Art. 1º – Fica autorizado o pagamento retroativo, aos servidores expressamente indicados, de valores provenientes do incentivo de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primaria à Saúde – APS, criado através da Portaria GM/MS n° 960/2023, nos termos desta lei.
§ 1º. Tendo em vista a revogação da PORTARIA GM/MS N° 960/2023, através da PORTARIA GM/MS N° 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, os servidores previstos nesta lei, apenas farão jus ao recebimento dos valores retroativos, dos meses de julho a dezembro de 2023 e janeiro a abril de 2024, transferidos ao fundo municipal de saúde de Frei Martinho, conforme previsão da supracitada portaria revogada.
§ 2º. Na hipótese de o Governo Federal não ter realizado o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de Frei Martinho fica desobrigado a pagar os valores referentes ao incentivo por Desempenho da Saúde Bucal na Atenção Primária à Saúde – APS.
Art. 2º – Farão jus ao incentivo por desempenho individual de Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal, os servidores públicos ocupantes das equipes de Saúde Bucal – esB na Estratégia Saúde da Família – ESF, efetivos ou contratados, e equipe da Coordenação Municipal de Saúde Bucal – ecMSB, cadastrados no SCNES, e que atuam diretamente nas ações de Saúde Bucal das Unidades Básicas de Saúde da Família do Município e da Equipe da Coordenação Municipal de Saúde Bucal, desde que atendidos os critérios estabelecidos pelo referido Programa
Art. 3º – Dos recursos recebidos pelo município de Frei Martinho referente ao “pagamento por Desempenho da Saúde Bucal”, 60% (sessenta por cento) dos recursos será destinado ao pagamento distribuídos aos trabalhadores em efetivo exercício das equipes de Saúde Bucal esB vinculadas as equipes da Estratégia Saúde da Família ESF e Coordenação de Saúde Bucal, na seguinte proporção de:
I-38% (trinta e oito por cento) serão destinados aos odontólogos;
H-12% (doze por cento) destinados para auxiliares ou técnicos de saúde bucal;
III – 10% (dez por cento) para a Equipe da Coordenação Municipal de Saúde Bucal, composta por Coordenador(a) e Diretor(a).
Parágrafo único. Do total dos recursos referente ao “pagamento por Desempenho da Saúde Bucal”, 40% (quarenta por cento) será destinado à gestão de saúde do Município, aplicado na estruturação e melhoria do acesso dos usuários aos serviços de saúde bucal, incluindo despesas de custeio e ações voltadas à promoção de eventos relacionados à saúde bucal, que visem ampliação qualidade do acesso dos usuários aos serviços.
Art. 4º O pagamento dos valores retroativos será individualizado, respeitando o percentual previsto no artigo anterior, e pago em parcela única, e por se tratar de vantagem transitória, o incentivo por Desempenho Individual Variável objeto dessa Lei, não se incorpora a remuneração para quaisquer efeitos, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens, e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º O acompanhamento do cumprimento das metas dos indicadores de Desempenho da Saúde Bucal será de competência da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Frei Martinho, por meio da Equipe Tecnica da Coordenação Municipal de Saúde Bucal.
Parágrafo único. O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser observado na atuação das ESB será composto por 7(sete) indicadores estratégicos e ampliados, sendo eles:
I – Indicadores estratégicos:
a) Cobertura de primeira consulta odontológica programada;
b) Razão entre tratamentos concluídos e primeiras consultas odontológicas programadas;
c) Proporção de exodontias em relação ao total de procedimentos preventivos e curativos realizados;
d) Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de gestantes;
e) Proporção de pessoas beneficiadas em ação coletiva de escovação dental supervisionada em relação ao total de pessoas cadastradas na ESB;
f) Proporção de crianças beneficiarias do bolsa família com atendimento odontológico realizado na APS em relação ao total de crianças beneficiarias do Bolsa Família;
g) Proporção de atendimentos individuais pela ESB em relação ao total de atendimentos odontológicos.
II – Indicadores ampliados:
a) Proporção de procedimentos odontológicos individuais preventivos em relação ao total de procedimentos odontológicos individuais;
b) Proporção de tratamentos restauradores a traumáticos ART em relação ao total de tratamentos restauradores;
c) Proporção de atendimentos domiciliares realizados pela ESB em relação ao total de atendimentos odontológicos individuais;
d) Proporção de agendamentos pela ESB em até 72 (setenta e duas) horas; e
e) Satisfação da pessoa atendida pela ESB.
Art. 6º – Ficam excluídos do direito previsto nesta Lei:
I – os profissionais de odontologia que não integram a Estratégia de Saúde da Família;
II – Os servidores e profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento, estiveram em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
a) Licença maternidade ou adoção;
b) Licença prêmio;
c) Licença para tratar de assuntos particulares,
d) Licença para atividade política ou classista;
e) Quando estiver em licença para tratamento da própria saúde, superior a 15(quinze) dias no mês;
f) Quando estiver em licença por acidente em serviço, superior a 15(quinze) dias no mês;
g) Quando estiver em licença por motivo de doença em pessoas da família acima de 15(quinze) dias no mês;
h) Afastado em missão oficial, para estudo ou estágio;
i) Afastado para exercício de cargo em comissão ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade.
III – Os servidores ou profissionais:
a) Inativos;
b) Os que não estiveram no desempenho de suas funções num período mínimo de 04(quatro) meses consecutivos;
c) Os que tiveram menos de 80% (oitenta por cento) de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões referentes ao Programa, cuja frequência deverá ser verificada através das atas de assinatura dessas atividades ou instrumento similar;
d) Que renunciarem o Incentivo Financeiro;
e) Que praticaram falta grave no exercício de suas atribuições devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a Ampla Defesa e o Contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
1) Que faltaram sem justificativa ao serviço público municipal por mais de 02 (dois) dias no mês,
g) Que receberam advertência;
Parágrafo único. Em todas as hipóteses elencadas nos incisos III deste artigo, o valor da gratificação que o profissional e/ou servidor perder será revertido, em partes iguais para o demais.
Art. 7° Os recursos orçamentários de que trata esta Lei, são oriundos do Orçamento do Ministério da Saúde – Piso de Atenção Básica em Saúde, transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, denominado incentivo Financeiro da APS, instituído pela Portaria GM/MS n° 960 de 17 julho de 2023, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Com a revogação da PORTARIA GM/MS N° 960/2023, através da PORTARIA GM/MS N° 3.493, DE 10 DE ABRIL DE 2024, o pagamento dos recursos transferidos por meio da nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde aos servidores, será regulamentado por lei específica, não se aplicando a nova forma de financiamento, a presente lei.
Art. 8° – A avaliação dos indicadores será realizada na forma prevista na PORTARIA GM/MS N° 960/2023.
Art. 9° – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 17 de julho de 2023.
A presente proposta visa reconhecer e valorizar os profissionais da saúde bucal do Município de Frei Matinho que, ao longo do período anterior à implantação formal do incentivo no âmbito local, já vinham desempenhando suas funções com dedicação e compromisso, contribuindo de maneira significativa para os indicadores de desempenho do município junto ao Ministério da Saúde.
Conforme dispunha a Portaria GM/MS n° 960/2023, os repasses federais vinculados ao desempenho das equipes de saúde bucal podem ser utilizados para fins de incentivo financeiro aos profissionais, conforme regulamentação local. O projeto ora proposto, portanto, busca autorizar o pagamento de forma retroativa, assegurando a correta aplicação dos recursos já recebidos pelo município e a justa remuneração pelo desempenho alcançado.
Ao autorizar este pagamento retroativo, a Administração Pública reafirma seu compromisso com a valorização dos trabalhadores do Sistema Único de Saúde (SUS), bem como com a melhoria contínua dos serviços prestados à população, especialmente na área de saúde bucal, fundamental para a promoção da saúde integral.
Diante da relevância da matéria, solicitamos o apoio dos nobres membros desta Casa Legislativa para a célere aprovação do presente Projeto de Lei.