PROJETO DE LEI Nº 0011/2019 – DE 06 DE MAIO DE 2019
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Dispõe sobre: altera redação de artigos da Lei Municipal nº 323, de 03 de dezembro de 2018 e dá outras providências.

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE FREI MARTINHO, Estado da Paraíba.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O art. 2º da Lei Municipal nº 323/2018, de 03 de dezembro de 2018 passa a vigorar de acordo com a seguinte redação:

Art. 2º – Ficam instituídos, no âmbito da Lei Municipal n.º 154, de 04 de junho de 2010, os cargos de Procurador Geral, Procurador Jurídico do IPAM e Procurador de Carreira, a quem compete à defesa judicial e extrajudicial do Município.

Parágrafo Único – Inclui-se no anexo I da Lei Municipal nº 154/2010, de 04 de Junho de 2010, o cargo de Procurador Geral, padrão C.C-1, com vencimentos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), Procurador Jurídico do IPAM, padrão C.C-3, com vencimentos no valor de R$ 1.236,00 (um mil duzentos e trinta e seis reais) e no Anexo IV-Cargos de Nível Superior – o Cargo de Procurador de Carreira, com vencimentos no valor de R$ 1.236,00 (um mil, duzentos e trinta e seis reais).

Art. 2º – Os arts. 3º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 323/2018, de 03 de dezembro de 2018, passam a vigorar de acordo com a seguinte redação:

Art. 3° – A Procuradoria Jurídica do Município é constituída dos seguintes cargos:

I – Procurador Geral;

II – Procurador Jurídico do IPAM;

II- Procurador de Carreira.

§ 1º O Procurador Geral e o Procurador Jurídico do IPAM serão nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal.

§ 2º – O cargo de Procurador de Carreira serão providos através de Concurso público.

Art. 4º – À Procuradoria do Município compete:

I – exercer a representação judicial do Município, bem como a consultoria jurídica do Poder Executivo e do Instituto de Previdência Municipal;

II – promover a cobrança de dívida ativa municipal;

III – emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico, bem como nos Processos administrativos e de aposentadorias e pensões do IPAM;

IV- auxiliar o controle interno dos atos administrativos;

V – promover, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo Municipal, o concurso público para Procurador do Município.

Art. 5º – O Procurador Geral e o Procurador Jurídico do IPAM serão escolhidos dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil e nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal.

Art. 3º – Fica acrescido o art. 6°-A à Lei Municipal nº 323/2018, de 03 de dezembro de 2018, com a seguinte redação:

Art. 6º-A – São atribuições do Procurador Jurídico do IPAМ:

I- dirigir o Departamento Jurídico do IPAM;

II – propor ao Presidente do IPAM a anulação de atos administrativos da administração previdenciária;

III – receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Instituto seja parte;

IV – Emitir pareceres e auxiliar a direção do IPAM na confecção dos Processos Administrativos de Aposentadorias e pensões dos servidores públicos municipais.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei tem por escopo acrescer à Procuradoria Municipal criada pela Lei Municipal nº 323, de 03 de dezembro de 2018 o cargo em comissão de Procurador Jurídico do IPAM, cuja criação foi transacionada com o Ministério Público Estadual no Termo de Ajustamento de Conduta nº 018/2019. Atualmente o IPAM é assessorado por um Advogado contratado por aquela autarquia municipal, entretanto, por exigência ministerial o cargo deve pertencer à estrutura do Município e torna-se necessária a criação de um cargo em comissão para tal fim. Assim sendo, apresentamos o Projeto de Lei, esperando que o mesmo seja aprovado em caráter de urgência urgentíssima pelos Edis, para sanção imediata e comunicação ao Ministério Público Estadual através da Promotoria de Justiça de Picuí.
AGUIFAILDO LIRA DANTAS
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
6 de maio, 2019