Art. 1º Fica Criado no quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal de Frei Martinho, Estado do Paraíba, o cargo de Fiscal de Tributos Municipais, de provimento efetivo, por meio de concurso público de prova objetiva e subjetiva, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e vencimento inicial de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Parágrafo único. Após a criação do cargo de Fiscal de Tributos Municipais, o mesmo integrará o quadro de cargos de provimento efetivo constante no Anexo, da Lei Municipal n. 14, de 2 de junho de 1998, que dispõe sobre regime jurídico único dos servidores municipais.
Art. 2º Fica criada 01 (uma) vaga para o cargo de provimento efetivo de Fiscal de Tributos Municipais.
Art. 3º O requisito para investidura no cargo é possuir nível superior na área de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Direito.
Art. 4º As atribuições para o cargo de Auditor Fiscal de Tributos Municipais são as seguintes:
I – Fiscalizar, lançar e constituir créditos tributários, proceder à sua revisão de oficio, homologar aplicar as penalidades previstas na legislação e proceder à revisão das declarações efetuadas pelos sujeitos passivos;
II – Controlar, executar e aperfeiçoar procedimentos de auditoria, diligência, com vistas a verificar o efetivo cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos;
III Supervisionar o compartilhamento de cadastros e informações fiscais com as demais administrações tributárias da União, dos Estados e outros Municípios, quando assim definido em lei ou convênio;
IV – Planejar, coordenar, supervisionar e exercer, observada a competência específica de outros órgãos, as atividades de repressão à sonegação fiscal, ocultação de bens, direitos e valores;
V – Analisar, elaborar e decidir em processos administrativo fiscais, nas respectivas esferas de competência, inclusive os relativos ao reconhecimento de direito creditório, à solicitação de retificação de declaração, à imunidade, suspensão, exclusão e extinção de créditos tributários;
VI – Participar de órgãos de julgamento singulares ou colegiados relacionados à Administração Tributária;
VII – Emitir pareceres de caráter tributário, inclusive em processos de consulta, bem como elaborar minutas de atos normativos e manifestar-se sobre projetos de lei referentes à matéria tributária;
VIII – Elaborar cálculos de exigências tributárias e prestar assistência aos órgãos encarregados da representação judicial do Município;
IX – Acompanhar e informar os débitos vencidos e não pagos para a inscrição na Dívida Ativa, bem como planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de fiscalização, arrecadação e de cobrança dos impostos, taxas e contribuições de competência municipal;
X – Realizar pesquisas e investigações relacionadas às atividades de inteligência fiscal;
XI – examinar documentos, livros e registros dos sujeitos passivos sujeitos à administração tributária municipal;
XII – Assessorar as autoridades superiores de outras Secretarias Municipais ou de outros órgãos da Administração e prestar-lhes assistência especializada, com vista à formulação e à adequação da política tributária ao desenvolvimento econômico;
XIII Coordenar, participar e implantar projetos, planos ou programas de interesse da Administração Tributária;
XIV – Apresentar estudos e sugestões para o aperfeiçoamento da legislação tributária municipal e para o aprimoramento ou implantação de novas rotinas e procedimentos;
XV Avaliar e especificar sistemas e programas de informática relativos às atividades de lançamento, arrecadação, cobrança e controle de tributos e contribuições;
XVI – Informar processos e demais expedientes administrativos, bem como realizar análises de natureza econômica ou financeira relativas às atividades de competência tributária do Município;
XVII – Exercer as atividades de orientação ao contribuinte quanto à interpretação da legislação tributária e ao exato cumprimento de suas obrigações fiscais.
XVIII – Atender o contribuinte;
IX – Realizar inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar contratação de banca para organização de concurso público para provimento da vaga prevista no art. 2º desta lei, assim como de outras eventualmente existentes.
Parágrafo único. As despesas com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações existentes no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.