JUSTIFICATIVA – Conforme estabelecido na Constituição Federal, no Artigo 31, que o controle externo do Poder Executivo será exercido pelo Poder Legislativo, é necessário também, acompanhar as metas fiscais e a execução orçamentária.
No mesmo sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal no §4º do artigo 9°, prever a demonstração das metas fiscais pelo Poder Executivo ao Legislativo, mais precisamente, aos membros da Comissão de Orçamento e Finanças da Casa Legislativa. Vejamos o dispositivo:
Art. 9° (…)
§ 4º Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição ou equivalente nas Casas Legislativas estaduais e municipais.
Ressalta-se ainda, que para os Parlamentares exercerem suas funções, bem como, para melhor compreensão das demandas de suplementação do orçamento vigente, é indispensável a realização das referidas audiências púbicas que deveriam ter sido realizadas no mês de fevereiro 2025, realizadas por todas as unidades executoras que compõem o Poder Executivo Municipal.
Por fim, solicito o apoio de todos os (as) Vereadores (as) e a colaboração do Exmo. Prefeito, para realização das audiências públicas para demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre.