Art. 1º O Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Frei Martinho é regido pelo Regime Estatutário e organiza-se conforme o seguinte:
I – Cargos de Provimento em Comissão: composta por cargos de direção e assessoramento superior e intermediário;
II – Cargos de Provimento Efetivo: composta pelos grupos ocupacionais e classes correspondentes.
§1º Esta Lei não se aplica aos servidores que ocupam cargos regidos por plano de cargos e carreiras específico, cujas normas e disposições próprias prevalecerão para os fins nela estabelecidos, a exemplo dos profissionais do magistério, albergados pela Lei nº 11.738/2008 e Lei 14.113/2021, e dos enfermeiras(os), técnicas(os), auxiliares de enfermagem e parteiras, albergados pela Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022.
§2º O cargo de Conselheiro Tutelar, integrante da administração pública local, é cargo eletivo vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS – INSS), não se aplicando a este as disposições desta Lei relativas aos benefícios exclusivos dos cargos efetivos.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão, seus quantitativos e remunerações encontram-se especificados no Anexo I desta Lei.
Art. 3º As classes de cargos de provimento efetivo e seus quantitativos estão organizados nos grupos ocupacionais de apoio, nível médio e nível superior, assim caracterizados a partir da qualificação exigida para ocupação do cargo e especificados no Anexo II desta Lei.
§1º Os grupos ocupacionais são definidos da seguinte forma:
I – Grupo Ocupacional de Apoio: destinado a cargos que exigem ensino fundamental como requisito de escolaridade;
II – Grupo Ocupacional de Nível Médio: destinado a cargos que requerem ensino médio completo ou formação técnica;
III – Grupo Ocupacional de Nível Superior: destinado a cargos que exigem formação em nível superior.
§2º As atribuições dos cargos estão previstas no Anexo III desta Lei.
Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores municipais será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. Excepcionalmente, mediante justificativa do Secretário titular da pasta, poderá ser adotado regime de trabalho de escala, quando comprovada a necessidade de funcionamento ininterrupto do órgão ou ente público.
§ 2º. O Chefe do Poder Executivo, ou quem pode ele designado, poderá editar decreto com a instituição de expediente em horário corrido, com no mínimo de seis horas diárias.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo constantes do Anexos II desta Lei serão preenchidos conforme as disposições do Regime Jurídico Único.
Parágrafo único. O preenchimento desses cargos deverá observar os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de nulidade do ato, não gerando qualquer obrigação ao Município nem direitos ao beneficiário.
CAPÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO
Art. 6º A remuneração compreende o vencimento básico do cargo acrescido de vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias.
§1° Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo nacional vigente, conforme disposto nos Anexos desta Lei.
§2º Os cargos de Secretário Municipal e seus equiparados são remunerados por subsídio.
§3º O servidor efetivo, nomeado para cargo em comissão, poderá optar pela remuneração do cargo comissionado ou de carreira.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o servidor efetivo seja nomeado para ocupar cargo de secretário ou equiparado e opte por continuar recebendo sua remuneração do cargo efetivo, fará jus a gratificação de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 7º O vencimento do cargo público é irredutível, conforme o art. 39, § 1º, da Constituição Federal.
Art. 8° Nenhum servidor poderá perceber remuneração superior à soma dos valores pagos ao Prefeito Municipal, conforme o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 9º A lotação representa a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades da Prefeitura Municipal.
Art. 10 Cabe à Secretaria Municipal de Administração revisar anualmente a lotação das unidades administrativas, considerando as demandas e programas previstos.
Parágrafo único. A revisão deverá incluir:
I – a lotação atual por classe e quantitativo;
II – a lotação necessária para o pleno funcionamento de cada unidade;
III – justificativas para provimento, extinção ou criação de cargos;
IV – previsão orçamentária das alterações sugeridas.
Art. 11 O Prefeito Municipal poderá alterar a lotação do servidor de oficio ou a pedido.
CAPÍTULO V
DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art. 12 Novas classes de cargos podem ser incorporadas ao Quadro de Pessoal, conforme os critérios estabelecidos neste capítulo.
Art. 13 O Secretário Municipal de Administração poderá propor a criação de novas classes de cargos mediante análise de sua necessidade e viabilidade.
§ 1º A proposta deve incluir:
I – denominação e descrição das atribuições;
II – requisitos para provimento;
III – justificativa detalhada;
IV – quantitativo de cargos;
V – nível de vencimento.
§ 2º O nível de vencimento será definido considerando os fatores de instrução, experiência, complexidade e responsabilidade.
Art. 14 Cabe ao Secretário de Administração verificar a existência de dotação orçamentária e evitar duplicidade de atribuições antes de encaminhar a proposta ao Prefeito.
Art. 15 Aprovada a criação de novas classes, o Prefeito encaminhará projeto de lei à Câmara Municipal para aprovação.
CAPÍTULO VI
DO TREINAMENTO
Art. 16 Fica instituída a capacitação contínua dos servidores municipais, com os seguintes objetivos:
I – promover valores e comportamentos éticos no serviço público;
II – capacitar para o desempenho de atribuições específicas;
III – estimular o aperfeiçoamento constante;
IV – alinhar objetivos individuais às metas da Administração Pública.
Art. 17 Os treinamentos serão de integração, formação e adaptação, conforme as necessidades do serviço.
Art. 18 Os programas de treinamento serão coordenados pela Secretaria de Administração e financiados com recursos previstos no orçamento anual.
CAPÍTULO VII
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Art. 19 Fica instituído o Auxílio-Alimentação, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), destinado aos servidores do Quadro de Pessoal do Município de Frei Martinho que estejam em efetivo exercício de suas atividades e atendam aos seguintes critérios:
I – Recebem remuneração mensal global de até dois salários-mínimos; e,
II – Exerçam carga horária de trabalho mínima de 06 (seis) horas diárias ou a 30 (trinta) horas semanais.
§ 1º O Auxílio-Alimentação de que trata esta lei possui caráter indenizatório, e se destina a subsidiar parte da despesa do servidor ativo, em efetivo exercício, com refeição.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção do Auxílio-Alimentação referente apenas a um vínculo, mediante opção.
§ 3º O Auxílio-Alimentação será devido somente nos dias efetivamente trabalhados, considerando-se para o desconto, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 4º O afastamento autorizado do servidor para participar de programas de treinamento, congressos, conferências ou outros eventos de igual natureza, desde que sem deslocamento da sede, não geram suspensão da concessão do auxílio-alimentação.
§ 5º Não será concedido o Auxílio-Alimentação ao servidor que fizer jus, no mesmo período, a diária ou meia diária, e ainda em decorrência de qualquer tipo de afastamento do trabalho.
§6º O Auxílio-Alimentação previsto no caput não será concedido aos servidores regidos por plano de cargos e carreiras específico, cujas normas e disposições próprias prevalecerão para os fins nela estabelecidos, a exemplo dos profissionais do magistério, albergados pela Lei nº 11.738/2008 e Lei 14.113/2021, dos enfermeiras(os), técnicas(os), auxiliares de enfermagem e parteiras, albergados pela Lei nº 14.434/2022, dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Vigilância em saúde com ênfase no combate às endemias (ACE).
Art. 20 O Auxílio-Alimentação, de caráter indenizatório, não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão para quaisquer efeitos, e sobre o mesmo não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária, sendo vedada sua percepção cumulativa com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou beneficio alimentação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 Servidores não estáveis poderão ser demitidos, conforme o interesse público.
Art. 22 Os proventos dos inativos serão reajustados conforme o art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
Art. 23 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 24 São partes integrantes da presente Lei os Anexos de I a V
Art. 25 Fica revogada a Lei Municipal nº 154, de 2010, bem assim qualquer Lei que trate da mesma matéria tratada nesta Lei.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.