A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Frei Martinho/PB, no uso das atribuições e competências dispostas no Regimento Interno da Câmara Municipal,
CONSIDERANDO o que estabelece a Resolução n° 002/2023 da Câmara Municipal de Frei Martinho, que regulamentou as licitações e contratações diretas no âmbito de sua competência, especificamente quanto aos dispostos nos Artigos 78, 79 e 80;
CONSIDERANDO que o Artigo 95, § 2º, da Lei Federal 14.133/2021, estabelece condições diferenciadas para pequenas compras e contratações de prestação de serviços de pronto pagamento no valor atual de, até, R$ 11.981,20 onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), sem a necessidade de observância do rito da contratação direta por valor, conforme definido pelo art. 75, § 3º, da mesma Lei de Licitações e contratações públicas;
CONSIDERANDO que o Município tem população inferior a 20.000 habitantes, atendendo assim as condições para aplicação das prerrogativas previstas no art. 176, da Lei nº 14.133/2021,
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Frei Martinho, a modalidade de pagamento de pequenas compras e contratações de serviços de pronto pagamento, consideradas despesas de pequeno valor, como forma de regulamentar o que dispõe o Art. 95, § 2º, da Lei Federal 14.133, de 1º de abril de 2021, observado prioritariamente o princípio do interesse público.
Parágrafo Único – Para os fins deste Artigo, fica estabelecido para o exercício de 2024 o valor de R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos), como sendo o limite para a realização de pequenas compras e contratações de prestação de serviços de pronto pagamento, sendo o valor atualizado a cada dia 1º de janeiro na forma disposta no Art. 182, da Lei 14.133/2021.
Art. 2° A modalidade especial de compras e serviços regulamentada por este Ato Normativo, envolve despesas de baixo valor, restando incompatível e desarrazoado observar o procedimento definido no § 3º, do art. 75, da lei 14.133/2021 o qual aplica-se às dispensas licitatórias em razão do valor.
Art. 3º – Para as aquisição e contratações mencionadas neste Ato normativo, é dispensável a pesquisa de preços, podendo ser realizada com base em único orçamento e sem exigência das formalidades de instauração e instrução de processo e prévia publicação, podendo o instrumento de contrato ser substituído por nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, observado quanto à disponibilidade orçamentária e aos procedimentos exigíveis de Empenho, Liquidação e Pagamento.
Art. 4º – O procedimento para as pequenas compras e serviços de pronto pagamento, visa atender a essencialidade e necessidade de pronta resposta para a continuidade e manutenção de funcionamento e eficácia do serviço público.
Art. 5º – Para a aquisição e contratação na forma disposta neste Ato Normativo, o procedimento será realizado da seguinte forma:
I – Documento da necessidade sobre a compra ou serviço;
|| Orçamento descritivo dos materiais ou serviços e respectivos valores;
III – Despacho autorizativo da Presidência da Câmara;
IV – Comprovação da disponibilidade orçamentária;
V – Formalização do contrato, podendo ser substituído por nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, conforme o caso a adotar;
VI Juntada da documentação de identificação do fornecedor, conforme seja pessoa física ou jurídica, além de certidões negativa ou positiva com efeito de negativa;
VII – publicação, sob a forma de extrato, contendo dados resumidos da contratação.
VIII – Procedimentos formais de empenho, liquidação e pagamento.
Art. 6° São consideradas despesas decorrentes de pequenas compras e contratações de prestação de serviços de pronto pagamento, com valores unitários por fornecimento de, até, 20% (vinte por cento) do valor definido no parágrafo único, do art. 1º deste Ato Normativo, as que se realizam eventualmente através dos seguintes fornecimentos:
I Pequenos consertos no prédio-sede da Câmara Municipal decorrentes de defeitos elétricos, hidráulicos, sanitários, fechaduras, trincos de portas ou janelas e outros de pequeno vulto;
II – Aquisição de certificados ou assinaturas digitais;
III Taxas de inscrição em curso, palestra ou evento que tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal da Câmara (Vereadores e Servidores);
IV – Despesas cartorárias em geral;
V – Taxas, custas judiciais e extrajudiciais;
VI – Serviços postais;
VII Confecção de carimbos, de chaves e demais serviços de chaveiro;
VIII – Confecção de coroas de flores;
IX – Encadernações avulsas;
X – Lavagem de cortinas ou de veículo;
XI – Combustível, para suprir necessidade de viagem eventual;
XII Despesa com taxis, veículos por aplicativo ou qualquer outro tipo de locomoção urbana, quando necessário em viagem sem a disponibilidade do veículo oficial;
XIII – outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que justificada a inviabilidade da realização de procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, precedidas de autorização da Presidência da Câmara.
Art. 7° As despesas passíveis de planejamento devem ser submetidas ao procedimento licitatório, bem como de dispensa ou inexigibilidade de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos.
Art. 8° Especificamente para os serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Câmara Municipal ou que esteja vinculado pela modalidade de locação, neste último caso quando estiver contido no contrato, incluído o fornecimento de peças, serão aplicados os efeitos deste Ato Normativo e do art. 75, § 7º, da lei federal 14.133/2021, observado quanto ao seguinte:
§ 1º para os fins exclusivos deste Artigo e não incluído no somatório dentro do valor anual definido no parágrafo único, do art. 1º deste Ato Normativo, fica estabelecido para o exercício de 2024 o valor de R$ 9.587,97 (nove mil quinhentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), como sendo o limite para a realização de serviços de manutenção de veículo com fornecimento de peças ou acessórios, sendo o valor atualizado a cada dia 1º de janeiro na forma disposta no Art. 182, da Lei 14.133/2021.
§ 2° Em casos especiais para as situações urgentes e extraordinárias apresentadas em veículos durante viagens, que tenham de ser realizadas em outras localidades e que não possam se submeter ao processo ordinário de contratações públicas, os procedimentos descritos neste Artigo serão dispensados, devendo ser exigido do fornecedor documento fiscal comprobatório de realização da despesa, que servirá para efeito de restituição do valor dispendido a quem tenha efetuado o correspondente pagamento.
Art. 9° Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua assinatura.
Câmara Municipal de Frei Martinho/PB, 25 de abril de 2024.