. 7º, incisos IV e VII, o art. 40, § 8°, ambos da Constituição Federal c/c com o Decreto Presidencial nº 12.797, de 23 de dezembro de 2025, submete a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Ficam reajustados em 6,79% os proventos dos servidores públicos municipais ativos, que recebem salário base equivalente ao salário mínimo nacional, cujo o provento básico corresponderá a R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único. Estão excluídos do reajuste salarial desta lei os pisos salariais das categorias funcionais integrantes do quadro de servidores deste Poder Executivo, cujos parâmetros são regulados por leis próprias ou que recebem acima do reajuste estabelecido pelo caput deste artigo.
Art. 2º. Ficam reajustados em 6,79% os proventos dos servidores públicos municipais inativos, dos pensionistas, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Frei Martinho – IPAM, cujo o provento básico corresponderá a R$ 1.621,00 (mil, seiscentos e vinte e um reais).
Parágrafo único. Estão excluídos do reajuste salarial desta lei os servidores inativos e pensionistas cujos os benefícios tenham sido concedidos com paridade e integralidade referente aos pisos salariais das categorias funcionais, visto que os parâmetros são regulados por leis próprias ou acima do reajuste estabelecido pelo caput deste artigo.
Art. 3º. Nenhum servidor público ativo ou inativo do Município de Frei Martinho receberá a título de vencimentos ou proventos importância inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 7º, incisos IV e VII da Constituição Federal.
Art. 4°. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações existentes no orçamento vigente.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo manter a equivalência do piso salarial mínimo nacional aos servidores públicos municipais inativos e aos pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Frei Martinho – IPAM, que passarão a receber o salário mínimo estipulado no Decreto Presidencial nº Decreto Presidencial n° 12.797, de 23 de dezembro de 2025.
Deste modo, apresento-lhes o Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores, isto porque, pretende o Poder Executivo implantar na folha de pagamento do mês de janeiro de 2026 o novo salário mínimo de previsto no Decreto Presidencial acima mencionado.