Art. 1º – Fica fixado em parcela única, o valor do subsídio mensal dos Vereadores de Frei Martinho em R$ 6.000,00 (Seis mil reais), para a legislatura compreendida de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028.
Parágrafo Único O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara Municipal, perceberá subsídio mensal em parcela única no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelas atribuições específicas do cargo e da função que exerce como representante judicial e extrajudicial do Poder Legislativo, representação na relação externa em solenidades e eventos oficiais, funções de administração do legislativo municipal, compatível com as responsabilidades e a carga extra decorrente do exercício das funções representativa e administrativa.
Art. 2° O total da remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar os seguintes limites: I – 5% (cinco por cento) do montante da receita do município; II – 20% (vinte por cento) em relação ao subsídio de Deputado Estadual; III – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal de gasto com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos Vereadores.
Art. 3º – Os valores fixados nesta Lei somente poderão ser revisados após 1 (um) ano, obedecendo ao que dispõe os incisos VI e VII do art. 29; inciso X do art. 37; bem como, ao art. 39, § 4º, todos da Constituição Federal.
Art. 4º Os valores de que tratam o presente Projeto de Lei obedecerão ao preceituado na Lei Complementar n° 101/2001.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão supridas pelos recursos consignados no orçamento da Câmara Municipal previstos para o exercício 2025 e exercícios seguintes, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais e financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Art. 7º Revogam-se todas as disposições em contrário.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fixar o subsídio dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Frei Martinho – PB, para o mandato 2025/2028, fixado em parcela única.
A fixação dos subsídios observa os princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandado eletivo, os quais orientam que os subsídios dos agentes políticos devem ser fixados em cada legislatura para a subsequente, isto é, no quadriênio anterior para o próximo, tendo em vista a vedação de legislar em causa própria, observadas as regras de teto e subtetos remuneratórios do funcionalismo público preconizados nos arts. 29, VI e 37, XI da Constituição Federal.
De acordo com os artigos 15, inciso XVII, alínea “a”, da Lei Orgânica do Município de Frei Martinho – PB e art. 25, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a Câmara Municipal de Vereadores de Frei Martinho – PB, preservada a reserva privativa a Mesa Diretora, desencadear o processo de elaboração de leis que objetivem fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, ressalvada, apenas, a hipótese de revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da Carta Federal, caso em que não há incremento efetivo da remuneração, mas, apenas, recomposição das perdas inflacionárias, abrangendo todos os servidores municipais e agentes políticos, sem qualquer distinção.
Desta forma, impõe-se a fixação da remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Frei Martinho PB antes do início dos seus mandatos, respeitado o subsídio máximo correspondente a vinte por cento (20%) do subsídio dos Deputados Estaduais (art. 29, VI, “a” e art. 37, XI ambos da Constituição Federal).
Ademais, cumpre salientar que a última fixação de aumento dos subsídios aos agentes políticos do Legislativo Municipal de Frei Martinho – PB ocorreu no ano de 2016 (Lei Municipal nº 277, de 12 de Setembro de 2016), uma vez que no ano de 2020 houve a redução de tais subsídios, conforme a Lei nº 358, de 30 de junho de 2020, e, consequentemente, resultou em significativa desvalorização salarial, ao passo que, reduziu o valor real quando comparado ao fixado no ano de 2016, mostrando-se necessária a presente correção por parte do Poder Legislativo.
Por todo o exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e apreciação desta Câmara de Vereadores, para a qual, conta-se com a aprovação do