PROJETO DE LEI Nº 0001/2023 – DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Dispõe sobre a criação do programa X e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Frei Martinho, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais e atendendo proposição de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, no uso da prerrogativa de sua autonomia administrativa, considerando também a defasagem dos valores das diárias atualmente praticados no âmbito da Câmara Municipal, onde os desenfreados aumentos em todos os produtos e serviços corroeram monetariamente os correspondentes valores durante muitos anos sem que tenham sido atualizados/corrigidos,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Frei Martinho será regida por esta Lei, obedecendo ao seguinte:

I – O Vereador ou o Servidor da Câmara Municipal de Frei Martinho que necessitar afastar-se da circunscrição municipal para outra localidade, em missão representativa no exercício da prerrogativa da relação externa, a serviço de interesse funcional/administrativo do Poder Legislativo Municipal ou para participar de congresso, seminário, encontro, simpósio, curso e evento de significado instrutivo no desempenho do mandato eletivo ou do cargo funcional que exerce, previamente autorizado pela Presidência da Câmara Municipal, tem direito a percepção de diária destinado a custear despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana (taxi, ônibus, alternativos, aplicativos), na conformidade dos valores constantes no anexo único desta Lei, observado o seguinte:

II – As diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo o pagamento procedido integral e antecedentemente, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor fixado quando a viagem exigir pernoite, salvo imperiosa necessidade de realização da viagem e a indisponibilidade financeira momentânea, o que será autorizada a viagem e procedido o devido ressarcimento em data posterior no valor equivalente aos dias do deslocamento.

III – A concessão da diária é feita mediante requerimento padrão e Portaria do Presidente da Câmara contendo a identificação do beneficiário, a descrição objetiva da viagem, o período de afastamento e o número de diárias correspondentes, ressalvado no caso da diária concedida especificamente ao Presidente da Câmara que será autorizada em Portaria pelo Primeiro Secretário da Mesa Diretora ou seu Substituto.

IV – A partir da Portaria concessiva da diária, fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) dias para a realização da viagem, sob pena de restituição da quantia recebida para tal fim, quando por qualquer circunstância não ocorrer o afastamento da sede do município.

V – Para o ato concessivo de diária deverá ser observado o exercício orçamentário vigente e a disponibilidade financeira correspondente ao elemento de despesa próprio.

Parágrafo Único – No valor das diárias de que trata esta Lei, não se inclui as despesas com passagem aérea e transporte terrestre intermunicipal, quando se fizer necessário o uso das referidas modalidades de transportes a serem custeadas pela Câmara Municipal em decorrência do percurso da viagem.

Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei, serão supridas pelos recursos constantes do orçamento da Câmara Municipal de Frei Martinho previstos para o exercício 2023.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

LOCALIDADES VEREADOR SERVIDOR
Cidades com raio de distância de, até, 100 quilômetros 250,00 200,00
João Pessoa e demais cidades com raio de distância superior a 100 quilômetros 500,00 350,00
Capitais de outros Estados do Brasil 600,00 450,00
Brasília/DF 800,00 600,00
JUSTIFICATIVA:

A proposta levada para deliberação, tem por objetivo normatizar a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal, estabelecendo valores compatíveis com a realidade econômico-financeira atual.

Cabível dizer que os valores das diárias atualmente praticados pela Casa Legislativa, visando atender os seus serviços através dos deslocamentos necessários dos Vereadores e Servidores, já estão muito defasados e incompatíveis com os fatores econômicos atuais, considerando que tais valores estão, por consecutivos anos, sem que tenham sido, no mínimo, acompanhados com a atualização pelos índices inflacionários de correção monetária.

Sabemos que os valores são corroídos e perdem o poder aquisitivo quando não corrigidos monetariamente, valendo ainda destacar os desenfreados aumentos em todos os produtos e serviços nesses últimos anos, o que nos faz tomar a iniciativa de normatizar os procedimentos para a concessão indenizatória das diárias e, também, estabelecer valores que permitam compensação justa quando da necessidade de viagens realizadas por Vereadores e Servidores para atender interesse institucional, o que desde já esperamos a compreensão e a devida aprovação.

ALTEMILES MARTINS DE SOUZA
– Vereador(a) –
JOSé CARLOS DANTAS DE MOURA
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
15 de janeiro, 2025