Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os profissionais constantes da tabela abaixo, mediante realização de Processo Seletivo Simplificado, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, para desenvolverem ações e serviços essenciais ofertados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social de Frei Martinho-PB, com fundamento no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal:
| CARGO/FUNÇÃO | NÚMERO DE CARGOS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | REMUNERAÇÃO |
|---|---|---|---|
| Oficineira(o) Artesã(o) | 01 | 40 horas | R$ 1.212,00 |
| Oficineiro(a) Recreadores | 02 | 40 horas | R$ 1.212,00 |
| Oficineiro(a) Cozinheiro(a) | 02 | 40 horas | R$ 1.212,00 |
| Oficineiro(a) Maestro(ina) (Percussão) | 01 | 40 horas | R$ 1.212,00 |
| Oficineiro(a) Maestro(ina) (Metal) | 01 | 40 horas | R$ 1.212,00 |
| Oficineiro(a) Coreógrafo(a) | 01 | 40 horas | R$ 1.212,00 |
Parágrafo único Aplica-se subsidiariamente, desde que não sejam contrários a esta lei, os requisitos exigidos para a contratação e as atribuições das pessoas contratadas para os cargos acima listados, que estão discriminados no Plano de Cargos e Salários do Município.
Art. 2° A contratação de que trata o artigo anterior, terá vigência inicial de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, mantida a necessidade e o excepcional interesse público, vedada a renovação do contrato após tal período.
Parágrafo único – O gestor não está obrigado a contratar cada um dos cargos e funções constantes no quadro do artigo anterior, uma vez que, ao exercer o seu Poder Discricionário, pautado na oportunidade e conveniência, poderá contratar os profissionais que se enquadrem nas necessidades do Município, inclusive profissionais da mesma função.
Art. 3º – A contratação será regida pelo Regime Jurídico Administrativo em caráter excepcional, ficando assegurado aos contratados os direitos descritos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º- A contratação emergencial se dará conforme resultado do Processo Seletivo Simplificado a ser realizado pelo Município, devendo ser renovado o referido Processo se não forem classificados interessados para a contratação;
§ 2º – Caso não apareçam candidatos para todos os cargos e funções constantes no artigo 1º desta Lei, a vaga não preenchida poderá ser distribuída entre os profissionais que se candidataram a outras vagas, a depender da necessidade do Município, observando, neste caso, a lista de classificação.
Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento próprio e repasses da União através do Ministério da Cidadania (Secretaria Especial de Desenvolvimento Social) e do orçamento municipal.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.