Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar os profissionais constantes da tabela abaixo, mediante realização de Processo Seletivo Simplificado, por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público para à manutenção do atendimento de Equipe Multiprofissional aos serviços prestados no Núcleo de Apoio a Saúde da Família – NASF-AB, em parceira com o Governo do Federal através do Ministério da Saúde, cujo Município foi credenciado pela Portaria Ministerial n.° 3.875/2017, com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal:
| CARGO/FUNÇÃO | NÚMERO DE CARGOS | CARGA HORÁRIA SEMANAL |
|---|---|---|
| Fisioterapeuta | 01 | 20 horas |
| Educador Físico | 01 | 20 horas |
| Nutricionista | 01 | 20 horas |
| Psicólogo | 01 | 20 horas |
Parágrafo único – Os requisitos exigidos para a contratação, a remuneração e as atribuições das pessoas contratadas para os cargos acima listados estão discriminadas no Plano de Cargos e Salários do Município.
Art. 2º – A contratação de que trata o artigo anterior, terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período, mantida a necessidade e o excepcional interesse público, vedada a renovação do contrato após tal período.
Parágrafo único – O gestor não está obrigado a contratar cada um dos cargos e funções constantes no quadro do artigo anterior, uma vez que, ao exercer o seu Poder Discricionário, pautado na oportunidade e conveniência, poderá contratar os profissionais que se enquadrem nas necessidades do Município, inclusive profissionais da mesma função, conforme entendimento exarado na Nota Técnica n.° 3/2020 – DESF/SAPS/MS (Ministério da Saúde – Secretaria de Atenção Primária à Saúde – Departamento de Saúde da Família).
Art. 3º – A contratação será regida pelo Regime Jurídico Administrativo em caráter excepcional, ficando assegurado aos contratados os direitos descritos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º- A contratação emergencial se dará conforme resultado do Processo Seletivo Simplificado a ser realizado pelo Município, devendo ser renovado o referido Processo se não forem classificados interessados para a contratação;
§ 2º – Caso não apareçam candidatos para todos os cargos e funções constantes no artigo 1º desta Lei, a vaga não preenchida poderá ser distribuída entre os profissionais que se candidataram a outras vagas, a depender da necessidade do Município, observando, neste caso, a lista de classificação.
Art. 4° As despesas decorrentes desta lei correrão por conta do orçamento próprio e repasses da União através do Ministério da Saúde.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Insta salientar que, com o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS), instituído pelo Programa Previne Brasil por meio da Portaria n.º 2.979, de 12 de novembro de 2019, alguns instrumentos normativos foram revogados dentre os quais as normativas que definem os parâmetros e custeio do NASF-AB, desvinculando assim as equipes multiprofissionais das equipes do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica.
Assim, nos termos da Nota Técnica n.° 3/2020 – DESF/SAPS/MS (Ministério da Saúde – Secretaria de Atenção Primária à Saúde – Departamento de Saúde da Família), o gestor municipal passa a autonomia para compor suas equipes multiprofissionais, definindo os profissionais, a carga horária e os arranjos das equipes. A gestão pode cadastrar esses profissionais diretamente nas equipes de Saúde da Família (ESF) ou equipes de Atenção Primária (EAP), ampliando sua composição mínima. Poderá, ainda, manter os profissionais cadastrados no SCNES como equipe NASF-AB ou cadastrar os profissionais apenas no estabelecimento de atenção primária sem vinculação a nenhuma equipe.
Deste modo, levando-se em consideração os inúmeros benefícios que o programa NASF-AB gerou ao nosso Município, desenvolvendo ações em uma rede Intersetorial, com o atendimento compartilhado entre profissionais, tanto na Unidade de Saúde como nas visitas domiciliares, possibilitando a construção conjunta de projetos terapêuticos, ampliando e qualificando as intervenções no Município, com foco prioritário nas ações de prevenção e promoção da saúde da população, é de suma importância a manutenção do projeto.
Por estas razões, o Projeto de Lei visa a contratação de profissionais na área da fisioterapia, psicologia, nutrição e educação física, com o escopo do atendimento da demanda existente no Município.
É forçoso mencionar que, para o atendimento às normas do Programa, a equipe multiprofissional deve estar completa o mais rápido possível, haja vista que o cadastro dos profissionais a serem contratados deverão constar no sistema do Ministério da Saúde, sob pena do Município ser descredenciado do Programa, o que acarretará na devolução da verba à União e o fim da prestação dos respectivos serviços à população freimartinhense.
Portanto, apresento-lhes o Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência pelos Excelentíssimos Senhores Vereadores, isto porque, pretende o Poder Executivo abrir o edital simplificado, efetivar a contratação e cadastramento dos respectivos profissionais no Ministério da Saúde.