O Prefeito Municipal de Frei Martinho, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais e atendendo proposição de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, no uso da prerrogativa de sua autonomia administrativa, considerando também a defasagem dos valores das diárias atualmente praticados no âmbito da Câmara Municipal, onde os desenfreados aumentos em todos os produtos e serviços corroeram monetariamente os correspondentes valores durante muitos anos sem que tenham sido atualizados/corrigidos,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A concessão de diárias aos Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Frei Martinho será regida por esta Lei, obedecendo ao seguinte:
I – O Vereador ou o Servidor da Câmara Municipal de Frei Martinho que necessitar afastar-se da circunscrição municipal para outra localidade, em missão representativa no exercício da prerrogativa da relação externa, a serviço de interesse funcional/administrativo do Poder Legislativo Municipal ou para participar de congresso, seminário, encontro, simpósio, curso e evento de significado instrutivo no desempenho do mandato eletivo ou do cargo funcional que exerce, previamente autorizado pela Presidência da Câmara Municipal, tem direito a percepção de diária destinado a custear despesas com alimentação, hospedagem e locomoção urbana (taxi, ônibus, alternativos, aplicativos), na conformidade dos valores constantes no anexo único desta Lei, observado o seguinte:
II – As diárias serão concedidas por dia de afastamento, sendo o pagamento procedido integral e antecedentemente, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor fixado quando a viagem exigir pernoite, salvo imperiosa necessidade de realização da viagem e a indisponibilidade financeira momentânea, o que será autorizada a viagem e procedido o devido ressarcimento em data posterior no valor equivalente aos dias do deslocamento.
III – A concessão da diária é feita mediante requerimento padrão e Portaria do Presidente da Câmara contendo a identificação do beneficiário, a descrição objetiva da viagem, o período de afastamento e o número de diárias correspondentes, ressalvado no caso da diária concedida especificamente ao Presidente da Câmara que será autorizada em Portaria pelo Primeiro Secretário da Mesa Diretora ou seu Substituto.
IV – A partir da Portaria concessiva da diária, fica estabelecido o prazo máximo de 3 (três) dias para a realização da viagem, sob pena de restituição da quantia recebida para tal fim, quando por qualquer circunstância não ocorrer o afastamento da sede do município.
V – Para o ato concessivo de diária deverá ser observado o exercício orçamentário vigente e a disponibilidade financeira correspondente ao elemento de despesa próprio.
Parágrafo Único – No valor das diárias de que trata esta Lei, não se inclui as despesas com passagem aérea e transporte terrestre intermunicipal, quando se fizer necessário o uso das referidas modalidades de transportes a serem custeadas pela Câmara Municipal em decorrência do percurso da viagem.
Art. 2º – As despesas decorrentes desta Lei, serão supridas pelos recursos constantes do orçamento da Câmara Municipal de Frei Martinho previstos para o exercício 2023.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
| LOCALIDADES | VEREADOR | SERVIDOR |
|---|---|---|
| Cidades com raio de distância de, até, 100 quilômetros | 250,00 | 200,00 |
| João Pessoa e demais cidades com raio de distância superior a 100 quilômetros | 500,00 | 350,00 |
| Capitais de outros Estados do Brasil | 600,00 | 450,00 |
| Brasília/DF | 800,00 | 600,00 |
A proposta levada para deliberação, tem por objetivo normatizar a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal, estabelecendo valores compatíveis com a realidade econômico-financeira atual.
Cabível dizer que os valores das diárias atualmente praticados pela Casa Legislativa, visando atender os seus serviços através dos deslocamentos necessários dos Vereadores e Servidores, já estão muito defasados e incompatíveis com os fatores econômicos atuais, considerando que tais valores estão, por consecutivos anos, sem que tenham sido, no mínimo, acompanhados com a atualização pelos índices inflacionários de correção monetária.
Sabemos que os valores são corroídos e perdem o poder aquisitivo quando não corrigidos monetariamente, valendo ainda destacar os desenfreados aumentos em todos os produtos e serviços nesses últimos anos, o que nos faz tomar a iniciativa de normatizar os procedimentos para a concessão indenizatória das diárias e, também, estabelecer valores que permitam compensação justa quando da necessidade de viagens realizadas por Vereadores e Servidores para atender interesse institucional, o que desde já esperamos a compreensão e a devida aprovação.