Art. 1º Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, conforme preceitua o inciso V do Art. 29 da Constituição Federal, alterada pelo Art. 2º da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, ficam reajustados nos seguintes Valores:
I. Prefeito. .R$ 14.000,00;
II. Vice-Prefeito .R$ 7.000,00;
III. Secretários. .R$ 4.000,00.
Parágrafo Único Os Membros do Poder, o detentor de mandato eletivo e os Secretários Municipais, serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no Art. 37, X e XI da Constituição Federal.
Art. 2º – Os valores fixados somente poderão ser revisados após um ano, obedecendo ao que dispõe os incisos VI e VII do art. 29, art. 37, X, art. 39, § 4º, todos da Constituição Federal.
Art. 3º Fica condicionado que os aumentos dos subsídios, até os tetos estabelecidos nesta Lei, somente podem ocorrer a partir do dia 01 de janeiro de 2022, em obediência a Lei Complementar n.° 173 de 27 de maio de 2020, que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavirus SARS-COV 2 (Covid-19), que preceitua em seu art. 8°, inciso I, a proibição de concessão, até o dia 31 de dezembro de 2021, de qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros do Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando oriundo de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Art. 4º – Para os efeitos desta Lei entende-se como receita do município o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres públicos das receitas orçamentárias, exceto:
I. Receita de contribuições de servidores destinados à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programa de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;
II. Operações de créditos;
III. Receita de Alienação de bens móveis e imóveis;
IV. Transferências oriundas da União e do Estado através de convênio ou recursos com a finalidade específica.
Art. 5º – As despesas decorrentes com a execução da presente Lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2021.
Art. 7º – Revogando as disposições em contrário.
O presente projeto de Lei tem por objetivo instituir os vencimentos mensais do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais de Frei Martinho-PB, relativos ao período correspondente a legislatura 2021/2024, entrando em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2021.
Cumpre destacar, que a Lei Orgânica do Município de Frei Martinho, estabelece em seu art. 15, inciso XVII, alíena b), que compete a Câmara Municipal fixar no primeiro período legislativo ordinário do último ano de cada legislatura a remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais de Frei Martinho, observando dos ditames constitucionais.
Assim, levando-se em consideração que estamos no final do primeiro período ordinário do último ano da legislatura, se faz necessário que seja apresentado projeto de lei para fixar os subsídios do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Secretários Municipais de Frei Martinho, nos termos da lei.
Diante do exposto, fica devidamente justificado e apresentado o Projeto de Lei.