PROJETO DE LEI Nº 0006/2022 – DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Dispõe sobre piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica pública do município de Frei Martinho/PB, pertencentes aos quadros de servidores efetivos, e altera artigos da Lei Municipal N°. 147, de 29 de março de 2010.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adequação dos vencimentos do quadro de magistério público municipal da educação básica ao piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, e altera artigos Lei Municipal nº. 147, de 29 de março de 2010.

Art. 2º Fica assegurado aos profissionais do magistério público da educação básica, pertencentes aos quadros de servidores efetivos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, vencimento não inferior ao piso salarial profissional nacional.

Parágrafo único. O profissional do magistério público da educação básica, referido no caput, com jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, terá sua remuneração proporcional ao piso salarial profissional nacional, em conformidade com a carga horária de sua jornada de trabalho semanal.

Art. 3º Para os profissionais do magistério público da educação básica, pertencentes aos quadros de servidores efetivos e que, na data de publicação desta Lei, percebam vencimentos superiores ao piso salarial profissional nacional, desde que observada a proporcionalidade da jornada de trabalho, na forma estabelecida no parágrafo único, do art. 2º, fica assegurado o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) nos vencimentos, na forma estabelecida no art. 5º desta Lei.

Art. 4º O caput, do art. 23; e o art. 34, ambos da Lei Municipal nº. 147, de 29 de março de 2010, passam a vigorar de acordo com as seguintes alterações:

“Art. 23. A nomeação do profissional do magistério para as funções de Diretor e Vice-diretor de estabelecimento de ensino compete ao Secretário Municipal de Educação.”

[…]

“Art. 34 A gratificação a que faz jus os ocupantes dos cargos de diretor e vice-diretor será da seguinte forma:

I. R$ 1.000,00 (um mil reais) para o diretor, quando o estabelecimento de ensino tiver até 100 (cem) alunos.

II. 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para o diretor, quando o estabelecimento de ensino tiver de 101 (cento e um) a 150 (cento e cinquenta) alunos.

III. R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o diretor, quando o estabelecimento de ensino tiver de 151 (cento e cinquenta e um) a 200 (duzentos) alunos.

IV. R$ 2.000,00 (dois mil reais) para diretor e 1.700 (um mil e setecentos reais) para vice-diretor, quando o estabelecimento de ensino tiver acima de 200 (duzentos) alunos.

Parágrafo Único: A gratificação a que fazem jus os ocupantes das funções de coordenador pedagógico, assessor psicopedagógico e de supervisor será de R$ 500,00 (quinhentos reais).”

Art. 5º O Anexo I, da Lei Municipal nº. 147, de 29 de março de 2010, passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 40H
REFERÊNCIA A B C D E F G
I 3.845,63 3.922,54 3.968,43 4.148,82 4.329,20 4.509,58 4.689,97
II 4.148,82 4.356,26 4.563,70 4.771,14 4.978,58 5.186,02 5.393,46
III 4.563,70 4.791,88 5.020,07 5.248,25 5.476,44 5.704,62 5.932,81
IV 4.978,58 5.227,51 5.476,44 5.725,37 5.974,30 6.223,23 6.472,15
V 5.393,46 5.663,13 5.932,81 6.202,48 6.472,15 6.741,83 7.011,50
CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 30H
REFERÊNCIA A B C D E F G
I 2.884,22 2.941,90 2.976,33 3.111,61 3.246,90 3.382,19 3.517,48
II 3.111,61 3.267,19 3.422,77 3.578,35 3.733,94 3.889,52 4.045,10
III 3.422,77 3.593,91 3.765,05 3.936,19 4.107,33 4.278,47 4.449,61
IV 3.733,94 3.920,63 4.107,33 4.294,03 4.480,72 4.667,42 4.854,12
V 4.045,10 4.247,35 4.449,61 4.651,86 4.854,12 5.056,37 5.258,63

Art. 6º Revogam-se: o art. 11; os incisos I, II e III, do art. 23; e o art. 35, todos da Lei Municipal nº. 147, de 29 de março de 2010.

Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2022.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Frei Martinho, em 21 de fevereiro de 2022.

JUSTIFICATIVA:
Cumprimento-o cordialmente, em nome do qual saúdo os demais membros da Mesa Diretora e parlamentares integrantes do Poder Legislativo do Município de Frei Martinho, Estado da Paraíba, no exercício das prerrogativas que me são conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Orgânica do Município, tenho a honra de encaminhar à elevada deliberação dos ilustres membros desse Plenário, o incluso Projeto de Lei nº. 006/2022, que dispõe sobre a adequação dos vencimentos do quadro do magistério público municipal ao piso salarial profissional nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade com a recente Portaria nº. 067, de 4 de fevereiro de 2022, do Ministério da Educação, que homologou o Parecer n°. 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB. Com efeito, destaca-se que a Lei nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, mais conhecida como “Lei do Piso”, que regulamenta a alínea “e” do inciso III, do caput, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, é um marco com enorme relevância na luta por direitos e por uma remuneração digna para os profissionais do magistério público, em especial os da educação básica. Nada obstante, a referida norma carece de atualizações anuais relacionadas ao piso salarial da categoria, conforme o art. 5º, do mencionado diploma. Além disso, a necessidade de reajustar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública é uma política de valorização profissional prevista na Lei nº. 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação (PNE), e possui como Meta 17 “valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE” Outrossim, a política remuneratória no âmbito da educação brasileira é uma diretriz constitucional, nos termos do art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal de 1988, o qual aduz que o ensino deve ser ministrado com ênfase no “piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos de lei federal”. Nesse sentido, ciente da necessidade de nova regulamentação em relação ao piso do magistério em decorrência do novo marco do financiamento da educação básica brasileira instituído a partir da Emenda Constitucional nº. 108/2020, bem como da Lei nº 14.113/2020, o Ministério da Educação, utilizando-se do indicador de atualização dado por meio da Lei n°. 11.738/2008, através da já mencionada Portaria, definiu como Piso Salarial Nacional dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, para o ano de 2022, o valor de R$ 3.845,63 (três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Conforme o § 1º, do art. 2º, da Lei nº. 11.738, de 16 de julho de 2008, o piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. Dessa forma, denota-se uma proporcionalidade que deve ser observada cotejando-se a jornada máxima prevista com a carga horária semanal dos profissionais que exercem suas atribuições no âmbito do Município de Frei Martinho. Ressalte-se que essa medida não foi recebida com bons olhos pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) que, por meio de nota, do dia 28/01/2022, assinada pelo seu Presidente, Paulo Ziulkoski, destacou o seguinte: Ao colocar em primeiro lugar uma disputa eleitoral, o Brasil caminha para jogar a educação pelo ralo. A CNM lamenta que recorrentemente ambições políticas se sobressaiam aos interesses e ao desenvolvimento do país. Cabe ressaltar, ainda, que, caso confirmado o reajuste anunciado pelo governo federal, de 33,24%, os Municípios terão um impacto de R$ 30,46 bilhões, colocando os Entes locais em uma difícil situação fiscal e inviabilizando a gestão da educação no Brasil. Para se ter ideia do impacto, o repasse do Fundeb para este ano será de R$ 226 milhões. Com esse reajuste, estima-se que 90% dos recursos do Fundo sejam utilizados para cobrir gastos com pessoal. (grifos nosso). Inclusive, a recomendação da Confederação Nacional de Municípios (CNM) é no sentido de que os Municípios realizem o reajuste com base no índice inflacionário. Demais disso, considerando que a receita do ano de 2021 em relação ao FUNDEB foi de R$ 2.180.589,92 (dois milhões, cento e oitenta mil, quinhentos e oitenta e nove reais, noventa e dois centavos), e que esse ano de 2022, conforme previsões do próprio CNM, será de R$ 2.165.014,18 (dois milhões, cento e sessenta e cinco mil, catorze reais, dezoito centavos) estima-se uma queda de R$ 15.575,74 (quinze mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro reais) que corresponde a 0,71%. No entanto, mesmo com as dificuldades apresentadas, a atual gestão mantém o compromisso de valorização de seus servidores, e por meio de seu corpo técnico conseguiu adequar a elevação das despesas de remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública com o orçamento público, razão pela qual encaminha o presente projeto lei. Por oportuno, no âmbito do Município de Frei Martinho, há, atualmente, três leis que versam sobre matéria pertinente à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica pública, sendo a principal, entre elas, a Lei Municipal nº. 147, de 29 de março de 2010, que reformulou o Estatuto do Magistério e implantou o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos ditos profissionais. Além dessa legislação, a Lei Municipal nº. 310, de 11 de junho de 2018 e a Lei Municipal nº. 354, de 21 de janeiro de 2020, operaram reajustes nos vencimentos dos profissionais do magistério e deram outras providências, conforme quadro vigente, abaixo colacionado. Dessa forma, resta evidenciada a necessidade de revisão das leis para adequá-las ao novo piso salarial, sem, contudo, deixar de observar a proporcionalidade do pretenso reajuste, tendo em vista a realidade do Município e a carga horária a que estão submetidos os profissionais pertencentes aos quadros de servidores públicos no magistério da educação básica no Município de Frei Martinho. Embora seja incisiva e tenha sentido a crítica da Confederação Nacional de Municípios (CNM) acerca do novo reajuste, cujo percentual para a realidade dos Municípios de pequeno porte é quase inexequível, a atual gestão reforça o empenho de esforços para valorizar a categoria desses servidores públicos, tão caros à formação dos cidadãos frei-matinhenses, muito embora, em 2021, quase 95% (noventa e cinco por cento) do valor recebido a título de FUNDEB tenha sido gasto com folha de pagamento, o que demonstra as dificuldades que serão enfrentadas para alcançar esta atualização. Tal medida, portanto, visa adequar os vencimentos dos servidores do quadro do magistério público municipal da educação básica, de modo que passarão a perceber valores nos termos constantes do incluso projeto de Lei. Ademais, apresentamos o presente projeto de Lei, em caráter de urgência, e em atendimento ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000), especialmente os artigos 16 e 17, com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no presente exercício e nos subsequentes, além de declaração de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
SEBASTIãO PINTO DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
21 de fevereiro, 2022