PROJETO DE LEI Nº 0001/2021 – DE 01 DE MARÇO DE 2021
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Dispõe sobre: cria a política municipal de compras governamentais da agricultura familiar e da economia solidária no município de Frei Martinho e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Frei Martinho, Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e fica promulgado o presente Projeto Legislativo:

Art. 1º Fica criado a Política Municipal de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no município de Frei Martinho, com a finalidade de garantir a aquisição direta e indireta de produtos agropecuários, extrativistas e resultantes da atividade pesqueira, in natura e beneficiados, produzidos por agricultores e agricultoras ou suas organizações socioeconômicas rurais, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários e beneficiárias da agricultura familiar como forma de assegurar o desenvolvimento rural sustentável, a promoção da segurança e soberania alimentar e nutricional e o incremento à geração de trabalho e renda.

§ 1º Consideram-se aptos à participação da Política Municipal de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária no município de Frei Martinho, os agricultores e agricultoras familiares e demais beneficiários e organizações que se enquadrem nas disposições da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, além de povos e comunidades tradicionais, e ainda os Empreendimentos de Economia Solidária do município de Frei Martinho.

§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários e beneficiárias fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou por outros documentos definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, em articulação com os demais órgãos da administração pública, em suas respectivas áreas de atuação.

§ 3º Dentre as organizações aptas a participar da Política Municipal de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária serão priorizadas as constituídas predominantemente por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária:

I – incentivar e fortalecer a Agricultura Familiar, promovendo inclusão econômica e social, com fomento à produção sustentável, ao beneficiamento de alimentos e à geração de renda;

II – estimular a sustentabilidade da produção da agricultura familiar e da economia solidária, contribuindo para a prática de preços justos e adequados, ampliando o mercado de consumo dos seus produtos;

III – impelir a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar, bem como a aquicultura familiar e da pesca artesanal, nas compras realizadas pelo Poder Público Municipal, notadamente aquelas destinadas a atender hospitais públicos, estabelecimentos prisionais, refeitórios escolares, dentre outros, garantindo alimentos de qualidade a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, em conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

IV – incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

V – promover o abastecimento da rede sócio assistencial, dos equipamentos públicos de alimentação e nutrição e do mercado governamental, com vistas à segurança e abastecimento alimentar;

VI – fortalecer os espaços e as redes de comercialização dos produtos provenientes da agricultura familiar e da economia solidária;

VII – gerar trabalho e renda;

VIII – apoiar a prática do associativismo e cooperativismo.

Art. 3º A Política Municipal de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária município de Frei Martinho será integrado e articulado às políticas e programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada, tendo como referência os marcos regulatórios existentes.

Art. 4° A Política Municipal de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária será executado nas seguintes modalidades:

I – Compra Direta;

II – Compra Indireta.

§ 1º Entende-se com Compra Direta a aquisição de gêneros alimentícios, realizada pelo município, por meio de chamadas públicas.

§ 2º Entende-se por Compra Indireta a aquisição de alimentação preparada, através de fornecedores contratados pelo Estado, cuja composição do cardápio possua gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar.

Art. 5º A modalidade Compra Indireta será viabilizada a partir de recursos financeiros repassados pelo Governo Municipal para a aquisição de alimentação preparada, ficando os fornecedores obrigados a incluir na composição do cardápio produtos oriundos da agricultura familiar, sendo estes produtos objeto de chamada pública paralela de forma a proporcionar participação isonômica dos produtores na Compra Indireta, priorizando a produção realizada por mulheres, jovens, comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas.

Parágrafo único. Do valor total destinado à composição do cardápio deverá constar que, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos custos com aquisição de gêneros alimentícios deverão ser provenientes de produtos oriundos da agricultura familiar e economia solidária, sendo estes produtos selecionados por meio de chamada pública paralela.

Art. 6º O percentual estabelecido no parágrafo único do art. 5º poderá ser dispensado nas seguintes condições:

I – não existir oferta de produtos oriundos da agricultura familiar, em função da ocorrência de secas ou enchentes;

II – os produtos ofertados pela agricultura familiar não estejam em condições higiênico-sanitárias adequadas;

III – inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios por parte dos Beneficiários Fornecedores;

IV – incidência de pragas ou doenças que resulte na perda da produção.

Parágrafo único. Os condicionantes tratados nos incisos I ao IV do presente artigo deverão ser comprovados mediante laudo técnico emitido pela EMPAER/PB ou outro órgão competente.

Art. 7º Os recursos financeiros para operacionalização da modalidade Compra Direta serão oriundos do próprio orçamento municipal já existes para a aquisição de alimentos.

Art. 8° Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável do Município de Frei Martinho responsável por acompanhar e monitorar a implementação e gestão da Política Municipal de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Frei Martinho – PB, em 01 de Março de 2021.

JUSTIFICATIVA:

É da agricultura familiar que vem mais de 70% de tudo que comemos e são esses agricultores que menos tem acesso à terra, que menos tem acesso a credito e fomentos do estado que sustentam boa parte da economia das cidades pequenas do nosso estado e do nosso pais, e esses tão importantes agentes do nosso estado precisam ser ainda mais valorizando do que nosso governo já valoriza, mesmo o governo municipal já adquirindo alimentos da agricultura familiar pelo Programa Nacional de Aquisição de Alimentos essa lei amplia e fortalece ainda mais essa iniciativa e faz dessa política de governo uma forte política pública de valorização dos agricultores famílias e daqueles que vivem da economia solidaria do nosso município.

Considerando que o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, é objetivo da política pública do município, visamos fomentar e potencializar a comercialização da produção agrícola de agricultores familiares tradicionais, explorando oportunidades dentro do próprio governo do município e alinhavando parcerias. Ou seja, o governo, que é um grande comprador de alimentos, se comprometera a comprar parte da produção vinda dos agricultores familiares tradicionais.

A idéia de se ter uma Política Municipal de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e da Economia Solidária é uma forma de criar novas oportunidades de mercado para a agricultura familiar e para o empreendimento da economia solidária, que passam a ampliar a oferta de fornecimento de gêneros alimentícios para, hospital, unidades de saúde, escolas e programas sociais como o sopão municipal, além disso, a lei ainda garante que mesmo as empresas que ganham as licitações voltadas para aquisição de gêneros alimentícios e refeições garantam em suas comparas um percentual de 30% para compra de gêneros alimentícios vindo da agricultura familiar.

Assim sendo, diante de todas as razões expostas, acredito que essa lei será um importante instrumento para a agricultura familiar de Frei Martinho e que trará benefícios diretos para a economia, a segurança alimentar, a geração de renda, ao desenvolvimento sustentável e a formas solidarias de se fazer economia por isso submeto ao conhecimento e aprovação dos Ilustres Pares que compõe essa Casa Legislativa.

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Frei Martinho – PB, em 01 de março de 2021.

JONATAS SOARES HORTINS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
1 de março, 2021