PROJETO DE LEI Nº 0013/2023 – DE 31 DE AGOSTO DE 2023
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Autoriza o Poder Executivo a repassar parcela de complementação de remuneração aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município, abre crédito suplementar e dá outras providências.

Art. 1º Fica 0 Poder Executivo Municipal autorizado a repassar parcelas complementares sobre a remuneração dos seguintes servidores e/ou contratados do Quadro da Secretaria de Saúde do Município:

I- enfermeiros;

II – técnicos de enfermagem;

III – auxiliares de enfermagem;

IV – parteiras.

Parágrafo único. A referida parcela destina-se a complementar a remuneração dos servidores, com referência ao piso nacional da categoria, previstos na Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, conforme repasses realizados pela União.

Art. 2º A complementação de que trata o Art. 1º fica condicionada ao recebimento dos recursos do Governo Federal para esta finalidade específica.

§1º Os valores de cada parcela complementar corresponderão aos valores repassados pela União, especificada para cada servidor integrante do quadro disposto no Art. 1º.

§2º Somente existirá obrigatoriedade de pagamento do valor previsto no §1º, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para essa finalidade.

Art. 3º Os valores definidos na Lei Nacional nº 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais, referente a remuneração global dos profissionais, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222.

Parágrafo único. A complementação de que trata esta Lei será concedida, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor, observadas as disposições estatutárias pertinentes, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7222.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei.

§ 1º Além do disposto no caput, fica aberto ao Orçamento do Município de FREI MARTINHO o Crédito Adicional Especial no valor de R$ 330.150,00 (Trezentos e trinta mil, cento e cinquenta reais), para fazer face às dotações conforme discriminação abaixo:

2.07 Fundo Mun. de Saúde – Sec. de Saúde
10.301.2006.2028 Manter ASPS – BLC CUSTEIO Atenção básica
605 Assistência fin. da União dest. à compl. ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem.
319011.01 Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil
Total

§ 2º. Os recursos necessários para as despesas com o Crédito Especial deste artigo, serão constituídos e provenientes da anulação total e/ou parcial de dotações constantes no orçamento, excesso de arrecadação (Compl. Piso Enfermagem), ou superávit financeiro, de acordo com o artigo 43 parágrafo 1º da Lei 4.320/64.

§ 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as modificações oriundas do referido crédito especial na LDO e no PPA vigentes, promovendo a compatibilização das ações propostas na presente Lei.

§ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar esta Lei até o limite previsto na Lei na Lei 415/22, de 01 de novembro de 2022, que estima a receita e fixa a despesa do Município de FREI MARTINHO para o exercício de 2023.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos à 30 de maio de 2023.

JUSTIFICATIVA:

Cumprimentando Vossa Excelência, em nome do qual saúdo os demais membros da Mesa Diretora e Parlamentares do Poder Legislativo deste Município, no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dessa Nobre Câmara Municipal, o Projeto de Lei n.º 013/2023 que dispõe sobre: Autoriza o Poder Executivo a repassar parcela de complementação de remuneração aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, integrantes do quadro de servidores do Município, abre crédito suplementar e dá outras providências.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo permitir que o Executivo possa realizar o repasse dos valores recebidos a título de complementação da remuneração de Enfermeiros, Auxiliares e Técnicos de Enfermagem e Parteiras, enviados pela União, nos termos da Emenda Constitucional 127/22.

Conforme amplamente divulgado pelo Ministério da Saúde e sites de notícias, o Ministério da Saúde realizou no mês de agosto o primeiro repasse relativo a esta complementação, informando o valor destinado a cada profissional de saúde beneficiado, de modo que o Executivo pretende fazer o respectivo repasse a cada um deles, mediante aprovação deste projeto.

Portanto, pelos motivos acima expostos, apresento-lhes o presente Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores, isto porque, pretende o Poder Executivo realizar o pagamento através de folha complementar, tão logo seja sancionada a referida lei.

SEBASTIÃO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
31 de agosto, 2023