JUSTIFICATIVA: Esta propositura visa autorizar a abertura de Crédito Adicional Especial no orçamento vigente, essencial para viabilizar investimentos na área da Educação, especificamente na manutenção e fortalecimento das atividades de Educação em Tempo Integral (ETI) em nosso Município. A presente mensagem expõe as razões desta iniciativa e justifica a imperiosa necessidade de sua tramitação e aprovação em regime de urgência, em nome do interesse público.
A gestão municipal prioriza o avanço da qualidade do ensino, sendo a Educação em Tempo Integral (ETI) uma política pública estratégica para o desenvolvimento de Frei Martinho, promovendo oportunidades e qualificando o aprendizado de crianças e jovens. Para tanto, o Município foi recentemente contemplado com recursos financeiros extraordinários, no montante de R$ 130.135,00 (cento e trinta mil, cento e trinta e cinco reais), provenientes da Complementação da União ao FUNDEB, especificamente destinados à Educação em Tempo Integral. Tais recursos, de natureza vinculada e não previstos na Lei Orçamentária Anual (Lei nº 477/2024) para 2025, encontram-se disponíveis, mas sua aplicação está legalmente impedida pela ausência de dotação orçamentária específica. A aprovação do presente Projeto de Lei é, portanto, indispensável para permitir a utilização desses valores em benefício de nossa comunidade escolar.
O Projeto de Lei ora apresentado alinha-se aos preceitos do direito financeiro e orçamentário, sendo o instrumento legal adequado para sanar o impasse. Conforme seu artigo 1º, o Crédito Adicional Especial de R$ 130.135,00 será alocado à Secretaria de Educação para a Ação “Manter Atividades de Educação em Tempo Integral”. Os recursos serão distribuídos em R$ 92.863,00 para “Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil” e R$ 37.272,00 para “Equipamentos e Material Permanente”, atendendo às necessidades do programa. A base legal para a abertura do crédito e a cobertura da despesa encontra-se na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, artigos 1º e 43, parágrafo 1º, sendo o excesso de arrecadação (recursos do FUNDEB) a fonte dos valores. Os artigos 3º e 4º da propositura autorizam o Poder Executivo a promover os ajustes necessários no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), garantindo a compatibilidade orçamentária.
A solicitação de tramitação em regime de urgência é uma necessidade pública inadiável e crítica, considerando que estamos em 15 de dezembro de 2025, a poucos dias do encerramento do exercício financeiro. A não aprovação desta Lei em tempo hábil impedirá a utilização dos recursos do FUNDEB ainda em 2025, pois o empenho das despesas deve ocorrer dentro do exercício. Isso resultaria na potencial devolução dos recursos à União ou em um moroso processo de inscrição em “restos a pagar”, postergando a execução das ações e prejudicando o planejamento da Educação em Tempo Integral para o ano letivo de 2026. A aprovação célere por esta Casa Legislativa é crucial para garantir a segurança jurídica da despesa e viabilizar a imediata instauração dos procedimentos de aquisição de materiais e alocação de pessoal, evitando prejuízos diretos aos alunos da rede municipal de ensino.
Diante do exposto, o Projeto de Lei e questão é meritório, oportuno e está em consonância com a legislação, atendendo a uma demanda social premente e fortalecendo uma importante política pública. Sua urgência é manifesta e indispensável para a boa gestão dos recursos e para a efetivação do direito à educação de qualidade. Confiante no compromisso desta Egrégia Câmara Municipal, submeto o presente Projeto de Lei à vossa apreciação, solicitando sua tramitação em regime de urgência, conforme a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos, e certo da atenção, desde já elevo a Vossa Excelência e digníssimos pares os meus cordiais cumprimentos.
SEBASTIÃO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –