PROJETO DE LEI Nº 0001/2025 – DE 12 DE JANEIRO DE 2022
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Autoriza a contratação temporária, por excepcional interesse público e dá outras providências.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os profissionais constantes da tabela abaixo, mediante realização de Processo Seletivo Simplificado, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, para desenvolverem ações e serviços essenciais ofertados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social de Frei Martinho-PB, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal:

CARGO/FUNÇÃO NÚMERO DE CARGOS CARGA HORÁRIA SEMANAL REMUNERAÇÃO
Oficineira(o) Artesã(o) 01 40 horas R$ 1.212,00
Oficineiro(a) Recreadores 02 40 horas R$ 1.212,00
Oficineiro(a) Cozinheiro(a) 02 40 horas R$ 1.212,00
Oficineiro(a) Maestro(ina) (Percussão) 01 40 horas R$ 1.212,00
Oficineiro(a) Maestro(ina) (Metal) 01 40 horas R$ 1.212,00
Oficineiro(a) Coreógrafo(a) 01 40 horas R$ 1.212,00

Parágrafo único Aplica-se subsidiariamente, desde que não sejam contrários a esta lei, os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições das pessoas contratadas para os cargos acima listados, que estão discriminados no Plano de Cargos e Salários do Município.

Art. 2° A contratação de que trata o artigo anterior, terá vigência inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, mantida a necessidade e o excepcional interesse público, vedada a renovação do contrato após tal período.

Parágrafo único – O gestor não está obrigado a contratar cada um dos cargos e funções constantes no quadro do artigo anterior, uma vez que, ao exercer o seu Poder Discricionário, pautado na oportunidade e conveniência, poderá contratar os profissionais que se enquadrem nas necessidades do Município, inclusive profissionais da mesma função.

Art. 3º – A contratação será regida pelo Regime Jurídico Administrativo em caráter excepcional, ficando assegurado aos contratados os direitos descritos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

§ 1º- A contratação emergencial se dará conforme resultado do Processo Seletivo Simplificado a ser realizado pelo Município, devendo ser renovado o referido Processo se não forem classificados interessados para a contratação;

§ 2º – Caso não apareçam candidatos para todos os cargos e funções constantes no artigo 1º desta Lei, a vaga não preenchida poderá ser distribuída entre os profissionais que se candidataram a outras vagas, a depender da necessidade do Município, observando, neste caso, a lista de classificação.

Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento próprio e repasses da União através do Ministério da Cidadania (Secretaria Especial de Desenvolvimento Social) e do orçamento municipal.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:
Outrossim, a Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social desenvolve diversos projetos sociais, que possibilitam o desenvolvimento da saúde física, mental e alimentar das famílias vulneráveis e de baixa renda, como por exemplo, o Projeto do Sopão Solidário, que foi instituído pela Lei Municipal n.º 310, de 10 de fevereiro de 2021, que tem por objetivo fornecer gratuitamente sopas nutritivas, balanceadas, e em qualidade e quantidade adequada às pessoas e/ou famílias em estado de vulnerabilidade social do Município, bem como ações para as mulheres que fazem parte do grupo de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), além dos serviços de convivência e interação socia e cultural mantidos com os jovens do Município, referentes aos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV). Desse modo, para que haja a continuidade dos serviços acima mencionados, que se revestem de natureza essencial para a população mais carente do nosso Município, atendendo dessa forma os assuntos inerentes as políticas públicas sociais, se faz necessária a contratação de 01 oficineiro artesão, de 02 oficineiros cozinheiros, de 02 oficineiros Recreativos, de 02 oficineiros Maestros e de 01 oficineiro coreógrafo. Ademais, considerando a inexistência de concurso público para as referidas funções, forma de contratação que melhor se amolda a atual situação é a temporária, por excepcional interesse público, que será procedida através de Processo Seletivo Simplificado, a qual se refere o presente Projeto de Lei.
SEBASTIÃO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
12 de janeiro, 2022