Art. 1º. Ficam reajustados em 7,5% os proventos dos servidores públicos municipais inativos, dos pensionistas, vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Frei Martinho – IPAM, que recebem remuneração igual ao salário mínimo, cujo o provento básico corresponderá a R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais).
Parágrafo único. Estão excluídos do reajuste salarial desta lei os servidores inativos e pensionistas cujos os benefícios tenham sido concedidos com paridade e integralidade referente aos pisos salariais das categorias funcionais, visto que os parâmetros são regulados por leis próprias ou acima do reajuste estabelecido pelo caput deste artigo.
Art. 2°. Nenhum servidor público inativo do Município de Frei Martinho receberá a título de vencimentos ou proventos importância inferior ao salário mínimo nacional, nos termos do art. 7°, incisos IV e VII da Constituição Federal.
Art. 3º. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações existentes no orçamento vigente.
Art. 4°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.