O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, submete a Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o reajuste dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, de que trata o artigo 40, parágrafo § 8°, da Constituição Federal, nos termos do Artigo 2º desta lei.
Art. 2º. Os benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor Público – RPPS serão reajustados em 4,77% (quatro inteiros e setenta e sete décimos por cento) e, não se aplica aos segurados beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões de acordo com a legislação vigente.
§ 1º. Os benefícios a que se refere o caput, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, serão reajustados de acordo com as respectivas datas de início e percentuais constantes no anexo I desta lei.
§ 2º. O percentual de reajuste estabelecido foi definido nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF n° 6, de 10 de janeiro de 2025.
Art. 3º. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações existentes no orçamento vigente.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data se sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
| DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO | REAJUSTE |
|---|---|
| até janeiro de 2024 | 4,77% |
| em fevereiro de 2024 | 4,17% |
| em março de 2024 | 3,34% |
| em abril de 2024 | 3,14% |
| em maio de 2024 | 2,76% |
| em junho de 2024 | 2,29% |
| em julho de 2024 | 2,04% |
| em agosto de 2024 | 1,77% |
| em setembro de 2024 | 1,91% |
| em outubro de 2024 | 1,43% |
| em novembro de 2024 | 0,81% |
| em dezembro de 2024 | 0,48% |
Art. 1º, § 1º, da Portaria Interministerial MPS/MF n° 6, de 10 de janeiro de 2025. (Anexo I)
O presente Projeto de Lei tem por objetivo realizar o reajuste dos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas, que recebem acima do salário mínimo, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Frei Martinho – IPAM, nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, ressalvados os beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões, de acordo com a legislação vigente.
Portanto, para que os aposentados e pensionistas recebam seus benefícios com o reajuste devido, apresento-lhes o Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Sem mais para o momento, certo da atenção, desde já elevo a Vossa Excelência e digníssimos pares os meus cordiais cumprimentos.