Art. 1º. Ficam reajustados em 4,613% (quatro inteiros e seiscentos e treze milésimos por cento) os vencimentos dos servidores públicos municipais ativos cujo vencimento básico é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Art. 2°. Ficam reajustados em 4,613% (quatro inteiros e seiscentos e treze milésimos por cento) os Proventos dos servidores públicos municipais inativos aposentados pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores da Prefeitura de Frei Martinho cujo provento básico é de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Art. 3º. Nenhum servidor receberá à título de vencimentos ou proventos, importância inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 7°, inciso IV da Constituição Federal.
Art. 4º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações existentes no Orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2019, revogadas as disposições em contrário.