Art. 1º – A presente Lei regulamenta, no âmbito do Município de Frei Martinho, a execução e pagamento do Incentivo do Componente de Qualidade de acordo com a Portaria N° 3493/MS/GM, de 10 de abril de 2024, visando estimular o alcance dos indicadores pactuados tripartite com o objetivo de incentivar a melhoria do acesso e da qualidade dos serviços ofertados na Atenção Primaria a Saúde.
Parágrafo Único. Na hipótese de o Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta Lei, o Município de Frei Martinho fica desobrigado a pagar os valores referentes ao respectivo componente de qualidade.
Art. 2º – Terão direito ao incentivo financeiro do Componente de Qualidade os profissionais vinculados as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal, Equipe e Multi, e Equipe Técnica de Apoio Institucional e coordenadores.
§ 1º. A permanência exigida no serviço para os profissionais, adquirirem o direito ao recebimento do incentivo financeiro previsto nesta lei, será de no mínimo 04 (quatro) meses, recebendo após esse período proporcionalmente aos meses trabalhados.
§ 2º. Os profissionais vinculados as Equipes de Saúde da Família, Equipes de Saúde Bucal, Equipe eMulti, e Equipe Técnica de Apoio Institucional, pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde cadastrados no SCNES, que trabalharam, desde o primeiro repasse do incentivo previsto na portaria 3.493 de 10 de abril de 2024, e que não estejam, mas vinculados a atenção primaria e que tenham exercido suas atividades obedecendo aos critérios desta Lei, farão jus ao recebimento do incentivo de forma proporcional aos meses até então trabalhados, com termo final para pagamento do incentivo na data do seu desligamento.
§ 3º. O Incentivo Componente de Qualidade será pago quadrimestralmente, observando os requisitos desta lei e da Portaria 3.493 de 10 de abril de 2024, do Ministério da Saúde.
Art. 3º O incentivo financeiro do componente de qualidade para as eSF, eSB e eMulti tem seguintes objetivos:
I – Estimular a participação dos profissionais de Saúde da Equipe de Saúde da Família (ESF), lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no processo contínuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados alcançados no âmbito municipal;
II – Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores do componente de qualidade nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;
III – Incentivar financeiramente o bom desempenho dos profissionais de saúde que compõem as equipes de saúde, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população Municipal;
IV – Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a Atenção Primária à Saúde – APS, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pelos usuários do SUS no município.
Art. 4º – O conjunto de Indicadores referente ao pagamento do componente de qualidade a ser observado na atuação das ESFs, ESBs e EMULTIs, será composto pelos temas definidos no anexo V da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 5º – Deverão ser observadas as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde acerca dos indicadores, conforme descrito na Portaria GM/MS n° 3.493, de 10 de abril de 2024.
I As especificações dos indicadores e as boas práticas, constarão no anexo I desta lei, disponibilizada pelo ministério da saúde.
II – Caberá ao Ministério da Saúde a realização do cálculo dos indicadores para a transferência do incentivo financeiro do componente de qualidade e a disponibilização dos resultados por meio de sistema de informação;
III Caso o Ministério da Saúde não disponibilize informações para monitoramento e acompanhamento pelos municípios e Distrito Federal dos indicadores pactuados, aguardar-se-á a publicidade destas informações.
Art. 6º O incentivo financeiro concedido aos profissionais do apoio e das ESFs, ESBs e EMultis, aqui conhecido como Incentivo do Componente de Qualidade, será transferido fundo a fundo pelo Ministério da Saúde ao município de Frei Martinho- PB, individualizado por equipe de acordo com o resultado da classificação do componente de qualidade (ÓTIMO/ BOM/SUFICIENTE/REGULAR) previstos na Portaria GM/MS N° 3.493, de 10 de abril de 2024.
Art. 7° O montante do recurso financeiro recebido por meio da metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), destinado às equipes de Saúde da Família (eSF), equipes de Saúde Bucal (eSB) e equipes Multiprofissionais (eMulti), será distribuído proporcionalmente conforme os termos estabelecidos a seguir:
§ 1º. Do total dos recursos, 40% (quarenta por cento) será destinado à gestão de saúde do Município, aplicado na estruturação e melhoria do acesso dos usuários aos serviços de saúde, incluindo despesas de custeio e ações voltadas à promoção de eventos relacionados à saúde que visem fortalecer o alcance das metas dos indicadores pactuados na esfera federal/municipal objetivando a ampliação do acesso dos usuários aos serviços.
§ 2º. O percentual de 60% (sessenta por cento) remanescente será destinado ao pagamento do incentivo financeiro referente ao componente de qualidade de forma igualitária aos profissionais de saúde, equipe de apoio e coordenadores que atuam diretamente com indicadores de desempenho das equipes de eSF, eSB e eMulti, conforme distribuição prevista em anexo desta lei.
§ 3º. Os recursos repassados aos profissionais serão distribuídos de acordo com o resultado da avaliação de cada equipe respectivamente de acordo com seus indicadores alcançados e a Emulti de acordo com o resultado geral do município.
§ 4º. Fica estabelecido que o excedente do componente de qualidade, oriundo da ausência de um ou mais profissional o valor será distribuído na equipe seguindo a mesma proporcionalidade.
§ 5º. O Incentivo do componente de qualidade, está desvinculado do reajuste dos vencimentos dos servidores.
§ 6º. Somente receberão o Incentivo os servidores previstos acima e que tenham cumprido e requisitos estabelecidos nesta lei e os indicadores e metas conforme classificação na Portaria N° 3493/MS/GM, de 10 de abril de 2024 e suas alterações.
§ 7°. A carência mínima exigida para os Servidores e demais profissionais, para o recebimento do incentivo financeiro previsto nesta Lei será de 04 (quatro) meses completos, do quadrimestre avaliado, de atuação na equipe, podendo o tempo de vínculo ser retroativo a data da publicação
desta Lei, mas devendo o profissional está cadastrado na equipe desde o primeiro dia do quadrimestre avaliado.
Art. 8° Não farão jus ao Incentivo do componente de qualidade, os servidores que se enquadrem nas seguintes situações durante o período correspondente:
1 – Os servidores e profissionais que, durante o quadrimestre relativo ao pagamento, estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos, especialmente:
a) Licença maternidade ou adoção;
b) Licença prêmio,
c) Licença para tratar de assuntos particulares;
d) Licença para atividade política ou classista;
e) Quando estiver em licença para tratamento da própria saúde, superior a 15(quinze) dias no mês;
f) Quando estiver em licença por acidente em serviço, superior a 15(quinze) dias no mês;
g) Quando estiver em licença por motivo de doença em pessoas da família acima de 15(quinze) dias no mês;
h) Afastado em missão oficial, para estudo ou estágio;
i) Afastado para exercício de cargo em comissão ou cessão em outro Poder, órgão ou entidade.
II – Os servidores ou profissionais:
a) Inativos;
b) Os que não estiverem no desempenho de suas funções num período mínimo de 04 (quatro) meses consecutivos;
c) Os que tiverem menos de 80% (oitenta por cento) de presença e participação nas atividades de Educação Permanente em Saúde e reuniões referentes ao Programa, cuja frequência deverá ser verificada através das atas de assinatura dessas atividades ou instrumento similar;
d) Que renunciarem o Incentivo Financeiro;
e) Que praticarem falta grave no exercício de suas atribuições devidamente apurado em Processo Administrativo Disciplinar, em que se garanta a Ampla Defesa e o Contraditório, durante o tempo determinado na própria decisão administrativa, ou pelo período da pena de suspensão conforme o caso;
f) Que faltar sem justificativa ao serviço público municipal por mais de 02 (dois) dias no mês;
g) Que receberem advertência no quadrimestre.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses elencadas nos incisos II deste artigo, o valor da gratificação que o profissional e/ou servidor perder será revertido, em partes iguais para o demais.
Ⅲ As Equipes que não atingirem a classificação mínima de REGULAR, conforme estabelecido no Anexo III da portaria 3.493 de 10 de abril de 2024.
Parágrafo único. Em caso de remanejamento ou transferência do profissional para outro setor ou unidade que não foi contemplada e avaliada pelo Ministério da Saúde para fins de pagamento do componente de qualidade ou que venha exercer cargo ou função que não esteja previsto, este fará jus ao recebimento do incentivo financeiro referente ao período trabalhado na função que exercia na APS de acordo com os grupos estabelecidos nesta Lei.
Art. 9° – O incentivo de que trata essa lei não se incorporará aos vencimentos, não integrará os proventos de aposentadoria, bem como não servirá de base de cálculo para quaisquer vantagens.
Art. 10 – O pagamento de que trata esta Lei, retroage a maio de 2024 e esse retroativo será pago em parcela única pelo município de Frei Martinho-PB, desde que no fundo municipal de saúde tenham valores disponíveis repassados pela União com a respectiva destinação.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos legais a competência financeira de maio de 2024, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 397, de 19 de janeiro de 2022