PROJETO DE LEI Nº 0006/2025 – DE 04 DE FEVEREIRO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Define, no âmbito do Município de Frei Martinho, o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

Art. 1º. Ficam definidos no âmbito do Município de Frei Martinho, suas autarquias e fundações, como obrigações de pequeno valor a que aludem os §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, os créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, cujo montante total atualizado não exceda do valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 2°. A obrigação de pequeno valor expedida pelo juízo da execução de que trata esta Lei deverá ser paga mediante depósito judicial, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que for protocolada perante o órgão competente, observada a ordem cronológica própria.

Art. 3º. São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.

Art. 4°. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no art. 1º desta Lei, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatório, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 30 do art. 100 da Constituição Federal.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:
Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os demais membros da Mesa Diretora e Parlamentares Mirins do Poder Legislativo deste Município, no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre Câmara Municipal, o Projeto de Lei n.º 006/2025 que dispõe sobre: o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

É com grande responsabilidade e compromisso com o equilíbrio fiscal e financeiro do nosso município que encaminho para apreciação desta Casa Legislativa este projeto de lei, que visa regulamentar o valor para fins de requisição de pequeno valor, decorrente de processos judiciais em que seja parte a fazenda pública municipal.

Confiamos que a apreciação e aprovação desta proposta por esta Casa Legislativa será um passo importante para que Frei Matinho continue a se desenvolver de maneira ordenada e sustentável, com mais oportunidades para todos os cidadãos.

Coloco-me à disposição de Vossas Excelências para quaisquer esclarecimentos necessários e para o debate construtivo sobre este importante projeto para o futuro do nosso município.

Sem mais para o momento, certo da atenção, desde já elevo a Vossa Excelência e digníssimos pares os meus cordiais cumprimentos.

SEBASTIÃO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
4 de fevereiro, 2025