PROJETO DE LEI Nº 0002/2024 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 2024
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Frei Martinho - PB
"Casa José Avelino Dantas "
CNPJ: 41.134.776/0001-81
Dispõe sobre a fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Frei Martinho – PB para o mandato 2025 – 2028, e dá outras providências.

Art. 1º Os subsídios mensais do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Frei Martinho – PB, para o mandato compreendido entre 01 de janeiro de 2025 e 31 de dezembro de 2028, em conformidade com as disposições constitucionais, serão fixados nos seguintes valores:

I – Prefeito: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais);

II- Vice-Prefeito: R$ 9.000,00 (nove mil reais);

III – Secretários Municipais: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único – Os membros do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais, em conformidade com o artigo 39, §4°, da Constituição Federal, e artigo 32, § 3º da Constituição Estadual da Paraíba, serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, incisos X e XI, da Constituição Federal.

Art. 2º Os valores fixados nesta Lei somente poderão ser revisados após 1 (um) ano, obedecendo ao que dispõe os incisos VI e VII do art. 29; inciso X do art. 37; e, art. 39, § 4º, todos da Constituição Federal.

Art. 3º É direito dos agentes políticos mencionados anteriormente o décimo terceiro (13°) subsídio no curso da legislatura, observado o princípio da reserva legal, com base no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, concomitantemente, com a garantia do Artigo 7º, Incisos VIII e XVII da Constituição Federal, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n° 650.898 e o Parecer Normativo nº 00015/2017 do TCE/PB, observado para este fim quanto ao seguinte:

Parágrafo Único – O 13º (décimo terceiro) subsidio corresponde a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no mandato, que poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão supridas pelos recursos consignados no orçamento geral do Município de Frei Martinho previstos para o exercício 2025 e exercícios seguintes, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais e financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2025.

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:

O presente Projeto de Lei tem por objetivo fixar o subsídio do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Frei Martinho PB, para o mandato 2025/2028, fixado em parcela única.

A fixação dos subsídios observa os princípios da moralidade administrativa, da anterioridade da legislatura e da inalterabilidade do subsídio durante o mandado eletivo, que orientam que os subsídios dos agentes políticos devem ser fixados em cada legislatura para a subsequente, observadas as regras de teto e subtetos remuneratórios do funcionalismo público preconizados nos arts. 29, VI e 37, XI da Constituição Federal.

De acordo com os artigos 15, inciso XVII, alínea ”b”, da Lei Orgânica do Município de Frei Martinho – PB e art. 25, inciso II do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a Câmara Municipal de Vereadores de Frei Martinho – PB, preservada a reserva privativa a Mesa Diretora, desencadear o processo de elaboração de leis que objetivem fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, ressalvada, apenas, a hipótese de revisão geral anual, prevista no artigo 37, inciso X, da Carta Federal, caso em que não há incremento efetivo da remuneração, mas, apenas, recomposição das perdas inflacionárias, abrangendo todos os servidores municipais e agentes políticos, sem qualquer distinção.

Desta forma, impõe-se a fixação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários antes do início dos seus mandatos, respeitado o subsídio máximo correspondente a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (art. 37, XI da Constituição Federal).

Por todo o exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise e apreciação desta Câmara de Vereadores.

ALTEMILES MARTINS DE SOUZA
– Vereador(a) –
JOSé CARLOS DANTAS DE MOURA
– Vereador(a) –
ROSINALMA CELESTINO DA SILVA
– Vereador(a) –
Frei Martinho,
20 de fevereiro, 2024