PROJETO DE LEI Nº 0023 – DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de FREI MARTINHO para o período 2026/2029.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO-PB, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º Esta Lei Institui o PLANO PLURIANUAL (PPA) do Município de FREI MARTINHO para o período 2026 a2029, em cumprimento às disposições da Lei Orgânica Municipal, da Constituição Estadual e da Constituição Federal.

Art. 2º O Planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolas de política pública e enseja o exercício da democracia participativa.

Art. 3º São prioridades da administração municipal para o período de 2026-2029;

I – As metas inscritas no Plano Municipal de Educação – Lei nº 255/2015.

II – As metas definidas no Plano Municipal da Primeira Infância

III – Promoção, proteção e defesa das crianças e adolescentes, que trata de sua Agenda Transversal:

a) Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

b) A Agenda Transversal terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescentes e demais normais aplicáveis.

c) O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 4º O PPA terá como diretrizes:

I – O desenvolvimento sustentável orientado pela inclusão social

II – A melhoria contínua da qualidade dos serviços públicos;

III – O pleno desenvolvimento da criança de 0 a 6 anos;

IV- Garantia de ações voltadas à mulher, à diversidade humana e equidade racial, à Juventude e ao desenvolvimento local;

V- Humanização e capacitação permanente dos profissionais dos serviços públicos municipais, bem como a requalificação e modernização dos equipamentos públicos.

VI – Fortalecer a rede de assistência e proteção garantindo os direitos à justiça e a inclusão social;

VII – Melhorias de mobilidade e infraestrutura urbana;

VIII – Proporcionar meios de acesso e difusão da cultura, do turismo, do esporte e da preservação do patrimônio histórico-cultural, como forma de desenvolvimento local.

Art. 5º O PPA 2026-2029 reflete as políticas e orienta a atuação Governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e serviços ao Município, assim definidos:

I – Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e

II – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: expressa e orienta as ações destinados ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

Art. 6º Cada Programa Temático será discriminado em anexo a esta Lei, contendo:

I – Objetivo, que expressa as escolhas de políticas públicas para o alcance dos resultados almejados pela intervenção governamental e tem como atributos:

a) Órgão Responsável: órgão cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo ou da Meta;

b)Meta: medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e

c) Ação: declaração dos meios e mecanismos de gestão que viabilizam os Objetivos e suas Metas, explicitando a lógica da intervenção.

II – Indicador, que é uma referência que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando a avaliação dos seus resultados;

III – Valor Global do Programa, que é a estimativa dos recursos previstos para a consecução dos Objetivo, sendo os orçamentários segregados nas esferas Fiscal e da Seguridade Social, com as respectivas categorias econômicas;

IV – Descrição de Ações não orçamentárias, se for o caso.

Art. 7º Integram o PPA 2026-2029 os seguintes anexos:

I. Recursos para financiar o PPA (por fonte destinação e ano) -> Receitas

II. Despesas por Função e ano

III. Despesas por Subfunção e ano

IV. Despesas por Programa e ano

V. Despesas por Programa desdobrada por Ação e categoria econômica e ano

VI. Ficha de identificação dos Programas Temáticos ou Finalísticos

VII. Fichas de identificação do Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município

Art. 8° Os Programas constantes do PPA estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

§ 1º Nos Programas Temáticos, cada ação orçamentária estará vinculada a um único Objetivo, exceto as ações padronizadas.

§ 2º As vinculações entre ações orçamentária e Objetivo do PPA constarão das leis orçamentárias anuais.

Art. 9º O Valor Global dos Programas, bem como os enunciados dos Objetivos e Metas, não constitui limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.

Art. 10° A gestão do PPA observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento. A avaliação e a revisão do Plano.

Art. 11º Anualmente, junto com o PLDO ou PLOA, será encaminhado relatório de avaliação da execução do PPA até o exercício anterior.

Art. 12° Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por ato próprio, alteração no PPA para:

I – Compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis de crédito adicional, podendo, para tanto:

a) Alterar o Valor Global do Programa;

b)Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e objetivos; e

c) Revisar ou atualizar Metas.

II- Alterar Metas

III- Incluir, excluir ou alterar os seguintes atributos:

a) Indicador;

b) Órgão Responsável por Objetivo e Meta; e,

c) Valor Global do Programa, em razão de alteração de fontes de financiamento.

IV – Compatibilizar o PPA com Créditos Especiais legalmente autorizados e abertos

Art. 13° A inclusão ou exclusão de Programas e/ou alterações nos programas, exceto às definidas no art. 12 desta lei, deverão ser submetidas à Câmara sob a forma de Projeto de Lei para revisão do PPA a qualquer tempo que se faça necessário.

Art. 14° As alterações promovidas nos termos do art. 12 deverão ser comunicadas à Câmara Municipal, consolidadas nos Anexo do PPA e divulgadas no Portal de Transparência da Gestão Fiscal.

Art. 15° Decreto do Prefeito Municipal definirá o mecanismo e a estrutura para a continua AVALIAÇÃO da execução do PPA.

Art. 16° Esta Lei vigerá a partir da data de sua publicação.

SEBASTIÃO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
25 de setembro, 2025