PROJETO DE LEI Nº 0002/2026 – DE 12 DE JANEIRO DE 2026
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Dispõe sobre a atualização do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate as Endemias (ACE) do município de Frei Martinho/PB, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, submete a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a pagar o valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), a título de incentivo financeiro e bonificação de produtividade aos ocupantes dos cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE).

Art. 2º. Só poderão receber o incentivo previsto no art. 1º os que estiveram em efetivo exercício no ano de 2025.

Art. 3°. O incentivo previsto no art. 1º não se incorpora à remuneração ou vencimentos dos servidores.

Art. 4°. Fica autorizado o Poder Executivo pagar o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no Município de Frei Martinho fixado em R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois mil reais), equivalente à 2 (dois) salários-mínimos, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, de 05 de maio de 2022

Parágrafo Único – O pagamento do piso salarial disposto no caput, bem como eventual pagamento retroativo, fica condicionado aos repasses efetuados pelo Governo Federal, conforme previsto no art. 198 da Constituição Federal, regulamentado pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. Fica autorizado o Poder Executivo abrir crédito especial/extraordinário para cobertura das despesas previstas nesta lei.

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os demais membros da Mesa Diretora e Parlamentares Mirins do Poder Legislativo deste Município, no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre Câmara Municipal, o Projeto de lei n.º 002/2026 que dispõe sobre: a atualização do Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate as Endemias (ACE) do município de Frei Martinho/PB, nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022 e dá outras providências e autoriza o Poder Executivo a fazer repasse financeiro aos ocupantes dos Cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias de incentivo financeiro.

Projeto de Lei em questão tem por finalidade precípua promover a atualização do piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no âmbito da administração pública municipal de Frei Martinho, em observância imperativa ao que estabelece o artigo 198, § 9º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022. A proposição em apreço visa, simultaneamente, regulamentar a autorização para o repasse do incentivo financeiro adicional destinado a estas categorias profissionais, consolidando a transparência administrativa e a conformidade legal necessária para a transferência de recursos oriundos da União aos servidores que desempenham funções essenciais na rede de atenção básica e de vigilância em saúde deste Município.

A fundamentação jurídica desta iniciativa repousa no mandamento constitucional que instituiu o regime remuneratório nacional para os referidos agentes, estabelecendo que o vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. Com a fixação do novo valor do salário mínimo nacional para o exercício de 2026 no montante de R$ 1.621,00, a adequação do piso salarial para R$ 3.242,00 configura-se como uma obrigação vinculante decorrente de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata. A presente medida legislativa, portanto, não constitui uma discricionariedade do Poder Executivo, mas sim o estrito cumprimento de uma norma de hierarquia superior que impõe a paridade remuneratória automática sempre que houver o reajuste do valor do salário mínimo nacional, garantindo a preservação do poder aquisitivo e a dignidade remuneratória das carreiras que compõem a base do Sistema Único de Saúde.

Adicionalmente, a proposição aborda a autorização legislativa para o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA), verba de natureza indenizatória e de estímulo que é transferida anualmente pelo Governo Federal aos entes federados. A inclusão deste dispositivo no texto legal é necessária para conferir segurança jurídica ao ordenador de despesas, definindo claramente a natureza do repasse e os critérios de distribuição, o que evita interpretações ambiguas e assegura que o bônus de desempenho chegue efetivamente aos profissionais por meio de uma autorização legislativa específica. O reconhecimento da natureza extraoficial desses valores em relação ao vencimento básico permite que o Município incentive o cumprimento de metas de saúde pública sem comprometer o limite de gastos com pessoal, uma vez que se trata de repasse carimbado com finalidade de valorização profissional vinculada à transferência de assistência financeira complementar da União.

Considerando que a atualização do salário mínimo nacional já se encontra em vigor a partir do início deste exercício de 2026, a urgência na apreciação desta matéria é medida que se impõe para evitar qualquer prejuízo financeiro aos servidores e garantir a retroatividade dos efeitos financeiros à data da vigência do novo piso nacional.

A regularização do piso salarial é, antes de tudo, um ato de justiça administrativa que ratifica o compromisso deste Poder Executivo com a valorização do funcionalismo público e com a eficiência da gestão da saúde municipal.

Diante da natureza técnica e da clareza do direito que ampara a pretensão ora apresentada, este Poder Executivo confia na sensibilidade dos membros desta Câmara Municipal para a análise célere e a consequente aprovação do presente Projeto de Lei. A medida reflete a harmonia necessária entre os poderes para a implementação de direitos garantidos pela Constituição Federal, assegurando que Frei Martinho continue a trilhar o caminho da legalidade e do fortalecimento das políticas públicas de saúde, essenciais para o bem-estar de toda a coletividade freimartinhense.

Sem mais para o momento, certo da atenção, desde já elevo a Vossa Excelência e digníssimos pares os meus cordiais cumprimentos.

SEBASTIãO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
12 de janeiro, 2026